Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- REINALDO DINIZ
- Advogado
- SILVIO JOSE PONTARA NEGRAO (OAB 404593/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-93.2025.4.03.6125 AUTOR: REINALDO DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIO JOSE PONTARA NEGRAO - SP404593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 5000297-78.2025.4.03.6125, 5000298-63.2025.4.03.6125 5001357-24.2018.4.03.6128 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda com pedido de concessão de benefício por aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, não foi exibido o processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado. Essa documentação é necessária, pois dela depende a configuração do interesse processual, na forma do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora exiba cópia legível, integral e numerada de todos os processos administrativos que culminaram no indeferimento do benefício pleiteado, inclusive eventual fase recursal. Dispensada a intimação do réu, visto que se trata de documentação em seu poder. Não obstante, a controvérsia também reside na possibilidade de reconhecimento de período em que a parte autora exerceu atividades pedagógico-profissionais com a intermediação da Associação Mirim de Ourinhos (guarda ou legionária mirim).
De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o reconhecimento da atividade de legionário ou guarda mirim como tempo de serviço ou contribuição é excepcional e reclama a prova do desvirtuamento da finalidade socioeducativa que lhe é inerente. Para essa finalidade, a par da documentação que instrui a petição inicial, é necessária a oitiva de testemunhas.
Sendo assim, designo o dia 25/08/2026, às 15h00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido ou, ainda, nos casos em que a intimação é imposta pela legislação processual (aput, da e do Código de Processo Civil).
