Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NAYR CONFECCOES LTDA
- Advogado
- JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000296-96.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: NAYR CONFECCOES LTDA ADVOGADO DA IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra omissão atribuível a autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL.
Pretende a impetrante seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora providência acerca de requerimento administrativo. A inicial veio acompanhada por documentos. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. A autoridade coatora prestou informações no sentido de que a providência almejada neste processo foi concluída administrativamente.
A União manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal não vislumbrou a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Como adiantado no relatório, a providência pleiteada na peça inicial foi realizada, porquanto a autoridade impetrada informou que "a Equipe de Auditoria do Direito Creditório 3, competente no caso em tela, informou, através da Informação EQAUD/EADC3/DRF/BSB nº 2676/2024, de 25 de julho de 2024, que o processo administrativo nº 10061.722783/2024-09 foi analisado e deferido, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021" (destaquei).
Em consequência, resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Por sua vez, ensina Humberto Theodoro Júnior in “Curso de direito Processual Civil – vol.
I” (12ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 312) que “as condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo. Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação, isto é, sem apreciação do mérito”. Nesse mesmo sentido: “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
