PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-94.2024.4.03.6330 AUTOR: ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - SP451980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Preliminarmente, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária, haja vista que as parcelas vencidas pleiteadas pelo autor se restringem a período posterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito da causa.
A pretensão autoral é pela concessão de benefício por incapacidade, com reconhecimento de invalidez temporária ou permanente decorrente de moléstia que lhe acomete a coluna lombar, além do pleito subsidiário de conversão ou concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente. Regulamentando a proteção previdenciária na hipótese de morbidade, o art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os pressupostos para a outorga do auxílio por incapacidade temporária, enquanto o art. 42 da mesma lei disciplina os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Por seu turno, o art. 86 da Lei 8.213/91 rege a concessão do auxílio-acidente, subordinando o direito ao preenchimento cumulativo da ocorrência de um acidente de qualquer natureza, da consolidação das lesões dele decorrentes e da subsequente existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o labor habitual. Para a aferição do quadro clínico e da capacidade laboral, realizou-se perícia médica judicial (id. 343578757), posteriormente complementada por esclarecimentos técnicos (id. 476331064).
A perita oficial constatou que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar e discopatia lombossacra, patologia de natureza marcadamente crônica, degenerativa e de evolução progressiva, cuja data de início da doença restou fixada em 20/01/2022 com esteio nos exames de imagem colacionados. O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou de caráter definitivo, ressaltando expressamente que o segurado se encontra apto e exercendo ativamente suas funções cotidianas como promotor de vendas junto ao seu empregador.
Ocorre que, não obstante a higidez constatada no momento do exame pericial judicial, a expert do Juízo identificou, amparada nos relatórios do médico assistente e prontuários médicos anexados, a ocorrência de incapacidade total e temporária restrita a dois períodos pretéritos específicos e delimitados. O primeiro interregno de 24/03/2023 a 07/04/2023, perfazendo quatorze dias necessários para a realização de tratamento conservador da lombociatalgia aguda.
O segundo intervalo compreendeu o período de 20/09/2023 a 25/09/2023, lapso temporal em que a parte autora permaneceu internada em ambiente hospitalar para a submissão a procedimento cirúrgico de infiltração lombar em decorrência de agudização do quadro. Nos referidos lapsos temporais, a incapacidade para o labor restou plenamente caracterizada por critérios técnicos. No que tange aos requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência na data do início da incapacidade, os dados extraídos do CNIS (id. 314905290) confirmam o pleno preenchimento das exigências legais.
Dessa forma, preenchidos os pressupostos nos períodos identificados de afastamento, de rigor o acolhimento do pedido para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária estritamente nos referidos intervalos de 24/03/2023 a 07/04/2023 e de 20/09/2023 a 25/09/2023. Por outro lado, o pedido subsidiário de conversão ou concessão de auxílio-acidente não comporta acolhimento.
Malgrado a perícia judicial tenha estimado a existência de um déficit funcional permanente de 25% para a execução de esforços físicos intensos, fato é que o requisito primordial e indispensável para a outorga da referida benesse, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, não se verifica no caso. A própria parte autora sequer alega na petição inicial a ocorrência de qualquer acidente, e as conclusões da expert oficial foram conclusivas no sentido de que a limitação funcional emana única e exclusivamente de processo patológico degenerativo comum da coluna vertebral.
Redução da capacidade decorrente de doença degenerativa progressiva não se confunde com sequela consolidada de evento traumático, circunstância que obsta o enquadramento do quadro clínico na proteção acidentária previdenciária. Pelas mesmas razões, diante da ausência de invalidez total e permanente para toda e qualquer atividade e da aptidão para a função habitual constatada pela perícia, improcedem os pedidos de concessão contínua de auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivo. Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária estritamente nos períodos pretéritos de 24/03/2023 a 07/04/2023 e de 20/09/2023 a 25/09/2023; b) Condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas relativas aos dois períodos discriminados no item anterior, com atualização monetária e juros de mora nos termos dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor ao tempo da execução.
Fica autorizada a dedução de eventuais valores já recebidos em sede administrativa a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período, nos moldes do art. 124 da Lei 8.213/91. Gratuidade concedida pela decisão de id. 322617530. Não há reexame necessário, por força do art. 13 da Lei 10.259/01, nem condenação em custas processuais e verbas de sucumbência nesta instância judiciária, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95. Decorrido o lapso temporal, remetam-se os autos eletrônicos à colenda Turma Recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, intimando-se as partes na sequência.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos para Rede 4.0, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto