PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-93.2025.4.03.6319 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Turma Recursal para requererem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, dê-se baixa aos autos virtuais. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal JANAÍNA RODRIGUES VALLE GOMES Secretário(a): ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Relator: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP Processo nº 5000296-93.2025.4.03.6319 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: J.
R. D. S. RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 10/02/2026, proferiu a seguinte decisão: "a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as).
Juízes(as) Federais: JANAÍNA RODRIGUES VALLE GOMES, RENATO DE CARVALHO VIANA e FABÍOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA São Paulo, 11 de fevereiro de 2026. ISABEL CRISTINA CORREIA TEMPLE Secretário(a) da Sessão
Órgão
35º Juiz Federal da 12ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000296-93.2025.4.03.6319 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO TOLEDO - SP181813-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 27/01/2026 às 14 horas Término: 29/01/2026 às 18 horas Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento.
Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025). Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-93.2025.4.03.6319 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação, processada pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por JOSE ROBERTO DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência (NB 719.237.866-7 e DER em 05/02/2025), previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Fundamento e
Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao princípio do devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Por fim, não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo, e, sendo esta de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pelo momento do ajuizamento da ação, a ocorrência da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. , parágrafo único, da º 8.213/91), não há que se falar na sua ocorrência.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-93.2025.4.03.6319 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 14 e 16 da Portaria nº 54/2021 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP e, por determinação judicial, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca do(s) LAUDO(S) PERICIAL(IS) DESFAVORÁVEL(IS) juntado(s) aos autos.
Int. Lins, data e assinatura lançadas eletronicamente.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ROBERTO DA SILVA
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-93.2025.4.03.6319 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Recebo a inicial. Considerando o comparecimento espontâneo ao presente feito pela parte ré, com a juntada de contestação padrão, dou por efetivada a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
CÓPIA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser encaminhado por meio do sistema PJ-e. No mais, nomeio como perito judicial, RODRIGO CARDOSO SANTOS, para realização da perícia médica. Designo o dia 16/05/2025, às 13h00min, para realização de perícia médica neste juízo federal. Deve a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial.
art. 103
Lei n.
Superado o ponto, quanto ao mérito propriamente dito, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC). Entendo que o benefício assistencial previsto no art. 20, caput e §§, da Lei n.º 8.742/93, e suas alterações posteriores (v. Lei n.º 9.720/98, Lei n.º 12.435/11, Lei n.º 12.470/11, Lei n.º 13.146/15, e Lei n.º 13.846/19), instituído com base no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 (segundo o qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” – destaquei), é devido, independentemente de contribuição à seguridade social, aos portadores de deficiência e aos idosos com 65 anos (a partir de 1998, a idade prevista no art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, passou a ser de 67 (sessenta e sete) anos, de acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.720/98, que deu nova redação ao seu art.
38. Por outro lado, menciono que, a contar de janeiro de 2004, a idade mínima, de acordo com o art. 34, caput, da Lei n.º 10.741/03, passou a ser de 65 anos. Este patamar etário foi mantido pela Lei n.º 12.435/11, que, em seu art. 1.º, deu a seguinte redação ao art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93: “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida pela família”) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Por sua vez, o conceito de família abrange o núcleo composto pela parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (v. art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20, § 2.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15).
Impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (v. art. 20, § 10, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11). Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (v. art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Não são considerados para fins de cálculos da renda familiar os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (v. art. 20, § 9º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024), bem como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (v. art. 20, § 14, da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
O Plenário do E. STF, decidindo pela improcedência da Reclamação n.º 4.374/PE, reviu, em seu julgamento, levando em conta “notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (sic), o que fora decidido na ADI n.º 1.232-1/DF, declarando, assim, a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93, sem pronúncia de nulidade (v., no mesmo sentido, a decisão proferida no RE n.º 567.985/MT, que, levando em conta a ocorrência de processo de inconstitucionalização da norma em questão pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, também declarou sua inconstitucionalidade, sem, contudo, pronunciar sua nulidade.
Na mesma oportunidade, de forma incidental, julgou inconstitucional o disposto no parágrafo único do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 – Estatuto do Idoso, por ofensa à isonomia). Portanto, em vista do entendimento que, a partir de agora, deve ser seguido e respeitado, a comprovação da miserabilidade, no caso concreto submetido à apreciação judicial, deve ser feita levando-se em conta outros parâmetros que não apenas o limite objetivo estabelecido pela norma.
Saliente-se, ademais, que o benefício não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 (v. art. 20, § 4.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023), e, ainda, que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (v. art. 20, § 5.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11).
Além disso, embora o benefício deva ser revisto a cada 02 (dois) anos, para fins de avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando no momento em que ficarem estas superadas, ou no caso de morte do titular, com possibilidade de cancelamento acaso constatadas irregularidades na sua concessão ou utilização, o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação ou reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.
A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão, desde que atendidos os requisitos do regulamento (v. art. 21, caput, e §§, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n.º 9.720/98, 12.435/11 e 12.470/11). Para a concessão da prestação, deve ocorrer a constatação da deficiência e do grau de impedimento por meio de avaliações médica e social (v. art. 20, § 6.º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/11).
Além dos requisitos acima, a lei exige que o beneficiário do LOAS seja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do art. 6º-F §2º e art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993 c/c art. 12, §§1º e 2º, do Decreto 6.214/2007. Resta saber se, no caso, há prova segura dos requisitos anteriormente apontados. Nesse sentido, analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (ID 358004877).
Esclarece o laudo pericial médico, ID 365397791, produzido durante a instrução, que a parte autora apresenta diagnóstico de “A15.0 – tuberculose pulmonar”. Todavia, conforme concluiu o perito, o autor não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com outras barreiras possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Asseverou o expert que “A tuberculose do periciado foi tratada. Não há sequelas. Não há alterações ao exame físico. Não há outros diagnósticos. Não existe qualquer impedimento..” (v. Comentários médico-legais), bem como observou no exame físico que “Periciado anda, fala e respira normalmente; está em bom estado geral; ausculta pulmonar sem alterações; saturação de oxigênio em ar ambiente 98%; frequência cardíaca 68.”.
Constatou o perito médico que não há incapacidade laboral (v. quesito do juízo nº 8.1) e nem funções corporais acometidas (v. quesito do juízo nº 2). É de se destacar, que em respostas aos quesitos formulados pelo INSS, elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, (ID 365397791, págs. 6/21), nos quais foram analisados os domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária, o perito considerou que o autor “realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação” na totalidade dos 41 domínios (4100 pontos). Assim, verifico que apesar da parte autora comprovar diagnóstico de tuberculose pulmonar com exame emitido em 02/09/2024 (ID 358004880), tal condição foi devidamente tratada e não restaram sequelas no quadro de saúde do autor, sendo que na perícia médica realizada em 16/05/2025 não foram observadas alterações ao exame físico e nem comprovada restrição clínica capaz de impactar a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua idade, portanto, não há impedimento de longo prazo.
É ônus da parte autora comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora, a teor do § 2.º, do art. 20, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/15, não comprovou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, considerando-se como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Assim, não há que se falar na existência de deficiência apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado. Quanto ao laudo pericial, na minha visão, está ele bem fundamentado e goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico de maneira precipitada e infundada, na medida em que se valeu, o perito subscritor, da anamnese e de exames físicos e complementares realizados. Saliento, desde já, que, por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, sendo bem esse o caso dos autos.
Se assim é, vez que descaracterizada a existência de qualquer deficiência da parte autora para a vida independente, tenho por despicienda a análise de sua situação econômica. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão do benefício pleiteado não se faz presente, resta, por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente, o que revela, por conseguinte, ter agido com acerto o INSS ao, administrativamente, indeferir a prestação.
Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (v. art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95). Nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios.
Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Ademais, considerando que, na análise administrativa, foi constatado que o requisito de renda per capita foi atendido, ID: 358004880 - pag. 21, deixo de determinar a realização de perícia social nestes autos, sem prejuízo da possibilidade de o fazer caso se mostre necessário no decorrer do trâmite processual. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s), intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial.
Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 54 de 27 de setembro de 2021. Ademais, nos termos do artigo 9º da Portaria nº 54/2021 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idôneo.
Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 e pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário. Providencie a Secretaria a requisição do pagamento após a entrega do(s) respectivo(s) laudo(s) pericial(is).
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto Assinatura eletrônica