Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO SOARES TORRICO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-19.2026.4.03.6004 IMPETRANTE: PEDRO SOARES TORRICO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPO GRANDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por PEDRO SOARES TORRICO contra o GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM CORUMBÁ/MS, em que requer a suspensão da exigência de cadastro biométrico imposta por meio do despacho 602044556 do INSS, por entender que essa diligência já está sanada pelo seu cadastro biométrico ativo na Justiça Eleitoral, com determinação de prosseguimento regular da análise do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
A análise do pedido liminar foi postergada. A autoridade impetrada prestou informações. O MPF se manifestou.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante em anexo (Id 589326780), o andamento do pedido foi empreendido, na via administrativa, e o bem da vida pleiteado alcançado com a análise do procedimento administrativo, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, ressalto que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto. Contudo, deixo de condenar o INSS ao custeio do mencionado ônus de sucumbência, em virtude da isenção prevista no da .
