PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000297-26.2020.4.03.6102 AUTORIDADE: M. P. F. -. P., P. -. P. F. INVESTIGADO: A. R. B. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: RICARDO GIOVANI TEIXEIRA - SP442472
DECISÃO
ID 364601717 e 471166982: (a) conforme sentença proferida no processo nº 7000057-95.2023.4.03.6102 (SEEU), foi declarada extinta a punibilidade do investigado em razão do cumprimento do ANPP; e (b) DEFIRO o levantamento do depósito garantidor de R$ 800,00 em favor do investigado, que deve se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de eventual interesse na expedição de ofício diretamente à instituição bancária para a realização de transferência bancária dos valores devidos, em substituição à expedição de alvará de levantamento, nos termos do artigo 262 do Provimento CORE 01/2020.
No caso de optar pela transferência, deverá informar o número da conta bancária a ser realizada a transferência. Com a indicação das contas bancárias, oficie-se à CEF requisitando a transferência do valor principal de R$ 800,00 (Agência 2014, Oper. 005, Conta 86410504, DV
8 - ID 364601721) para conta a ser indicada pela parte investigada ou patrono com poderes para dar quitação. Cabe aos beneficiários das contas de destino arcar com eventuais taxas referentes a esta operação. Ressalto que o ofício deverá conter as informações indicadas pelas partes, ressaltando-se que tais informações são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(a), nos termos do Provimento CORE 01/2020.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. Int. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular