Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2025
Remessa
2024
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
Mero expediente
Recebimento
Redistribuição
Recebimento
Incompetência
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Expedida/certificada
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
Decisão2022
Redistribuição
2020
Remessa
Conclusão
2019
Remessa
Recebimento
Distribuição
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Remessa
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000296-94.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA PAULA CICILIANO SANTOS - SP396999 D E S P A C H O Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil em vigor, intime-se a executada para pagamento da quantia de R$ 8.904.205,52 (oito milhões, novecentos e quatro mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizada em maio/2023, conforme postulado pela exequente (ID 288551002), cujo recolhimento deverá ser efetuado por meio de guia DARF (código 2864), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e, não efetuado o pagamento, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento). Em não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos. Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 4 de dezembro de 2023.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000296-94.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA PAULA CICILIANO SANTOS - SP396999 D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF/3ª Região para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int.
Cumpra-se. JUNDIAÍ, 11 de maio de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-94.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA PAULA CICILIANO SANTOS - SP396999-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-94.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PAULA CICILIANO SANTOS - SP396999-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Bellavana Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Tabacos Ltda. em face da r. sentença de id 102281623, que declarou extinta a Medida Cautelar Antecipatória de Garantia em Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, e art. 330, inciso III, todos do Código de Processo Civil/2015, com aplicação de multa em favor da Fazenda Nacional fixada em 1% do valor atualizado desta causa – R$ 61.734.903,22, nos termos dos arts. 81 e 96 do CPC, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios estipulada em 10% também sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Afirma, em síntese, que à época da propositura da cautelar não haviam sido aforadas as ações executivas, o que comprova o interesse processual do demandante. Que o objetivo da cautelar foi atingido com a concessão da liminar, não sendo, portanto, caso de extinção sem resolução do mérito, mas de procedência da ação. Subsidiariamente, alega que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito diante da perda superveniente do interesse processual, mas com a condenação da União em honorários, pois não houve prova de que o imóvel ofertado não constituía garantia idônea.
Mérito
Expedida/certificada
Conclusão
Publicação
Expedida/certificada
Indeferimento da petição inicial
Ausência de pressupostos processuais
Argumenta que a ação poderia ser interposta pelo autor tanto na vara federal de seu domicílio quanto no Distrito Federal, por se tratar de competência relativa, cuja escolha cabe somente ao autor, não podendo a União formular alegação de incompetência, nos termos do art. 109, §2º da CF, o que afasta a sua condenação por litigância de má-fé. Alega que a União é quem agiu com má-fé processual quando, ao mesmo tempo que recusava o imóvel oferecido, apresentou pedido de penhora nos autos da Ação Cautelar 0006697-05.2016.4.03.6128, com penhora determinada em 05/04/2018, devendo ser condenada à multa prevista no art. 81 do CPC.
Regularmente intimada, a União apresentou suas contrarrazões (id 102283187) e parte apelada apresentou réplica (id 102283190).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-94.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: BELLAVANA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE TABACOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIELA PAULA CICILIANO SANTOS - SP396999-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É possível o oferecimento de caução para garantir valores inscritos em dívida ativa, cuja execução ainda não tenha sido iniciada pela Fazenda Pública, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sendo a ação cautelar fiscal a via adequada para garantir antecipadamente o crédito tributário e viabilizar a expedição da certidão.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA ANTES DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. A presente ação cautelar foi ajuizada objetivando apresentação de garantia do crédito tributário para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal.
2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido de que após o vencimento da obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, pode o contribuinte ofertar em juízo garantia do débito para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa.
3. No caso, verifica-se configurado o interesse de agir da parte autora, diante da existência de débito fiscal não levado à cobrança em juízo. Ademais, a parte autora apresentou garantia hábil e suficiente do crédito tributário para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, valendo-se de meio legítimo, como visto, para formulação do seu pedido.
4. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011295-23.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, DJEN DATA: 04/05/2021) A idoneidade do bem oferecido como garantia é requisito essencial para a expedição da certidão de regularidade fiscal, por se tratar de medida excepcional. Uma vez oferecido o bem em garantia, abre-se a possibilidade de recusa da União, desde que fundamentada.
Na hipótese dos autos, a Fazenda Nacional recusou o bem imóvel oferecido como garantia, pois, além de desobedecer a ordem prevista nos arts. 835 do CPC e 11 da Lei nº 6.830/1980, o valor seria insuficiente para garantir o débito. O imóvel ofertado em garantia abrange área de reserva legal, localizado no interior do Amazonas, que só pode ser acessado por via fluvial, de acordo com certidão do Oficial de Justiça, que avaliou o bem em R$ 2.000.000,00, valor que seria insuficiente para garantir as dívidas listadas na petição inicial, na quantia de R$ 61.734.903,22.
Oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode recusá-lo em razão de baixa liquidez ou de difícil alienação, uma vez que a execução se opera no interesse do credor. Considerando que o credor esclarece as razões específicas para a contrariedade da aceitação da oferta, a recusa está justificada. Além disso, não ficou comprovada a eventual impossibilidade do credor de realizar o depósito em dinheiro da quantia devida ou de apresentar seguro garantia.
O juízo da 3º Vara Federal do Distrito Federal revogou a liminar antes concedida e declinou da competência em favor da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, cujo juízo extinguiu o presente feito sem resolução do mérito. Observa-se que a empresa está localizada em Cajamar/SP e a presente ação cautelar foi ajuizada em 09/11/2017 no Distrito Federal, sendo que parte dos débitos cobrados já estavam sendo exigidos nas Execuções Fiscais nºs 0008831-05.2016.403.6128, 0002954-84.2016.403.6128, 0002588-45.2016.403.6128 e 0001747-84.2015.4.03.6128, ajuizadas em Jundiaí/SP, respectivamente, em 15/12/2016, 21/03/2016, 22/03/2016 e 26/03/2015, ou seja, em datas anteriores à presente ação.
Inclusive, o imóvel aqui ofertado como garantia foi indisponibilizado nos autos da medida cautelar fiscal nº 0006697-05.2016.403.6128, que foi ajuizada também antes, em 22/09/2016. Não cabe o ajuizamento de ação cautelar depois da execução fiscal para suspender exigência de crédito tributário e obter certidão negativa. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA DEPOIS DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SUSPENDER EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OBTER CERTIDÃO NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
1. A própria autora admite que a ação cautelar inominada foi ajuizada (2010) depois das execuções fiscais (2003 e 2004). Se as penhoras não foram efetivadas ou a ré/exequente recusou o oferecimento do seguro garantia, cabia à autora interpor o recurso adequado para obter a certidão positiva com efeito de negativa. É inadmissível a ação cautelar inominada para essa finalidade.
2. Nesse sentido: REsp 1.123.669-RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 09.12.2009: "1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
3. Além do descabimento da ação cautelar, não era possível suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante seguro, porque essa garantia, assim como a fiança bancária, não figura dentre as hipóteses taxativas do art. 151 do CTN. Nesse sentido: REsp repetitivo n. 1.156.668-DF, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção/STJ em 24.11.2010: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".
4. Agravo de instrumento da União/ré provido. (TRF1 AG 0050600-11.2010.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/10/2020) Assim, não resta outra conclusão a não ser de que a r. sentença não merece reforma, pois ausente o interesse de agir da parte autora. Prevê o art. 80 do Código de Processo Civil as hipóteses que configuram litigância de má-fé, como segue: "Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No caso dos autos, o elemento subjetivo para a caracterização da litigância de má-fé encontra-se presente, como bem destacou o juízo a quo: Considerando o contexto jurídico no qual se insere a presente ação, bem como tendo em vista que a Requerente, na condição flagrante de grande devedora da Fazenda Nacional, ter demonstrado nítido interesse em movimentar a máquina judiciária, ajuizando ações em diferentes Seções Judiciárias, de modo a assumir riscos de criar embaraços à entrega eficiente da prestação jurisdicional, comprometendo sobremaneira a satisfação dos créditos públicos que deve, considero-a litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e VI do CPC.
Assim, deverá a Requerente arcar com multa em favor da Fazenda Nacional, que ora fixo em 1% do valor atualizado desta causa – R$ 61.734.903,22 (fl. 31 ID 13986028), nos termos do artigo 81 e 96 do CPC, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que estipulo em 10% também sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Embora a jurisprudência seja no sentido de que não cabe a condenação em honorários em ação cautelar promovida com o fim permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal, na hipótese peculiar dos autos é fato que ação foi intentada indevidamente, na medida em que a parte autora possuía inequívoca ciência do ajuizamento das Execuções Fiscais em São Paulo e promoveu a presente ação no juízo do Distrito Federal, com o oferecimento de um bem imóvel localizado no Amazonas e assim obteve o deferimento da tutela almejada, comportamento que acarretou maior zelo, trabalho e tempo exigidos para a defesa da União.
Portanto, fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios. Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, consoante o §11 do art. 85 do CPC/2015. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - É possível o oferecimento de caução para garantir valores inscritos em dívida ativa, cuja execução ainda não tenha sido iniciada pela Fazenda Pública, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal, sendo a ação cautelar fiscal a via adequada para garantir antecipadamente o crédito tributário e viabilizar a expedição da certidão.
2 - Oferecido bem à penhora sem observância da ordem legal, a Fazenda Pública pode recusá-lo em razão de baixa liquidez ou de difícil alienação, uma vez que a execução se opera no interesse do credor.
3 - Observa-se que a empresa está localizada em Cajamar/SP e a presente ação cautelar foi ajuizada em 09/11/2017 no Distrito Federal, sendo que parte dos débitos cobrados já estavam sendo exigidos nas Execuções Fiscais nºs 0008831-05.2016.403.6128, 0002954-84.2016.403.6128, 0002588-45.2016.403.6128 e 0001747-84.2015.4.03.6128, ajuizadas em Jundiaí/SP, respectivamente, em 15/12/2016, 21/03/2016, 22/03/2016 e 26/03/2015, ou seja, em datas anteriores à presente ação.
4 - Não cabe o ajuizamento de ação cautelar depois da execução fiscal para suspender exigência de crédito tributário e obter certidão negativa.
5 - No caso dos autos, o elemento subjetivo para a caracterização da litigância de má-fé encontra-se presente, como bem destacou o juízo a quo: Considerando o contexto jurídico no qual se insere a presente ação, bem como tendo em vista que a Requerente, na condição flagrante de grande devedora da Fazenda Nacional, ter demonstrado nítido interesse em movimentar a máquina judiciária, ajuizando ações em diferentes Seções Judiciárias, de modo a assumir riscos de criar embaraços à entrega eficiente da prestação jurisdicional, comprometendo sobremaneira a satisfação dos créditos públicos que deve, considero-a litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I e VI do CPC.
Assim, deverá a Requerente arcar com multa em favor da Fazenda Nacional, que ora fixo em 1% do valor atualizado desta causa – R$ 61.734.903,22 (fl. 31 ID 13986028), nos termos do artigo 81 e 96 do CPC, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que estipulo em 10% também sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
6 - Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.