PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-03.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: OLGA HESPANHOL DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: JUNIO BARRETO DOS REIS - SP272230, RENATA VIEIRA PEDRO DOS REIS - SP405582 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
I. Acato a emenda à inicial.
II. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, bem como o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048 do CPC. Anote-se.
III. A parte autora requer antecipação de tutela alegando não possuir capacidade para exercer suas atividades laborais habituais, motivo por que pugna pela imediata concessão do benefício por incapacidade que lhe foi negado administrativamente pelo INSS e é perseguido nesta ação. A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Nenhum dos dois requisitos restou demonstrado nos autos. O cumprimento do requisito para deferimento da tutela de evidência a que alude o art. 311 do CPC só será possível após a realização de perícia médica judicial no feito, principalmente diante de análise administrativa dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui reclamado que já levaram o réu a negar-lhe a pretensão, pautado no princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A urgência indispensável ao deferimento do pleito initio litis a que alude o art. 300 do CPC igualmente se apresenta bastante frágil na medida em que, tramitando pelo procedimento especial do JEF, haverá a concentração dos atos indispensáveis ao julgamento final do pedido com a celeridade própria do procedimento adotado, não se justificando qualquer tutela inaudita altera parte, diferindo-se o contraditório.
Ante o exposto, processe-se sem liminar.
IV. Antes mesmo de determinar a citação do INSS, com sua prévia anuência sobre tal procedimento e como será necessário para o julgamento do pedido aferir as condições de saúde da parte autora, adotando o procedimento especial do JEF, primando pela informalidade, celeridade, simplicidade e oralidade, designo perícia médica para o dia 15 de maio de 2024, às 17h30, nas dependências do prédio da Justiça Federal, na Avenida Rodrigues Alves, nº 365, Vila Nova SÁ, nesta cidade.
V. Impondo a natureza da causa a realização de exame técnico, nomeio como perito(a) o médico(a) Dra. Débora Egri (CRM/SP Nº 66.278), a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos únicos deste juízo, apresentados no item final deste despacho, bem como eventuais outros questionamentos (quesitos complementares) que poderão ser apresentados pelas partes. Considerando-se que o(a) ilustre médico(a) perito(a) se desloca da cidade de São Paulo até Ourinhos para realizar a perícia para a qual foi nomeado(a) (cerca de 350km de distância), nos termos do art. 28, § 1º, III da Res.-CJF nº 305/2014 e do Anexo V da referida norma, arbitro seus honorários no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente do limite previsto no art. 28, §3º da Res.-CJF nº 305/2014, acrescido pela Res.-CJF nº 575/2019. DÊ-se ciência ao(à) Sr(a). Perito(a), a quem caberá apresentar seu laudo no processo no prazo regulamentar. No cabeçalho do laudo, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá fazer constar a informação se o periciando é ou foi seu paciente.
VI.
Intime-se a parte autora: a) da data acima designada, informando a mesma de que poderá nomear assistente técnico para comparecer ao exame pericial independentemente de intimação, sob pena de preclusão; e b) de que deverá comparecer ao exame munida de todos os exames, laudos e atestados médicos que possuir, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (art. 434, CPC).
Frise-se que o não comparecimento da parte autora à perícia médica poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito.
VII. Com a juntada do laudo médico pericial: a) requisite-se o pagamento do(a) perito(a) que atuou neste feito; b) cite-se e intime-se o INSS para apresentar eventual proposta de acordo para pôr fim à demanda ou, então, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o INSS advertido de que deverá trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do pedido, bem como outros eventuais documentos pertinentes à lide e de interesse da defesa (telas SABI, CNIS, Plenus etc.), nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001 e art. 396, CPC, sob pena de preclusão; e c) intime-se também a parte autora, no mesmo prazo, para manifestar-se sobre o laudo pericial juntado.
VIII. Após, se o caso, dê-se vista também ao MPF para apresentar parecer, no prazo de 5 dias.
IX. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos; se for o caso, para sentença.
X. Quesitação mínima padronizada do Juízo Federal: Quesito
1. DIAGNÓSTICO. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? Quesito
2. EXPLICAÇÕES MÉDICAS. Quais as características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia apresentada pela parte autora? Quesito
3. DID e DII. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia que acomete ou acometeu a parte autora? É possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência/patologia se tornou incapacitante para a parte autora (data de início e final, se for o caso)? Se a incapacidade for permanente, indique essa condição explicitando a partir de quando se tornou definitiva.
Com base em quê o perito chegou nas datas mencionadas? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade as suas alegações? Quesito
4. INCAPACIDADE – PROFISSÃO HABITUAL. Segundo sua impressão pericial, a parte autora encontra-se (ou encontrou-se) incapaz de exercer sua profissão habitual? Se sim, a incapacidade decorreu de agravamento da doença? Quesito
5. TOTAL OU PARCIAL E REABILITAÇÃO. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer ou desempenhar alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. Quesito
6. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. A incapacidade que acomete a autora é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida recuperação? Quesito
7. VIDA INDEPENDENTE. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? Em caso positivo, é possível precisar desde quando? Quesito
8. DIVERGÊNCIAS COM O LAUDO ADMINISTRATIVO. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Art. 129-A, §2º, Lei nº 8.213/91). Quesito
9. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS. Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes. Sirva-se o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas.