DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000297-19.2018.4.03.6127 EXEQUENTE: TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a notícia da liberação do(s) crédito(s) relativo(s) a(os) RPV(’s), dê-se ciência à parte interessada para que efetue o(s) respectivo(s) saque(s) do(s) valor(es) junto à entidade bancária, independentemente de alvará, munida de seus documentos pessoais, a teor do disposto no parágrafo primeiro do art. 49, e demais disposições da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal - CJF. Os dados da requisição, inclusive banco pagador (1 – Banco do Brasil ou 104 – CEF), poderão ser consultados online no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag A parte exequente deverá comunicar nos autos o sucesso no levantamento do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo consignado, por fim, que os autos deverão aguardar o pagamento do precatório no arquivo sobrestado.
Intime-se e cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 16 de junho de 2026
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000297-19.2018.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista EXEQUENTE: TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 3 de dezembro de 2025.
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA
Advogados
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000297-19.2018.4.03.6127 EXEQUENTE: TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639, FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, determino a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Elabore a Secretaria minutas de ofícios requisitórios, intimando-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 12 da Resolução nº822/23, do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. São João da Boa Vista, 15 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA
Advogados
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-19.2018.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639, FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Manifestem-se as partes em quinze dias, requerendo o que de direito. Int. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 3 de abril de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA
Advogados
DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO (OAB 265639/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000297-19.2018.4.03.6127 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA Advogados do(a) APELADO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por TEREZINHA DE FATIMA ALMEIDA em face do INSS, visando à anulação do ato administrativo que desconsiderou a autora como dependente do segurado falecido e condenou-a a devolver os valores recebidos a título de pensão por morte.
Requereu ainda que o INSS fosse condenado a restabelecer a pensão por morte NB 01/096.395.701-5. A r. sentença (Id 6694890) julgou procedente os pedidos para: a) reconhecer a condição de dependente da autora em relação ao seu falecido companheiro; b) anular o ato administrativo que determinou a devolução dos valores recebidos a título de pensão no período de 10/09/2007 até 12/2014; c) condenar o INSS a restabelecer o pagamento da pensão por morte da autora com data retroativa à cessação administrativa do benefício; d) condenar o réu em honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, CPC).
Concedida tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (Id 6694891) requerendo a reforma da decisão para julgar os pedidos improcedentes. Sustenta, em breve síntese, a legalidade do ato de cobrança dos valores recebidos indevidamente, independentemente da boa-fé da beneficiária. Afirma que o ato administrativo de revisão do benefício é legítimo, pois possui respaldo legal e respeitou os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.
Por fim, alega ausência de união estável, requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, requer a observância do prazo prescricional em relação a todas as parcelas e/ou diferenças vencidas antes do quinquênio da data da citação; alteração do termo inicial do benefício para a data da citação da autarquia; alteração dos consectários legais. Com contrarrazões do autor (Id 6694894).
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. Tempestivo o recurso do INSS e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízo das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos.
Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo.
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Da remessa necessária. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 3º do artigo 496 do CPC/15 a dispensa no caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (g.n.) Para que uma condenação previdenciária atinja o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período aproximado de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inc.
I, do CPC/15, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário. Neste sentido, é o entendimento da Primeira Turma do STJ: Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos (REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Da pensão por morte. No que se refere à concessão de pensão por morte, deve-se observar a legislação em vigor à época do óbito do segurado, consoante o teor da Súmula nº 340 do STJ. Assim sendo, tendo o óbito do segurado instituidor, Sr. João Divino de Moraes, ocorrido em 01/08/1987 (Id 6694820, fl. 18), a legislação a ser aplicada é o Decreto nº 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social), cujo art. 47 disciplinava a concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos: "Art.
47. A pensão é devida aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falece após 12 (doze) contribuições mensais." No caso concreto, a controvérsia recai sobre a comprovação da existência da união estável havida entre a autora e o segurado falecido, uma vez que que os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) se mostram incontroversos e encontram-se comprovados pela própria concessão de pensão ao filho do casal.
Frise-se que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 10, inciso I, cumulado com o art. 12 do Decreto nº 89.312/84). Por outro lado, enquadra-se como dependente do segurado a "companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos" (art. 10, inciso I). Neste sentido, o Decreto nº 89.312/84 assim dispunha: "Art.
11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos. § 1º São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção. § 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo. § 3º A designação pode ser suprida "post mortem" mediante pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º, especialmente a do mesmo domicílio. § 4º A companheira designada concorre com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existe expressa manifestação deste em contrário. § 5º A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como no § 4º do artigo 10." Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do INSS, no julgamento do recurso administrativo, se fundamentou no fato de que autora “manteve vínculo apenas por 03 (anos) com o segurado, enquanto o art. 13 do citado Decreto exigia que na época da morte, estivesse sob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos” (vide Id 6694820, fl. 92-93).
Entretanto, a autarquia previdenciária, ao julgar o recurso supracitado (processo nº 44232.633173/2016-26) não observou as disposições do art. 11, § 2º, acima transcrito, segundo o qual “a existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo”. No caso dos autos, com o nascimento de Fabio Júnior de Moraes, filho em comum da autora com o de cujus, conforme certidão de nascimento acostada no processo administrativo (Id 6694820, fl. 19), a autora passou a ser considerada dependente do segurado falecido, na qualidade de companheira.
Ademais, ressalta-se que a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar, para efeito de proteção do Estado sem exigir qualquer lapso temporal para tanto. Desse modo, verifica-se que a exigência de lapso temporal mínimo de convívio para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários que estava disposto no Decreto nº 89.312/84 não foi recepcionada pela Carta Magna, não podendo tal requisito ser invocado para afastar o direito da autora ao recebimento da pensão por morte do seu companheiro.
Ademais, a própria lei nº 8.213/91 afastou qualquer exigência de tempo para reconhecer a companheira como dependente do segurado. No caso sob análise, como bem salientou o magistrado, “a prova oral colhida em audiência foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viviam em união estável à época do falecimento deste. Além disso, a demonstração da união estável pode ser realizada exclusivamente pela prova testemunhal”.
Saliente-se que, a par da prova testemunhal colhida neste processo judicial, verifica-se que, em âmbito administrativo, no procedimento de justificação administrativa, a autora já havia apresentado testemunhas, cujos depoimentos não destoam dos fatos apurados nesta demanda (Id 6694820, fls. 82-88). Assim, desarrazoada as alegações do apelante no sentido de que apenas em âmbito judicial tomou conhecimento dos fatos, com a oitiva das testemunhas durante a audiência de instrução.
Desta feita, inafastável o reconhecimento da condição de dependente da parte autora, na qualidade de companheira do segurado instituidor, mostrando-se ilegal a cobrança dos valores recebidos, bem como a suspensão do pagamento da pensão, circunstâncias que impõe a anulação do ato administrativo. Por fim, evidente nos autos a boa-fé da beneficiária em receber os valores provenientes da pensão decorrente do falecimento de seu companheiro.
Neste sentido, importante ressaltar que antes da tese fixada no tema 979, do STJ, de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário e que não se aplica ao caso sob análise em virtude da modulação dos efeitos da decisão, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min.
Roberto Barroso). Diante de todo o exposto, não conheço da remessa necessária. Nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios em 2% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, respeitada a súmula 111 do STJ. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal