Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIGUEL PEDRO DE MORAES
- Advogado
- DAIANE APARECIDA DA SILVA (OAB 471137/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-45.2025.4.03.6330 AUTOR: MIGUEL PEDRO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE APARECIDA DA SILVA - SP471137 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de processo encaminhado para a Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação nº
29. Em sua exordial o autor formula seu pedido nestes termos: “A total procedência dos pedidos da ação com a condenação do réu a concessão do AUXILIO - DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde o indeferimento administrativo, por ser o benefício mais vantajoso. Entretanto caso Vossa Excelência entenda que a parte autora não faz jus a esse benefício, requer-se o deferimento do Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência-BPC LOAS desde a DER em 30/11/23, tudo acrescido de juros e correção monetária;” Fundamenta seu pedido na existência de qualidade de segurado e carência em razão de ser trabalhador rural, que dispensa a demonstração de contribuições e na incapacidade total.
Alega também tratar-se de pessoa extremamente humilde e hipossuficiente. Com a juntada do laudo médico pericial e a manifestação das partes, os autos foram encaminhados para este juízo.
Decido. De início é possível aferir a plena incapacidade do autor, conforme se extrai das conclusões periciais. Entretanto, o feito demanda complemento da instrução probatória. Os documentos juntados pelo autor podem evidenciar apenas início de prova material acerca do labor rural a ser complementada por prova testemunhal. Ademais, se rejeitado o direito aos benefícios por incapacidade, há pedido de Benefício Assistência à Pessoa com Deficiência- PBC-LOAS, mas a despeito da perícia médica já acostada, não foi realizada a perícia social para aferir as condições econômicas e sociais do autor, o que impede o julgamento da causa no estado em que se encontra.
A Portaria CJF3R nº 758, de 05/08/2025, assim prevê: Art. 6.º Constatada deficiência na instrução probatória dos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos de processos conclusos para sentença, ou quaisquer vícios processuais que impeçam o andamento regular dos autos, a exemplo da falta de citação de litisconsorte passivo necessário, os Núcleos ou a Rede de Apoio promoverão a imediata devolução do feito à origem.
