Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TEREZINHA MARTINS DE CARVALHO FLORIANO ALVES
- Advogado
- POLIANA GRACE PEDRO (OAB 358420/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-20.2026.4.03.6327 AUTOR: TEREZINHA MARTINS DE CARVALHO FLORIANO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: POLIANA GRACE PEDRO - SP358420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/11/2025, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais. Requer, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data em que os requisitos forem implementados (ID 545253770).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 578565599), arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído e a prescrição quinquenal; no mérito, sustentou a ausência de comprovação do tempo especial e o não preenchimento dos requisitos para o benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 582231152).
É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito O INSS argui a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), imprescindível à análise do direito no âmbito administrativo. Contudo, a preliminar não prospera. A análise do processo administrativo (ID 545253791, págs. 17 e
18) revela que a parte autora apresentou o PPP referente ao período controverso e que a autarquia indeferiu o benefício após analisar a documentação, inclusive recusando o enquadramento especial por entender que a assinatura do PPP não atendia aos padrões exigidos. A existência de requerimento e de decisão administrativa de indeferimento configura a pretensão resistida, pilar do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
