PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: GABRIEL SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: GABRIEL SILVA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
A r. sentença, proferida em 11.05.2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, bem como pela ausência de redução da capacidade laborativa. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, destacando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará a exigibilidade da cobrança suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do §3º do artigo 98 do CPC. (ID 385406250) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente. Sustenta, em síntese, que: (i) as graves fraturas sofridas geraram sequelas permanentes; (ii) a atividade profissional desempenhada exige intenso esforço físico e destreza manual; (iii) o laudo judicial não refletiu adequadamente sua condição funcional; (iv) a jurisprudência do STJ admite concessão de auxílio acidente mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa; e (v) o retorno ao trabalho não afasta o direito ao benefício de natureza indenizatória.
Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus da sucumbência. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 385406252) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório. dcm
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: GABRIEL SILVA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DUPLO EFEITO Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
Rejeito a preliminar suscitada pela parte autora, e passo à análise do mérito. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa do autor, ora apelante, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio acidente. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 19.03.2026 (ID 385406234), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor, repositor de supermercado à época do acidente / auxiliar de produção atualmente, com 27 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) HISTÓRICO CLÍNICO (...) História clínica (anamnese): PERICIADO REFERE ACIDENTE MOTOCICLISTICO, EM 02/04/2020, SOFRENDO FRATURA DE FEMUR DIREITO E PUNHO DIREITO.
REALIZOU TRATAMENTO CIRURGICO À ÉPOCA, COM POSTERIOR REABILITAÇÃO FISIOTERÁPICA. RECEBEU ALTA DE TRATAMENTO, RETORNANDO AO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO LABORAL HABITUAL, ATÉ 2022. INICIOU EM OUTRA EMPRESA, EM FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS/AUXILIAR DE PRODUÇÃO. SEM TRATAMENTO ORTOPÉDICO DESDE À ÉPOCA DE ALTA DE TRATAMENTO. (...) A parte pericianda está realizando tratamento? Não Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?" Não O(s) perito(a) teve acesso a que documentos médicos ou odontológicos da parte pericianda?
SIM, SOMENTE AQUELES ANEXOS AOS AUTOS EXAME CLÍNICO (...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. -DEAMBULA SEM QUALQUER CLAUDICAÇÃO, BEM COMO SOBE E DESCE EM MACA SEM DEMOSNTRAR LIMITAÇÕES - EM ANALISE COMPARATIVA ENTRE MMII, OBSERVA-SE: AUSENCIA DE DISMETRIA RESIDUAL, TONUS MUSCULAR SEMELHANTES E SEM ALTERAÇOES, FORÇA MOTORA MULTIDIRECIONAL PRESERVADA, SEM PRESENÇA DE PONTOS ALGICOS -CICATRIZ EM REGIÃO LATERAL DE COXA DIREITA SEM SINAIS FLOGISTICOS. -EM ANALISE COMPARATIVA ENTRE MMSS, OBSERVA-SE: FORÇA MOTORA PRESWERVADA-GRAU 5, TONUS MUSCULAR SEMELHANTES E SEM ALTERAÇOES, ADM MULTIDIRECIONAL PRESERVADA, (...) SEM QUALQUER LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA FUNÇÕES LABORAIS DE QUALQUER NATUREZA. (...) ANÁLISE PERICIAL (...) Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa?
Não Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Não Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. APÓS ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, ANAMNESE DETALHADA E EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO REALIZADO EM JUÍZO, NÃO FORAM IDENTIFICADAS SEQUELAS ORTOPÉDICAS PERMANENTES DECORRENTES DO EVENTO ALEGADO QUE IMPLIQUEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO.
O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU AMPLITUDE DE MOVIMENTO PRESERVADA, FORÇA MUSCULAR COMPATÍVEL COM A NORMALIDADE, AUSÊNCIA DE INSTABILIDADE ARTICULAR, DEFORMIDADES, DÉFICITS NEUROLÓGICOS PERIFÉRICOS OU ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS QUE COMPROMETAM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS PELO PERICIADO. DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO-FUNCIONAL, O PERICIADO ENCONTRA-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO FUNCIONAL RESIDUAL CAPAZ DE CARACTERIZAR REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO.
NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991, O AUXÍLIO-ACIDENTE POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E É DEVIDO APENAS QUANDO, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES, RESTAREM SEQUELAS PERMANENTES QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. DE IGUAL MODO, O ART. 104 DO DECRETO Nº 3.048/1999 CONDICIONA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, O QUE NÃO FOI CONSTATADO NA PRESENTE AVALIAÇÃO PERICIAL.
OBS: A AVALIAÇÃO PERICIAL PRESENCIAL EM ORTOPEDIA POSSUI MAIOR VALOR PROBATÓRIO QUE A TELEMEDICINA, POIS PERMITE EXAME FÍSICO COMPLETO - INCLUINDO TESTES DE FORÇA, SENSIBILIDADE, MOBILIDADE E FUNÇÃO - INDISPENSÁVEIS PARA MENSURAR A REAL REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, ESPECIALMENTE EM LESÕES DO POLEGAR. (...).” (ID 385406234 - págs. 02-03). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “Não há sequelas que reduzam a produtividade do Autor”; apontando que “Não há LIMITAÇÕES” (QUESITOS COMPLEMENTARES “4” - ID 385406234 – pág. 04).
Em laudo complementar (ID 385406242), o expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “NA AVALIAÇÃO REALIZADA, NÃO FORAM IDENTIFICADOS ACHADOS CLÍNICOS QUE INDIQUEM SEQUELA FUNCIONAL, AINDA QUE DISCRETA, O QUE AFASTA REPERCUSSÃO FUNCIONAL ATUAL”; assevera, ainda, que “A AUSÊNCIA DE QUALQUER ALTERAÇÃO NO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO, QUE CONSISTE NO PRINCIPAL PARÂMETRO PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL, PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA TÉCNICA, QUE NÃO HÁ REDUÇÃO, NEM MESMO MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORAL”.
Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico do autor não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual à época do acidente, e atualmente. No presente feito, a prova técnica judicial produzida (ID 385406234) concluiu, de forma clara, fundamentada e categórica, pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução funcional residual. O expert judicial, médico ortopedista nomeado pelo Juízo, realizou perícia presencial, com anamnese detalhada e exame físico direto, consignando que o autor: deambula sem claudicação; sobe e desce da maca sem limitações; apresenta força muscular preservada; possui amplitude de movimentos preservada; não apresenta dismetria residual; não possui instabilidade articular, deformidades ou déficits neurológicos; não evidencia pontos álgicos relevantes; encontra-se apto ao exercício da atividade habitual.
Constou expressamente do laudo: “não foram identificadas sequelas ortopédicas permanentes decorrentes do evento alegado que impliquem limitação funcional ou redução da capacidade laborativa do periciado” (ID 385406234 - pág. 0). Além disso, diante da impugnação apresentada pela parte autora (ID 385406239), o perito prestou esclarecimentos complementares (ID 385406242), reafirmando que o exame físico presencial e detalhado não identificou qualquer alteração funcional, nem mesmo mínima, apta a caracterizar redução da capacidade laboral.
Esclareceu, ainda, que: o exame físico ortopédico é o elemento central da avaliação funcional; exames de imagem possuem natureza meramente complementar; inexistem sinais clínicos de dor, limitação, perda de força ou instabilidade; foram consideradas as exigências físicas da atividade exercida pelo autor; não há elementos técnicos que sustentem redução funcional atual. A insurgência recursal busca afastar as conclusões do laudo judicial mediante argumentos genéricos acerca da gravidade das lesões sofridas e da existência de material de osteossíntese, bem como com base em relatório médico particular elaborado por telemedicina (ID 385406119).
Todavia, tal documento não possui força suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial presencial, especialmente porque esta foi elaborada por profissional equidistante das partes, mediante exame físico direto e avaliação funcional específica da capacidade laborativa. Conforme ressaltado pelo próprio expert judicial, a avaliação ortopédica presencial possui maior valor probatório que relatório elaborado por telemedicina, justamente porque permite análise clínica completa da mobilidade, força muscular, estabilidade, funcionalidade e desempenho físico do periciado (ID 385406234 - pág. 04).
Ademais, o simples histórico de fraturas pretéritas, realização de cirurgia ou permanência de material de síntese não autoriza, por si só, a concessão do auxílio acidente. A legislação exige repercussão funcional concreta sobre a atividade habitual, o que não foi evidenciado nos autos. Também não prospera a alegação de insuficiência da prova técnica. O laudo judicial mostrou-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo o perito respondido aos quesitos formulados pelas partes e prestado esclarecimentos complementares específicos (ID 385406242).
Não se verifica contradição, obscuridade ou omissão apta a justificar renovação da perícia. Nesse contexto, inexistindo prova robusta em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial, em consonância com o entendimento consolidado de que o laudo produzido por profissional de confiança do Juízo somente pode ser afastado mediante prova técnica consistente e inequívoca. Assim, ausente demonstração de sequela consolidada com repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não restou preenchido requisito indispensável à concessão do auxílio acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Nessa perspectiva, precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.
3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas.
4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos).
5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.".
6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021 – g.n.) Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, bem como pela ausência de redução da capacidade laborativa.
2. A parte autora sustenta a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente motociclístico, inadequação do laudo judicial, possibilidade de concessão do auxílio acidente diante de redução mínima da capacidade laboral e natureza indenizatória do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) recebimento do recurso no duplo efeito; (ii) se o autor apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza apta a reduzir sua capacidade laborativa habitual; e (iii) se o conjunto probatório autoriza o afastamento da conclusão do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
6. O benefício de auxílio acidente exige demonstração de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitualmente exercida, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.
7. A perícia judicial presencial, realizada por médico ortopedista, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução funcional residual, consignando ausência de claudicação, deformidades, limitação de movimentos, perda de força, instabilidade articular ou déficits neurológicos.
8. O perito judicial afirmou expressamente inexistirem sequelas ortopédicas permanentes capazes de comprometer o desempenho das atividades habituais exercidas pela parte autora, bem como inexistência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
9. Os esclarecimentos complementares prestados pelo expert ratificaram a suficiência da avaliação clínica presencial e afastaram qualquer repercussão funcional atual, destacando que exames de imagem possuem natureza complementar e que não foram identificados sinais clínicos de limitação funcional.
10. O relatório médico particular elaborado por telemedicina não possui força probatória suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial presencial, produzida mediante exame físico direto e avaliação funcional específica.
11. O simples histórico de fraturas, realização de procedimento cirúrgico ou permanência de material de síntese não autoriza, por si só, a concessão do auxílio acidente, sendo indispensável à comprovação de efetiva repercussão funcional sobre a atividade habitual.
12. Ausente prova robusta em sentido contrário, prevalece à conclusão do laudo produzido por profissional de confiança do Juízo.
13. Mantida a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento:
1. A concessão do auxílio acidente exige comprovação de sequela consolidada com efetiva repercussão funcional sobre a atividade habitualmente exercida.
2. O histórico de fraturas, cirurgia ortopédica ou permanência de material de síntese não autoriza, isoladamente, a concessão de auxílio acidente.
3. O laudo pericial judicial presencial, claro e fundamentado, prevalece quando inexistente prova técnica robusta apta a infirmar suas conclusões. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III e art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel.
Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GABRIEL SILVA DE FREITAS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2026 Processo n° 5000296-98.2026.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 16-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: GABRIEL SILVA DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL SILVA DE FREITAS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 AUTOR: GABRIEL SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, sob o rito comum, proposta por GABRIEL SILVA DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual visa a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 705.152.988-0, ocorrida em 04/05/2020. Alega a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 02/04/2020, ocasião em que sofreu fratura diafisária do fêmur direito, fratura na base do terceiro metacarpo e fratura da falange distal do polegar, sendo submetida a procedimento cirúrgico com inserção de hastes e parafusos.
Sustenta que permaneceu com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade laborativa habitual. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a antecipação da produção da prova pericial médica e, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente, subsidiariamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial.
Realizada a perícia judicial (Id. 564638036), o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade funcional decorrente das lesões alegadas. O INSS apresentou contestação (Id. 565167664), requerendo a improcedência do pedido, ao fundamento de que o laudo pericial judicial afastou a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e formulou quesitos complementares em Id. 569434229.
Intimado, o perito prestou esclarecimentos complementares, ratificando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas (Id. 576725510). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. O auxílio-acidente tem previsão no art. 86 da Lei: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, passo a analisar os requisitos individualmente: a) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia No que se refere ao requisito consistente na existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, verifica-se que não restou comprovado nos autos. Isso porque o laudo pericial judicial (Id. 564638036), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Conforme consignado pelo perito judicial, embora o autor possua histórico de fraturas decorrentes de acidente motociclístico, com realização de tratamento cirúrgico e utilização de material de osteossíntese, o exame físico realizado em juízo evidenciou ausência de limitação funcional residual, força muscular preservada, mobilidade completa, ausência de dor, estabilidade articular e inexistência de déficit neurológico ou deformidades.
O especialista destacou, ainda, que a parte autora deambula sem claudicação, sobe e desce da maca sem dificuldades e apresenta desempenho funcional compatível com o exercício de atividades laborativas habituais, inclusive aquelas que demandam esforço físico. Ademais, após manifestação da parte autora impugnando o laudo (Id. 569434228), o perito apresentou esclarecimentos complementares (Id. 576725510), reafirmando de forma categórica que não há redução, nem mesmo mínima, da capacidade laborativa do demandante, inexistindo sequelas permanentes com repercussão funcional aptas a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre destacar que, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não basta a existência de lesão pretérita ou de sequelas anatômicas, sendo indispensável a comprovação de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso em análise, o conjunto probatório não demonstra a existência de limitação funcional apta a reduzir a capacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não restou preenchido requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Assim, ausente comprovação de sequela consolidada com repercussão funcional, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Sendo o outro requisito cumulativo, não preenchido um deles, desnecessária a análise quanto aos demais.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Imponho à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes e pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho.
Publique-se. Intimem-se PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de maio de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL SILVA DE FREITAS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 AUTOR: GABRIEL SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
À vista da apresentação do laudo complementar Id.576725510, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL SILVA DE FREITAS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 AUTOR: GABRIEL SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a apresentação do laudo médico Id.564638036, cite-se o INSS, na pessoa da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região, bem como intimem-se as partes que se manifestem acerca do laudo apresentado, nos termos da decisão proferida no Id.546891922, de 02/02/2026. Intimem-se. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL SILVA DE FREITAS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 AUTOR: GABRIEL SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 19/03/2026 às 10h30min - PAULO HENRIQUE UZELOTO DA SILVA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 3 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL SILVA DE FREITAS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 AUTOR: GABRIEL SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que foi nomeado o Dr.
PAULO HENRIQUE UZELOTO DA SILVA para a realização do exame pericial, sendo agendada para o dia 19/03/2026, às 10:30 horas, a perícia médica, que terá lugar na sala de perícias da Justiça Federal, localizada na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente, SP. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIEL SILVA DE FREITAS
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000296-98.2026.4.03.6112 AUTOR: GABRIEL SILVA DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO vistos, em decisão. GABRIEL SILVA DE FREITAS ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza. Falou que sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, que resultou em diversas fraturas. Disse que requereu e foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença durante sua recuperação.
Entretanto, o acidente que lhe causou redução da capacidade laborativa. Alegou que, em perícia médica, o réu fez cessar seu benefício, não sendo avaliado, pelo perito, a possibilidade de retorno ou não ao trabalho, tampouco a diminuição de sua capacidade laborativa. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Deu à causa o valor de R$ 117.860,06, demonstrando o valor atribuído.
É o relatório.
Decido. Diante do informado por meio do ofício nº 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, arquivado em Secretaria, no qual a parte ré afirma não vislumbrar hipóteses nas quais seria possível a conciliação, é inviável a realização do referido ato na hipótese dos autos, porquanto a questão debatida depende da realização da prova. Pois bem, reconhecendo a urgência da medida e com diante do disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022, determino a antecipação da prova pericial, devendo a secretaria providenciar a nomeação de profissional e agendamento de data por meio da plataforma SISPERJUD.
Considerando que o SISPERJUD possui formato padronizado e pré-definido, com quesitação padrão específica, poderão as partes, caso estritamente necessário, apresentar quesitos complementares, facultada, ainda, a indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia. Ressalto que os quesitos complementares deverão ser depositados diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , advertidas as partes de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq . Deverá o perito responder aos quesitos padronizados e outros eventualmente indicados pela parte, no prazo de 30 (trinta) dias.
Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando a médica-perita cientificada acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, bem como sobre eventual diminuição dos honorários ora arbitrados, caso não cumpra fielmente seu mister. Com a indicação do médico-perito e o agendamento da data da perícia-medica, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser também intimada de que: deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida.
A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído. Caso haja necessidade de intervenção do Ministério Público Federal no presente feito, por envolver interesses de incapazes, vista àquele órgão, pelo prazo de 10 dias. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº. 305, de 07 de outubro de 2014 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), encaminhem-se os dados referentes ao (à) perito (a) para o efeito de solicitação de pagamento.
Com a apresentação do laudo em juízo, Cite-se o INSS. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do novo CPC. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica e intimação das partes.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de fevereiro de 2026. Para acessar o conteúdo do processo acesse o endereço https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam Insira o número do processo e o código de consulta abaixo: c28afa06-74ac-4820-a885-a77046784b3a