MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-56.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM TRÊS LAGOAS-MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, qualificação nos autos, em face de ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS, agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURTO SOCIAL – INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão no processo administrativo relativo ao benefício de auxílio-acidente requerido em 11/11/2024, protocolo 988443243.
Afirma o impetrante que “No dia 11/11/2024 a Parte Autora solicitou Auxílio-Acidente, com número de protocolo 988443243. [...] Até a data de hoje o INSS não deu resposta para o pleito supra.” Aduz que a Lei 9784/99 estabelece prazo de 30 dias para que a Administração Pública Federal profira decisão nos requerimentos dos administrados e que a Lei 8.213/91 estabelece que o primeiro pagamento do benefício deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação do pedido, restando demonstrado o direito por evidenciada a demora na análise do seu requerimento.
Refere que há “acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Tema 1.066/STF. Segundo o acordo, para as aposentadorias e BPC/LOAS o prazo é de 90 dias. Nos casos de pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio-acidente o prazo é de 60 dias. Para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária o prazo estabelecido é de 45 dias. E, para o salário maternidade, o INSS tem o prazo de 30 dias para a conclusão da análise.” Requer os benefícios da justiça gratuita e “concessao da Seguranca, para fins de impor ao INSS a obrigacao de fazer para que decida no procedimento administrativo do protocolo nº 988443243 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigacao”.
É o relatório. 2.Fundamentação. 2.1. Autoridade Coatora Nos termos do que dispõe o artigo Art. 6º, da Lei 12.016/2009, “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”.
Consoante o parágrafo 3º do artigo 6º “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” “Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º da Lei 12.016/2009” (STJ.
AgInt no RMS 57.465/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). A aferição da legitimidade ativa em mandados de segurança envolvendo agentes públicos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vinha sendo examinada em face da divisão de competências implementada no âmbito da autarquia previdenciária, com a criação de órgãos com estrutura própria, a exemplo das Centrais Especializadas de Análise de Benefício – CEABs e Centrais de Análise de Alta Performance – CEAPs, cujos órgão detêm atribuição para análise, em âmbito regional, dos requerimentos de benefícios e de outras providências requeridas ao INSS (Portarias 1.182 e 1192 de 2020; Resolução nº 716 2019, editadas pelo INSS).
Não obstante, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária - Centro Local de Inteligência de São Paulo, editou Nota Técnica nº 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP (nov/2022) em que se definiu, com base nos órgãos competentes para cada ato administrativo, cargo ou função, qual agente público deve ser indicado como autoridade coatora, bem como a respectiva representação judicial, definidos da seguinte forma:
1) INSS: o “Gerente Executivo” é a autoridade coatora, e Procuradoria-Geral Federal (PGF da AGU) o órgão de representação judicial;
2) Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF): o Chefe de Divisão da Perícia Médica é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
3) Juntas de Recursos (CRPS): o Presidente da Junta de Recursos é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial;
4) Câmaras de Julgamento (CRPS): o Presidente da Câmara de Julgamento é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial. Constata-se que a orientação externada pela Procuradoria Regional Federal, em relação à autoridade coatora vinculada ao INSS, está em conformidade com o que estabelece a Portaria Conjunta Nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, que dispõe no artigo 9º, inciso VI, competir ao Gerente-Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva.
Portanto, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado perante a APS de Três Lagopas-MS, cujo órgão não possui gerência executiva e está vinculada hierarquicamente à Gerência Executiva de CAMPO GRANDE-MS, impõe-se a retificação do polo passivo para adequação da autoridade coatora (agente público), nos termos previstos pelo art. 6º da Lei 12.016/09, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.2.
Liminar O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), ), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF).
Quanto à pretensão deduzida, importa considerar que o Supremo Tribunal Federal homologou em sessão plenária (virtual), realizada em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa. Para os pedidos de auxílio-acidente, estabeleceu-se o prazo de 60 dias para a conclusão do processo administrativo (cláusula 1ª, item 1), cujo prazo fluirá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (2.2), incluindo-se a perícia médica (2.2 - I), que será realizada no prazo máximo de 45 dias após o agendamento, nas unidades comuns (3.1) e em 90 dias naquelas consideradas de difícil provimento (3.1.1).
Das referidas cláusulas, depreende-se que a perícia médica deve ser realizada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do que passa a fluir o prazo de 60 (sessenta) para conclusão do processo administrativo, compondo-se o prazo total de 105 (cento e cinco dias) para análise do benefício, a partir da data do requerimento administrativo. Acrescenta-se que, se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo tempo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias (cláusula 5.1).
Impende ressaltar que, para a análise do regular processamento do pedido formulado pela impetrante e do cumprimento ou descumprimento dos prazos pela autarquia federal, faz-se necessária a juntada do processo administrativo ou de extrato de processamento do benefício, para se afastar eventual pendência de providências por parte do requerente (cumprimento de exigências). Nesses termos, não tendo sido instruído o mandado de segurança com os documentos comprobatórios da alegada mora estatal, restaram desatendidos os pressupostos para o deferimento da medida liminar, nos termos previstos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Conclusão
Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar formulado pelo impetrante, e determino a apresentação de emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) a correta indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica, nos termos registrados no item 2.1 da fundamentação, b) a juntada do processo administrativo correspondente ao pedido administrativo ou extrato de movimentação que conste informações quanto às fases do procedimento; (ii) defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Apresentada emenda à inicial com a adequação da legitimidade passiva e juntada de cópia do processo administrativo ou extrato de movimentação, RETIFIQUE-SE o polo passivo e NOTIFIQUE-SE da autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que PRESTE as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual a autoridade apontada como coatora mantenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.