Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEVER AUGUSTO FUMAGALLI
- Advogado
- HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO (OAB 365013/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-87.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: CLEVER AUGUSTO FUMAGALLI Advogado do(a) AUTOR: HELENA CRISTINA VEDOVETO DE CARVALHO - SP365013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a alegação de dificuldade para adaptação ao procedimento da Instrução Concentrada, o feito seguirá fluxo normal.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que os exames juntados com a indicação de patologias não são suficientes para comprovar seu atual estado de saúde. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes.
Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual; e, estando ausente, neste momento, o princípio da autonomia da vontade, que rege a conciliação e a mediação, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Outrossim, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 05/06/2025 às 15h00min (horário local), sendo facultado, a qualquer tempo, a formulação de proposta de acordo. O ato será realizado por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aZAnpwTsr3b6RekkW-Wp_VkqanbjbnthKUdZ-j5k68j01%40thread.tacv2/1745603232069?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22738f16f4-f562-443e-82bf-d321cbc626ad%22%7d Determino a presença da parte autora, por meio de videoconferência, para colheita do depoimento pessoal, nos termos do .
