PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-97.2024.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
AUTOR: ROBSON ALEXANDER ROSSI CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: BARBARA GONDARIZ CORREA - SP411126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON ALEXANDER ROSSI CARDOSO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando principalmente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição tendo parâmetro no NB 190.986.663-3, com DER em 26/06/2020, ou subsidiariamente concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição tendo parâmetro no NB 212.886.436-9, com DER em 09/10/2023, pagando-se prestações vencidas desde a DER e vincendas, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, compensando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa.
A petição inicial foi instruída com documentos. Nos autos nº 5000146-38.2022.4.03.6313 apontados no termo de prevenção, foi proferido julgamento com trânsito passado em julgado, decidindo que a sentença de primeiro grau, em nenhum momento, negou a reafirmação da DER do NB 190.986.663-3 (Tema 995 STJ). A sentença apontou que só era possível a contagem até 01/2020, já que as demais contribuições, posteriores, estavam pagas no percentual de 5% do salário mínimo, inaproveitável em sede de B42 (DER 26/06/2020).
O autor, enquanto interpôs o recurso inominado, fez a complementação das contribuições 12/2021 e 01/2022 e, com isso, pretendeu a aposentação, via reafirmação da DER. Se de um lado a 2ª TR/SP admitiu a reafirmação da DER, de outro deixou claro que tais contribuições não poderiam ser aproveitadas, quando apreciou os embargos de declaração. Vale dizer, a 2ª TR/SP aplica o Tema 995 STJ, mas desde que os períodos objeto da reafirmação fossem incontroversos ao tempo da sentença, vedada complementação posterior à sentença, e pedido de declaração de validade daqueles períodos em sede recursal, já que, como visto, isto se traduzira em aditamento à exordial em sede de recurso, o que foi rejeitado pela 2ª TR/SP.
Por isso, a CECALC prestou informações naqueles autos, esclarecendo que, em tese, os períodos que poderiam ser aproveitados (12/2021 e 01/2022) foram objeto de deliberação negativa pela 2ª TR/SP (id 286710751 daqueles autos), restando a Robson Alexander Rossi Cardoso apenas a protocolização de novo NB, aproveitando-se os tempos deferidos na ação, aqueles incontroversos no âmbito administrativo, e as novas contribuições regularizadas (12/2021 e 01/2022).
É o relatório.
DECIDO. Conforme apontado no termo de prevenção ID 319244959 (“Aba Processos Associados”), a pretensão principal aqui deduzida é idêntica àquela que tramitou nos autos originários nº 5000781-60.2021.4.03.6343, perante este Juizado Especial Federal de Mauá/SP. Nesse contexto, as questões debatidas em torno do NB 190.986.663-3 estão acobertadas pela coisa julgada e não podem ser rediscutidas nestes autos.
A finalidade da presente ação é idêntica ao processo paradigma. Ressalta-se que, de fato, tratam-se de ações idênticas propostas pelo autor em tempos distintos, em face da mesma parte ré, com igual causa de pedir e pedido. Ao cotejar os autos desta ação com os autos do processo paradigma, verifica-se a evidente identidade de parte, causa de pedir e pedido, identificando-se o mesmo objeto, motivo pelo qual incide no caso o instituto da coisa julgada, nos termos do artigo 337, § 4º, do CPC.
A identidade entre os três elementos da ação – partes, pedido e causa de pedir – pode configurar litispendência, quando se repete ação que está em curso, ou coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, da qual não caiba mais recurso, nos termos dos §§ 2º e 4º, do artigo 337, do Código de Processo Civil. “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” – Grifou-se.
Está perfeitamente caracterizada, portanto, a coisa julgada, diante da reprodução de uma ação idêntica àquela já julgada, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução de mérito. Em face do exposto, caracterizada a litispendência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido principal para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição tendo parâmetro no NB 190.986.663-3, com DER em 26/06/2020.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, prossiga-se a tramitação deste feito somente em relação ao pedido subsidiário (averbações de período de tempo para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição tendo parâmetro no NB 212.886.436-9, com DER em 09/10/2023) e tornem conclusos para deliberação.
P. R.
I. C. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal