PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-28.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDISON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-28.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDISON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ALVES DE OLIVEIRA, MAURA RODRIGUES DE OLIVEIRA, EDISON ALVES DE OLIVEIRA, JOSÉ XAVIER BONIOLI DE OLIVEIRA, ALESSANDRO ALVES DE OLIVEIRA, CHRISTIANE DOS SANTOS FÉLIX OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL com pedido de indenização por danos materiais decorrentes da erradicação de pés de laranja fundada em contaminação por cancro cítrico e de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Narram os autores em sua inicial que são proprietários de um imóvel rural cuja atividade predominante é a produção de pés de laranja e que, em 04/11/2011, 5.153 (cinco mil, cento e cinquenta e três) dos seus 5.532 (cinco mil, quinhentos e trinta e dois) pés de laranja pêra rio foram erradicados por fiscais da Fundação de Apoio, Defesa e Desenvolvimento da Citricultura - FUNDECITRUS. Afirmam que os laudos oficiais não esclarecem as condições gerais do pomar e o nível de infestação da doença, que afirmam ser requisitos legais, limitando-se a informar que o material recebido revelou a presença de cancro cítrico.
Sustentam que foi determinada a erradicação do número de pés que os fiscais julgaram necessário, sem qualquer justificativa ou critério objetivo, e que a área objeto da erradicação foi interditada pelo período de dois anos para o plantio de novas mudas. Pedem a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos materiais provocados, decorrentes da erradicação de pés de laranja em franca produção, levando-se em conta, na fixação da indenização, a apuração do custo das plantas erradicadas, despesas com a preparação das terras, com o plantio, com a manutenção, insumos e defensivos, o custo de produção, a depreciação determinada pela doença, além de indenização por danos emergentes e lucros cessantes (ID 3344157 - pág. 01/09).
Contestação pela União (ID 3344157 - pág. 44/76). Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela União e intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 3344157 - pág. 228). Contra a decisão foi interposto agravo retido pela União Federal (ID 3344159 - pág. 05/14). Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores (ID 3344159 - pág. 01/02, 03, 15, 16/17 e 23).
Em sentença proferida em 18/08/2017, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa (ID 3344160 - pág. 01/10). Os autores apelam pleiteando o julgamento de procedência do pedido, sustentando que restou comprovado o nexo causal entre o procedimento adotado e o dano ocorrido, que o pedido de indenização pelas plantas erradicadas e pelos frutos pendentes tem base na Lei Federal nº 3.780-A/1960, regulamentada pelo Decreto nº 51.207/1961, que a União responde objetivamente pelos danos com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que não há que se falar culpa concorrente, que é ilegal o método de destruição de plantas quando o talhão ou pomar apresentasse índice de contaminação igual ou superior a 0,5% (meio por cento), o que ocasionou a erradicação de plantas sadias, indenes ou aptas à produção, e que foram erradicados pés de laranja em número aleatório e sem critério objetivo (ID 3344161 - pág. 01/10).
Contrarrazões pela União (ID 3344161 - pág. 14/24).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-28.2018.4.03.6124 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: EDISON ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, reproduzo os fundamentos da sentença de improcedência do pedido (ID 3344160 - pág. 01/10): “(...) Dessa forma, nos resta analisar se, no presente caso, existe o dever de indenizar da parte ré em face de conduta lesiva à esfera jurídica da parte autora, verificando-se a presença ou não de relação causal entre o procedimento adotado e o dano ocorrido.
Noto, pela documentação constante nos autos (fls. 68/125), que depois de coletado para fins de análise a cargo do Instituto Biológico, vinculado à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, material relativo aos pomares existentes na propriedade, constatou-se a contaminação pela doença denominada cancro cítrico. Em razão dessa situação, foi então promovida a eliminação de 5.153 pés de frutas cítricas das espécies Pera Rio (fls. 34), contaminados ou suspeitos de contaminação.
Tal erradicação se deu em razão da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, emanada do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em convênio com as Secretarias Estaduais. A medida surtiu o resultado esperado, haja vista que, em inspeções periódicas subsequentes, não mais se apurou o surgimento de novos focos da doença. Entretanto, no caso em tela, não vislumbro o nexo de causalidade entre o procedimento adotado pela União, por meio do Ministério da Agricultura, e o dano ocorrido.
Com efeito, verifico que a doença vegetal provocada pela bactéria do cancro cítrico se propaga facilmente e pode ocorrer dos mais variados modos, através do vento, dos materiais de colheita, dos colhedores e suas vestimentas, de implementos utilizados na plantação, etc. Além disso, outros fatores também podem contribuir para esse efeito avassalador, tais como a eliminação de barreiras estratégicas e a implantação de citricultura em estados vizinhos.
Cumpre destacar que, por questões técnicas, a única maneira de eliminar o cancro cítrico é a erradicação de plantas contaminadas ou suspeitas de contaminação, visto que não existe controle químico para esse mal. Portanto, em que pesem serem drásticas, mostraram-se estritamente necessárias as medidas administrativas de combate a esta doença em razão dos prejuízos econômicos causados. Por essa razão, não se pode dizer que a adoção do método de eliminação destas plantas contivesse vício que pudesse macular sua legitimidade, ante sua inegável necessidade.
Na verdade, há de se ter em mente que a restrição do direito, no caso, se apresentou proporcional ao objetivo visado. Assim, não podemos falar na existência de nexo causal entre o proceder da União e a contaminação dos pés de frutas cítricas pela doença, tanto por atos omissivos, quanto comissivos, praticados por seus agentes, ficando mais do que evidente, pelas características infectológicas da praga, que a destruição das plantas era praticamente certa.
Não se pode perder de vista que, no caso em epígrafe, a atuação da Administração Pública encontrava-se amparada no exercício do poder de polícia, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares em benefício da coletividade. Nessa senda, é possível perceber que o princípio da predominância do interesse público sobre o particular é que deu fundamento para a atuação da administração.
E é no contexto de restrição necessária das atividades dos particulares que a administração, com fundamento no princípio da legalidade, realizou a defesa sanitária vegetal. Nesse diapasão, a União Federal (seja por seus agentes ou por meio de convênios com Estados e Municípios) poderá, tão logo verificada a infestação, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender a outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, proceder à delimitação da área contaminada, que declarará zona interditada, onde aplicará rigorosamente todas as medidas de erradicação que lhe são outorgadas (art. 29 do Decreto n° 24.114/34 - Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal - RDSV). (...) Dentre as medidas a serem adotadas para a erradicação das doenças ou pragas - no caso, como se deu com o cancro cítrico - poderá haver a destruição parcial ou total dos pomares contaminados, ou passíveis de contaminação.
Entretanto, visando justamente amenizar os efeitos que a drástica medida da destruição causa na esfera econômica dos produtores cujas plantações se viram na contingência fortuita de estarem infectados, com efeitos inegáveis na órbita social e econômica nacionais, o RDSV prevê em seu art. 34 e §, a possibilidade de serem os produtores indenizados, senão vejamos: (...) Não resta a menor dúvida, portanto, que esta norma regulou a existência de uma possível indenização em razão dos interesses sociais e econômicos anteriormente mencionados, traduzidos na defesa de certa cultura vegetal, e não porque estivesse obrigada a União a indenizar os produtores em decorrência de prática de ato comissivo ou omissivo, nos termos supramencionados.
Acrescente-se que, verificando-se a contaminação pela grave doença, ou mesmo a suspeita fundada nas modernas técnicas empregadas, não mais a produção agrária destas árvores poderia vir a ser comercializada, sob pena de propagação indefinida do mal, o que, justamente por isso, implica perda do objetivo econômico visado e, consequentemente, entrave à indenização (art. 34, § 1º, do RDSV). (...) Desse modo, não subsiste fundamento legal que ampare a pretensão da parte autora. (...)” (destaquei).
Pois bem. Não cabe falar em responsabilidade civil objetiva da União Federal pelos danos experimentados pelos autores, com base no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, porque não foi o ente público quem deu causa ao cancro cítrico, seja comissiva ou omissivamente. Oportunamente será analisado se os agentes públicos deram ou não causa aos danos alegados pelos autores em razão da erradicação dos pés de laranja.
É inaplicável ao caso a Lei Federal nº 3.780-A/1960, regulamentada pelo Decreto nº 51.207/1961, por se tratar de lei de vigência temporária, que se limitou a autorizar a abertura de crédito para o combate ao cancro cítrico àquela época, incluindo o pagamento de indenizações. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ERRADICAÇÃO DO CANCRO CITRICO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. DECRETO Nº 24.114/34, ARTIGO
29. Não há ilegalidade ou abuso de poder do Estado na erradicação de plantas ou culturas contaminadas ou passíveis de contaminação pelo “cancro cítrico”, vez que calcado no interesse público da defesa sanitária vegetal, face ao perigo de propagação da praga, altamente agressiva, ex vi do Decreto nº 24.114/34, cujo art. 29, determina a delimitação das áreas contaminadas e a aplicação das medidas necessárias, nos casos de irrupção de doenças ou pragas nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender a outras regiões, com riscos para a lavoura nacional.
Com esteio no Decreto nº 24.11/34 o Ministério da Agricultura e do Abastecimento editou a Portaria nº 291/97, aprovando os critérios, exigências e procedimentos a serem adotados pela Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico (CANECC), dentre os quais o método de erradicação das plantas contaminadas e daquelas contidas num raio mínimo de 30 (trinta) metros do foco da doença, distância de segurança passível de ampliação a critério da Comissão Executiva da CANECC.
Não restou comprovado nos autos que o produtor rural autor tomou as precauções estabelecidas no Decreto nº 24.114/34, além de não ter se desincumbido de comprovar a desnecessidade da medida, considerando principalmente a agressividade da bactéria e das facilidades de sua propagação. À míngua de comprovação, não prospera a alegação de que o Poder Público foi omisso e ineficiente no controle da praga, do que se conclui que agira no limite estreito da lei, na defesa do interesse público, razão pela qual não há que se falar em indenização.
Inaplicável à hipótese dos autos a Lei nº 3.780-A/1960, por ser norma de vigência temporária, que se limitou a abrir crédito especial para o combate ao cancro cítrico, com vistas a indenizar os proprietários que tiveram suas plantas destruídas. À evidência, por não se tratar de norma de efeitos permanentes, dela não decorre a responsabilidade do Estado pela indenização de fatos posteriores. Pelas razões mesmas, inaplicável o Decreto nº 51.207/1961, que a regulamentou.
Não há falar-se em lucros cessantes em razão da indefinição, no tempo, da erradicação da doença e fatores outros a determinar a imprevisibilidade de continuação da mesma lavoura. Apelação improvida” (destaquei).. (ApCiv 0001468-23.2009.4.03.6124, 4ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Marli Ferreira, julgamento em 07/02/2022, DJEN: 11/02/2022). “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO.
NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CANCRO CÍTRICO. ERRADICAÇÃO DE PLANTAS. INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. - Não se conhece do agravo retido da União, à vista da ausência de reiteração nas contrarrazões, conforme exige o artigo 523, §1º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (artigo 37, § 6º, da CF). - Restou comprovado por meio do auto de destruição de plantas cítricas que, em 26.05.2009, a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, em razão de campanha nacional de erradicação do cancro cítrico, eliminou 12 pés de Laranja Pera Rio/2007 contaminadas e 1549 suspeitas de contaminação na propriedade do requerente, o que significou a destruição de 100% das plantas do denominado "talhão 01". - Na espécie, o dano, considerado propriamente como a destruição de plantas sadias aptas ao seu objetivo econômico, não restou demonstrado.
Note-se que a eliminação de plantas doentes não é passível de indenização, com fulcro no artigo 37, § 6º, da CF, na medida em que não estavam próprias para negociação e o risco do negócio é do agricultor, o qual não pode ser atribuído ao Estado, quando não demonstrado que concretamente contribuiu por ação ou omissão para o resultado lesivo. - À vista de que não há comprovação da eliminação de plantas sadias, eventual direito à indenização demandaria determinação legal, no interesse de proteger o setor atingido pelo cancro cítrico. - Da redação do artigo 1º do Decreto nº 51.207/61, resta clara a vigência temporária do referido decreto, visto que prevê um crédito especial em valor limitado para o pagamento das despesas e das indenizações relacionadas à erradicação do cancro cítrico.
O fato de essa norma não ser aplicável ao caso não impediria, em princípio, o pagamento de indenização, em razão do disposto no artigo 34 do Decreto nº 24.114/1934 (Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal). - No caso, dos autos, conforme citado, o autor não provou que as plantas se encontravam indenes ou, embora contaminadas, que ainda se mantinham aptas ao seu objetivo econômico como exige a lei. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas alegações, conforme o disposto no artigo 333, inciso I, do CPC/73, vigente à época. - Agravo retido não conhecido.
Apelação desprovida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0001422-34.2009.4.03.6124/SP, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete, Quarta Turma, e-DJF3: 30/08/2019). É pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o entendimento de que a interdição de área de plantio e a erradicação de pés de laranja como formas de combater o cancro cítrico são medidas, em tese, razoáveis para os fins que se destinam, dada a gravidade, a alta disseminação e a ausência de cura para esta praga, ressalvado o direito do agricultor a indenização por eventual excesso ou abuso do exercício do poder de polícia estatal.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ÁREA DE PLANTIO. CONTAMINAÇÃO POR CANCRO CÍTRICO. ERRADICAÇÃO DA PLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER LEGAL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DECRETO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Trata-se de ação de indenização pela erradicação de plantas cítricas, promovida pela Administração Pública na propriedade dos autores, sob o fundamento de que estavam contaminadas com a doença Cancro Cítrico, bem como a interdição da propriedade e a determinação de suspensão das atividades, o que configurou evento danoso.
II - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as rés ao pagamento de indenização pela erradicação de 2.788 plantas cítricas no valor a ser apurado na fase de liquidação. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés, para afastar o dever de indenizar, ausente excesso no exercício do poder de polícia pela Administração Pública. (...)
VIII - Por fim, a Corte a quo analisou as alegações da parte levando em consideração os fatos e provas, especialmente quando se refere ao fato de que o cancro cítrico não tinha remédio e que a única solução era a destruição das plantas contaminadas, sendo evidente que as plantas estavam contaminadas e que a erradicação da doença passava, necessariamente, pela destruição das plantas doentes.
IX - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
X - Agravo interno improvido” (destaquei). (STJ, AgInt no AREsp nº 1.948.575/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 28/03/2022). “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL. CANCRO CÍTRICO. DESTRUIÇÃO DE PLANTAS CONTAMINADAS OU SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO. DECRETO 24.114/34.
DECRETO PAULISTA 45.211/00. ABUSO OU EXCESSO DE PODER. NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo retido interposto pela União não será conhecido, tendo em vista que não foi requerida, em contrarrazões, a sua apreciação por este E. Tribunal, deixando de atender, deste modo, o requisito de admissibilidade estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC/1973.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
3. A atuação do Poder Público, uma vez constatada a irrupção, em qualquer ponto do país, de doenças ou pragas reconhecidamente nocivas às culturas e cuja disseminação se possa estender à outras regiões e constituir perigo para a lavoura nacional, é prevista pelo art. 29 do Decreto nº 24.114/34.
4. Os deveres e direitos dos proprietários ou ocupantes a qualquer título de propriedades localizadas na área interditada constam dos art. 33 e 34 do mesmo Decreto, especificamente a obrigação, sob as penalidades previstas naquele regulamento, a executar, à sua custa e dentro das respectivas propriedades e no prazo que lhes for cominado, todas as medidas de combate à doença ou praga constantes do regulamento e das instruções complementares que o Ministério da Agricultura expedir.
5. No âmbito do Estado de São Paulo, o tema foi objeto do Decreto 45.211/00 - que "Regulamenta a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999 que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado e dá providências correlatas".
6. Não existe cura para o cancro cítrico, sendo que a única medida de controle é a eliminação das plantas contaminadas e das demais suspeitas de contaminação. Por se tratar de uma doença vegetal bacteriana agressiva e de fácil propagação, todos os produtores rurais estão sujeitos à sua incidência, sendo um risco inerente às atividades do campo.
7. Não consta dos autos qualquer prova de que o ente público atuou de forma comissiva ou omissiva na contaminação dos laranjais dos recorrentes. A única conduta atribuída ao ente público foi a erradicação das plantas atingidas, bem como daquelas com suspeita de infecção, o que, por óbvio, não pode ser considerado um ato ilícito, já que inexiste cura para esta praga e que, se não solucionada, inúmeras outras plantações seriam fatalmente atingidas.
8. Não restando comprovado o nexo de causalidade entre a contaminação das lavouras dos recorrentes e a conduta do ente estatal, mostra-se incabível a indenização pelos danos alegados.
9. Para corroborar a inexistência do dever de indenizar, em contestação, a União afirma que, nos processos administrativos instaurados para averiguar a situação, ficou constatado que os recorrentes não adotaram as medidas necessárias para prevenir a disseminação da doença.
10. Cumpre destacar que, em tese, o Poder Público pode ser responsabilizado pelo excesso do ato administrativo que efetivou a destruição das plantas contaminadas. No entanto, analisando os processos administrativos instaurados em face dos apelantes, percebe-se que os agentes públicos responsáveis pela erradicação agiram no estreito limite do poder de polícia fitossanitária, eliminando as árvores contaminadas e aquelas que estão próximas, conforme determina a legislação de regência.
11. Apelação não provida e agravo retido não conhecido” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001450-02.2009.4.03.6124/SP, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Quarta Turma, DJEN: 04/08/2022). No caso concreto, a prova documental demonstra que, em 30/10/2009, foi lavrado auto de interdição cautelar em razão da constatação de lesões características de cancro cítrico, com proibição de saída “de todo e qualquer material cítrico - mudas, borbulhas, folhas, frutos, etc. - da propriedade ora interditada” (ID 3344157 - pág. 87).
Consta que, naquela ocasião, foram coletadas cinco plantas para exame (ID 3344157 - pág. 85). Em 03/11/2009, foi protocolado requerimento subscrito pelo coautor João Alves de Oliveira de queima das plantas coletadas antes do resultado laboratorial, tendo o requerente afirmado ter ciência de que não teria direito a indenização em relação a elas (ID 3344157 - pág. 88/89). Em 10/02/2010, foi lavrado auto de interdição, mencionando-se o “talhão 01” da propriedade e quantidade de 6.000 (seis mil) pés de laranja, com proibição do plantio de plantas cítricas na área erradicada por 2 (dois) anos (ID 3344157 - pág. 90).
Nesse último documento constou que o método de erradicação seria o de “raio de 30 (trinta) metros”. Em 11/02/2010, foi lavrada notificação, por meio do qual os autores foram informados de que deveriam providenciar a eliminação das plantas infectadas com cancro cítrico e das demais plantas contidas no raio mínimo de 30 metros, consideradas suspeitas de contaminação, a partir de 12/10/2010 (ID 3344157 - pág. 91).
Constou desse documento que a eliminação das plantas contidas no raio de 30 (trinta) metros se basearia na Resolução SAA nº043, de 25/06/2009, mas não foi possível consultar o teor desse normativo. Em 24/08/2010, foi realizada nova inspeção no local, vindo o fiscal a constatar que a anterior notificação não havia sido cumprida (ID 3344157 - pág. 92). Em 06/10, 19/10 e 10/11/2010 foram realizadas novas inspeções, nas quais foi constatado o não cumprimento da notificação (ID 3344157 - pág. 93, 94 e 95).
Em 20/01/2011, foi realizada nova inspeção, ocasião em que se constatou que houve a eliminação parcial de pés de laranja e que, conforme medições, teriam remanescido 133 (cento e trinta e três) pés de laranja a serem eliminados (ID 3344157 - pág. 96). Em 04/03/2011, foi realizada nova inspeção, quando se verificou que havia sido feito um trabalho de eliminação de pés de laranja, mas sem atingir o raio de 30 (trinta) metros de destruição, e que o proprietário teria se comprometido a concluir os trabalhos o mais brevemente possível (ID 3344157 - pág. 97).
Em 08/04/2011, houve nova inspeção, na qual se constatou que haviam sido erradicados pés de laranja nos raios já existentes, que não abrangiam o raio de 30 (trinta) metros (ID 3344157 - pág. 98). A insuficiência da erradicação foi constatada, também, em vistoria realizada em 06/07/2011 (ID 3344157 - pág. 99). Em 11, 12 e 13/07/2011 foi feita inspeção na lavoura em questão, tendo sido coletadas 84 (oitenta e quatro) amostras nessa última ocasião, por suspeita de cancro cítrico (ID 3344157 - pág. 23, 24 e 25).
Em 24/08/2011, foi lavrada notificação, por meio da qual os autores foram informados de que deveriam promover a eliminação das plantas infectadas com cancro cítrico (ID 3344157 - pág. 27). Em 04/11/2011, foi lavrado Auto de Destruição de Plantas Cítricas, no qual constou que, das 5.532 (cinco mil, quinhentas e trinta e duas) unidades então existentes no imóvel, 5.153 (cinco mil, cento e cinquenta e três) foram eliminadas (ID 3344157 - pág. 28).
Em 08/11/2011, foi entregue aos autores notificação de reinspeção, por meio da qual eles foram informados de que deveriam adotar novas providências relativas a essa reinspeção (ID 3344157 - pág. 29 e 30). Como se vê, os documentos constantes dos autos demonstram tão somente que foi constatada a infecção de pés de laranja por cancro cítrico e determinada a sua eliminação. Está demonstrado que o critério para determinar a área interditada e quais plantas deveriam ser eliminadas foi (i) a identificação das plantas infectadas e (ii) a determinação de um raio de 30 (trinta) metros em volta delas.
Embora não tenha sido possível localizar a Resolução SAA nº 043, de 25/06/2009, mencionada em algumas notificações, não há como afirmar que esse critério seja desarrazoado, especialmente porque a doença em questão é altamente contagiosa, como visto até aqui. Também não há elementos nos autos que permitam afirmar que a intervenção cautelar na área em questão tenha desbordado dos limites da razoabilidade.
Tenho que a alegação dos autores de que a eliminação das plantas teria sido em quantidade aleatória, num primeiro momento, parece bastante verossímil. Contudo, não há nos autos sequer um início de prova nesse sentido. Como visto até aqui, desde outubro de 2009, pelo menos, havia a suspeita da presença de cancro cítrico no imóvel rural em questão, tendo a destruição dos pés de laranja sido promovida em novembro de 2011.
Neste período, não consta que os autores tenham se insurgido contra os critérios determinados pela fiscalização, dentre eles o da eliminação de pés de laranja presentes no raio de 30 (trinta) metros de distância de cada planta infectada. Ao contrário, no período ficou constatado que os produtores, durante um tempo, deixaram de providenciar a eliminação das plantas e, depois, eliminaram pés de laranja em área menor do que a prevista.
Não há qualquer elemento probatório que indique, sequer minimamente, que haveria plantas saudáveis dentre as eliminadas pela fiscalização. Ao menos em tese, os autores poderiam ter providenciado, àquela época, documentos que demonstrassem a existências dessas possíveis plantas saudáveis, mas não consta que o tenham feito. Sequer seria possível determinar, nestes autos, a produção de prova pericial, passada mais de uma década dessa eliminação.
O argumento de ilegalidade do método de destruição de plantas quando o talhão ou pomar apresentasse índice de contaminação igual ou superior a 0,5% (meio por cento) - que, tecnicamente, sequer deveria ser conhecido, porque não apresentado ao Juízo de Origem - também não aproveita aos autores, já que não consta dos autos que esse tenha sido o critério utilizado para a eliminação das plantas. Por fim, registro que constou do termo de inspeção lavrado em 20/01/2011 que, naquela oportunidade, teriam remanescido 133 (cento e trinta e três) pés de laranja a serem eliminados (ID 3344157 - pág. 96).
No entanto, não é possível afirmar que deveria ser essa a quantidade de plantas a serem eliminadas em novembro daquele ano. Desta forma, ausente prova mínima de excesso ou abuso no exercício do poder de polícia pela União, consistente na interdição de área e eliminação de pés de laranja como forma de combate ao cancro cítrico, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. O Juízo Sentenciante fixou os honorários sucumbenciais no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC/2015, que certamente é de 10%, dado o baixo valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em maio de 2012 (ID 3344157 - pág. 09).
Isto posto, majoro os honorários advocatícios devidos pelos autores para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelos autores para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CANCRO CÍTRICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. LEI Nº 3.780-A/1960: VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERDIÇÃO DE ÁREA E ELIMINAÇÃO DE PLANTAS.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DEVER DE INDENIZAR: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais decorrentes da erradicação de pés de laranja fundada em contaminação por cancro cítrico e de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
2. Não cabe falar em responsabilidade civil objetiva da União Federal pelos danos experimentados pelos autores, com base no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, porque não foi o ente público quem deu causa ao cancro cítrico, seja comissiva ou omissivamente.
3. É inaplicável ao caso a Lei Federal nº 3.780-A/1960, regulamentada pelo Decreto nº 51.207/1961, por se tratar de lei de vigência temporária, que se limitou a autorizar a abertura de crédito para o combate ao cancro cítrico àquela época, incluindo o pagamento de indenizações. Precedentes desta Corte.
4. É pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal o entendimento de que a interdição de área de plantio e a erradicação de pés de laranja como formas de combater o cancro cítrico são medidas, em tese, razoáveis para os fins que se destinam, dada a gravidade, a alta disseminação e a ausência de cura para esta praga, ressalvado o direito do agricultor a indenização por eventual excesso ou abuso do exercício do poder de polícia estatal.
Precedentes.
5. Ausente prova mínima de excesso ou abuso no exercício do poder de polícia pela União, consistente na interdição de área e eliminação de pés de laranja como forma de combate ao cancro cítrico, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
6. Honorários advocatícios devidos pelos autores majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelos autores para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.