Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAQUIM NEVES DE SOUZA
- Advogados
- ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-87.2024.4.03.6106 AUTOR: JOAQUIM NEVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - SP152622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Inicialmente, impende verificar a presença ou a ausência de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. No caso ora sob lentes, através de pesquisa no sistema processual, verifico que a parte autora propôs anteriormente ao ajuizamento da presente demanda processo distribuído sob nº 5011060-94.2023.4.03.6324.
Os referidos processos possuem partes, pedido e causa de pedir idênticos, tendo sido, inclusive reconhecida pelo autor nos autos do processo nº 5011060-94.2023.4.03.6324 (ID 415215015). Assim, entendo como caracterizada a litispendência, pressuposto processual negativo de constituição válida e regular do processo. Consoante o teor do parágrafo terceiro, do artigo 485, do Código de Processo Civil, a questão referente à perempção, à litispendência e à coisa julgada (inciso
V) é de ordem pública e deve ser conhecida pelo magistrado ex officio, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias.
