Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal de Santos
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- ALAOR BATISTA DE LARA
- Advogado
- PATRICIA PINTO DA SILVA (OAB 98900/PR)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000297-42.2020.4.03.6129 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP AUTORIDADE: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ALAOR BATISTA DE LARA Advogado do(a) INVESTIGADO: PATRICIA PINTO DA SILVA - PR98900 S E N T E N Ç A
Vistos. ALAOR BATISTA DE LARA foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, de ações amoldadas ao tipo do no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal (Id 46331872 – págs. 07/12). O denunciado celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal, que foi homologado em audiência realizada aos 19.05.2021, obrigando-se a cumprir condições consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período correspondente a 04 (quatro) meses; e no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em 04 (quatro) parcelas de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada (Id 54101840).
Iniciada a execução nos autos distribuídos sob o nº 7000009-26.2021.4.03.6129 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, foram juntados documentos que comprovam o cumprimento do acordado (Ids 348040839 e 348040831). Aberto oportunidade, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade diante da comprovação de cumprimento do acordo entabulado (Id 348040832).
É o relatório. Comprovado nos autos o integral cumprimento do termo do acordo de não persecução penal, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de ALAOR BATISTA DE LARA quanto à ação ilícita que estava sendo apurada nestes. Proceda a Secretaria ao cadastro da nova situação do autor do fato (punibilidade extinta).
Comunique-se os órgãos de praxe, exclusivamente para os fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, transfira-se o valor referente à prestação pecuniária para a conta judicial vinculada ao Juízo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R.
