PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-94.2024.4.03.6136 AUTOR: W. G. A. REPRESENTANTE: PRISCILA BORGES GUIMARAES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PRISCILA BORGES GUIMARAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Previdenciária de Procedimento Comum ajuizada por W. G. A., menor impúbere, representado por sua genitora PRISCILA BORGES GUIMARÃES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Narra a parte autora que é filho do segurado Adilson Ricardo Alexandre, o qual esteve recolhido à prisão em regime fechado nos períodos de 01/06/2017 a 31/01/2018 e de 23/08/2018 a 25/05/2022.
Afirma que o requerimento administrativo (NB 220.495.927-2), protocolado em 15/03/2024, foi indevidamente indeferido pela autarquia sob o fundamento de ter sido realizado após a soltura do instituidor (id 329099266). Sustenta que, por ser absolutamente incapaz, não correm contra si os prazos de prescrição e decadência, e que seu genitor ostentava a qualidade de segurado nas datas dos fatos geradores.
O despacho inicial (id 346195250) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS. Em sua contestação (Id 349931251), o INSS defende, como tese principal, a perda da qualidade de segurado do instituidor na data da segunda reclusão (23/08/2018). Argumenta que o último vínculo empregatício do recluso se encerrou em 25/11/2016 e que o período de graça de 12 meses não foi renovado pela primeira prisão.
Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (DER) e que seja reconhecida a prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica (Id 361191824), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurado e à inaplicabilidade da prescrição. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal (id 403076650) declinou de intervir no mérito, por entender que os interesses do menor estão devidamente representados nos autos.
Por fim, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (id 569352728).
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados por prova documental. II.1. - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ocorrido em 19/06/2024.
Como sabido, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme dispõem os artigos 198, I, do Código Civil, e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, o autor, nascido em 07/08/2010, contava com 06 e 08 anos nas datas das prisões de seu genitor, sendo absolutamente incapaz. Portanto, em relação a ele, não ocorre a prescrição quinquenal. II.2. – Do Mérito O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido ao dependente do segurado, cujo fato gerador é o recolhimento deste à prisão.
Está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou durante o período compreendido entre 16/10/2014 e 20/07/2017.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente no momento dos encarceramentos do genitor do recorrente, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "o autor se encontrava no gozo de auxílio-doença na data do seu encarceramento, o que encontra empeço no caput do artigo 80, que estabelece como requisito negativo a percepção do auxílio-doença para a concessão de auxílio-reclusão." (fl. 380, e-STJ).
5. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional.
6. Considerando que o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-doença na data do encarceramento, não há como conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte recorrente, em razão da vedação legal prevista no art. 80 da Lei 8.213/1991.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.124/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) No caso dos autos, as prisões do pretenso instituidor se deram em 01/06/2017 e em 23/08/2018, de modo que não são aplicáveis as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, encontra-se disciplinado nos arts. 80, da Lei nº 8.213/91, na anterior às alterações promovidas pela MP 871, de 2019 e pela Lei n. 13.846/2019 e no art. 116, Decreto nº 3.048/99, com a redação anterior ao Decreto nº 10.410/2020: “Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.” “Art. 116.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica. (...) § 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. § 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.” Para a sua concessão, de acordo com a legislação vigente à época das prisões, deveriam ser preenchidos os seguintes requisitos: (i) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado ou semiaberto; (ii) a qualidade de segurado do recluso na data do recolhimento; (iii) a qualidade de dependente do requerente; e (iv) a baixa renda do segurado.
O recolhimento do segurado à prisão nos períodos de 01/06/2017 a 31/01/2018 e de 23/08/2018 a 25/05/2022 está devidamente demonstrado pela documentação carcerária (id 329099265). Quanto ao requisito da qualidade de segurado do recluso, da análise do extrato do CNIS, extrai-se que o pretenso instituidor verteu contribuições, como empregado, dentre outras, no período de 23/10/2015 a 25/11/2016 (SUPERMERCADO ANTUNES LTDA).
Para o primeiro período de reclusão (iniciado em 01/06/2017), é inequívoco que o instituidor mantinha a qualidade de segurado. A cessação do vínculo empregatício lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado por, no mínimo, 12 meses, conforme o art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 (período de graça). Assim, na data da primeira prisão, o instituidor estava amparado pelo Regime Geral de Previdência Social.
A questão nodal é saber se, na data do segundo recolhimento (23/08/2018), o instituidor ainda ostentava a qualidade de segurado. A autarquia ré sustenta que o período de graça, iniciado após 25/11/2016, teria se esgotado antes da segunda prisão. No entanto, tem-se que o legislador previu expressamente uma hipótese de manutenção da qualidade de segurado específica para a situação do recluso. Dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
IV - o segurado retido ou recluso, até 12 (doze) meses após o livramento; O instituidor foi posto em liberdade em 31/01/2018. A partir dessa data, iniciou-se um novo período de graça, desta vez com fundamento no inciso IV do artigo 15, com duração de 12 meses. Assim, na segunda reclusão, ocorrida em 23/08/2018, o instituidor também possuía a qualidade de segurado. A regra do art. 15, IV, da Lei de Benefícios confere ao ex-recluso um novo período de graça, não se tratando, no caso em exame, de uma "renovação infinita".
Desta forma, concluo que o instituidor preenchia o requisito da qualidade de segurado em ambas as datas de recolhimento à prisão. A qualidade de dependente do autor, nascido em 07/08/2010, em relação ao instituidor Adilson Ricardo Alexandre, é incontroversa e comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos (id 329099284). A dependência econômica do filho menor de 21 anos é legalmente presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
O critério da baixa renda, por sua vez, não foi objeto de controvérsia específica. No ponto, menciono que o STJ, em julgamento ao tema n.º 896 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
A tese foi revista pelo STJ, para restringir o alcance do entendimento aos benefícios com fato gerador anterior à vigência da MP 871/2019, ou seja, até 18/01/2019, como é o caso em exame. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Para prisões ocorridas até 17/01/2019, em sendo o dependente absolutamente incapaz, o pagamento deverá retroagir à data do encarceramento, mesmo que requerido tardiamente, em conformidade ao entendimento firmado pelo STJ sob a égide da antiga redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, sendo devidas as parcelas a partir da data do encarceramento do segurado, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS . 79 E 103, PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO .
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz . Ademais, não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido. (STJ - REsp: 1393771 PE 2013/0225154-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2017) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ . FILHOS MENORES DO SEGURADO RECLUSO. PRAZOS DECADENCIAIS E PRESCRICIONAIS. - Auxílio-reclusão que está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal e encontra-se regulamentado no artigo 80 da Lei 8.213/91, sendo devido ao dependente do segurado recolhido à prisão que comprovar dependência econômica e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono permanência em serviço .
Emenda Constitucional nº 20/98 que acrescentou mais um requisito ao benefício, a saber, baixa renda do segurado. - Apreende-se da leitura do art. 80 da Lei n.º 8 .213/1991 que a data de início do benefício de auxílio-reclusão (DIB) segue as mesmas regras que disciplinam a pensão por morte - Embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3 .048/1999 estabeleça o termo inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30 dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8 .213/1991.
Precedente do STJ - Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - ApCiv: 50023292120224036106 SP, Relator.: AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 31/08/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/09/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PARCELAS EM ATRASO FIXADA A PARTIR DA RECLUSÃO . DEPENDENTE ECONÔMICA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da Republica, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (EC n . 20/1998)- A concessão do auxílio-reclusão, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado - No caso em testilha, incontroverso o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do auxílio-reclusão, porquanto não houve recurso do INSS - A autora, nascida em 13/11/2004, ainda não havia atingido 16 (dezesseis) anos de idade no dia do encarceramento (11/02/2015), bem como na primeira DER, em 05/04/2018 - O artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, vigente à época do aprisionamento, fixava o termo inicial do benefício na data da reclusão quando requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento administrativo (DER), quando requerido após o citado prazo. - No presente caso, apesar de a autora ter formulado o pedido administrativo somente em 05/04/2018, preceitua o artigo 198, I, do Código Civil que não corre o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, notadamente os menores de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 3, I, do Código Civil, consoante redação vigente à época .
Precedentes - Sendo assim, o benefício é devido desde a data da reclusão, mesmo se inobservado o prazo contido no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991 - Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 50055841120234036119, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/06/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/06/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA RECLUSÃO.
O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ . PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVANTE. QUALIDADE DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA . BENEFÍCIO DEVIDO. - O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda, em função da prisão deste - Tem-se como requisitos para a concessão do benefício de auxílio reclusão: a) recolhimento do instituidor à prisão; b) qualidade de segurado; c) carência, se cabível; d) condição de baixa renda do segurado; e e) dependência econômica do beneficiário - Comprovado o recolhimento prisional em regime fechado do genitor do autor no período de 23/01/2015 a 09/01/2019, bem como a dependência econômica presumida dele, por ser filho menor de 21 (vinte e um) anos do detento - O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado - Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autor menor de idade na data da prisão, não correndo contra ele a prescrição - O detento conservou a condição de segurado, abrangendo a data do recolhimento deste à prisão, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/1991 - Nota-se que, na época do aprisionamento, o artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91 estabelecia que para a concessão do benefício de auxílio reclusão não era exigida carência - Devido ao desemprego, com a ausência de renda, evidencia-se que o recluso era segurado de baixa renda - Portanto, preenchido o autor todos os requisitos necessários a concessão do benefício pretendido - Sentença integralmente reformada para conceder ao autor o benefício do auxílio reclusão, no período de 23/01/2015 até a data de 09/01/2019 - Apelação da parte autora provida . (TRF-3 - ApCiv: 50002521820224036113, Relator.: Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS . BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR EM QUANTIA IRRISÓRIA AO TETO IMPOSTO NA NORMA PREVIDENCIÁRIA VIGENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS . ESFERA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. 1.O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei nº 8 .213/1991. 2.A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel .
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3.Condição de baixa renda do segurado recluso demonstrada. Diferença de valor irrisório . Flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. Possibilidade. Precedentes STJ. 4 .Requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão preenchidos. 5.Termo inicial do benefício fixado na data da prisão do segurado. Prescrição .
Inocorrência. Menor impúbere. Artigo 198, I, do Código Civil. 6 .As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 7.Inversão do ônus da sucumbência .
Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do § 3º do artigo 85 do CPC/2015. Súmula 111 do STJ. Tema 1105 do
C . STJ. 8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art . 1º, § 1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11 .608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo. 9.Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - ApCiv: 50714670220234039999, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/04/2024).
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de cada recolhimento prisional, ou seja, 01/06/2017 para o primeiro período e 23/08/2018 para o segundo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO nos períodos de 01/06/2017 a 31/01/2018 e de 23/08/2018 a 25/05/2022. A correção monetária e os juros de mora das parcelas em atraso devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, nos termos da Resolução CJF 990/2026.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo fixado automaticamente pelo sistema PREVJUD, em razão da uniformização dos prazos para cumprimento das ordens judiciais prevista no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024. Após, ao instituto réu para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 45 dias úteis. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias úteis.
Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos do INSS. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que os valores da condenação não alcançaram o limite do art. 496, §3º, I, CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta