Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDINA ROSA DAS DORES
- Advogados
- ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE (OAB 141845/SP), ELI MAZZOLINE (OAB 353548/SP), LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS (OAB 510484/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-03.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: EDINA ROSA DAS DORES Advogados do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845, ELI MAZZOLINE - SP353548, LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária, autora EDNA RODA DAS DORES em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais, desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária, em 11/09/2007.
Na petição inicial diz que: “recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 03 de agosto de 2007 a 23 de agosto de 2007, com Data de Início da Incapacidade (DII) em 04 de julho de 2007. Posteriormente, em 16 de julho de 2019, a Autora realizou novo requerimento de benefício (NB 31/628.783.182-4), o qual foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a alegação de que não restou comprovada a incapacidade laboral”.
É o breve relato.
DECIDO. Cuida de pedido de benefício por incapacidade laboral. Conforme se depreende dos documentos acostados a prova do feito, a parte autora teve o seu benefício de aposentadoria por incapacidade temporária, NB 570.644.203-3, indeferido em 11/09/2007, ou seja, há mais de 17 (dezessete) anos. Visando a impugnar o indeferimento administrativo, a parte autora ajuizou a demanda em juízo em 27/06/2024.
Tenho seja caso de extinção do processo sem mérito. A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo, conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores (STF, RE nº 631.240/MG, repercussão geral Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp repetitivo nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014). A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido – exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo.
