PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-58.2024.4.03.6337 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARIA DAS DORES GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA - SP335128, SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) de NB 074.411.052-1, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213, de 1991. Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (artigo 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023 e artigo 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no artigo 3°, §2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve em 29/09/2023 requerimento administrativo de acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 074.411.052-1 percebido pela parte autora, o qual foi indeferido (conforme ID 314893283 - Pág. 2 e ID 314893284).
Por fim, de acordo com o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.
O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, os artigos 25, I, 59 e seguintes da Lei n. 8.213, de 1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social.
A Lei n. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa, terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício. O acréscimo de que trata este artigo será devido ainda que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo legal.
Verifico, então, a questão da incapacidade; para tanto, essencial à análise da prova médica produzida nos autos. O laudo médico pericial confeccionado, elaborado por auxiliar do juízo equidistante do interesse das partes, confere subsídios suficientes ao deslinde da demanda. De acordo com o laudo pericial anexado no ID 319931170, a parte autora apresenta câncer de mama. Apontou o senhor perito que “há de se considerar que a pericianda apresenta idade avançada para exercer as suas atividades habituais que exigem muito esforço físico.
A doença veio deteriorar a debilidade orgânica já causada pela idade” (ID 319931170 - Pág. 3). Concluiu o senhor perito que a autora está incapacitada para toda e qualquer atividade, sendo sua incapacidade caracterizada como total e permanente. A autora conta com 79 anos de idade nesta data, visto que nascida em 26/05/1945 (ID 314422663 - Pág.
1) e é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 01/04/1983 (conforme extrato de declaração de benefícios no ID 314897316). Em resposta ao quesito do Juízo n. 17 no ID 319931170 - Pág. 4, afirmou o senhor perito que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, pois apresenta debilidade importante, sendo necessário auxílio para se locomover e fazer cuidados pessoais.
Asseverou ainda que “mesmo com a cirurgia, não conseguirá realizar suas atividades habituais” (quesito n.
19 – ID 319931170 - Pág. 4). Nesse sentido, também apontou que a autora “encontra-se debilitada com mobilidade reduzida, sendo necessário a ajuda de sua filha para realizar os cuidados pessoais e afazeres de casa. Além da debilidade causada pela quimioterapia, apresenta ainda senilidade típica da idade” (ID 319931170 - Pág. 2). Foi apresentada impugnação ao laudo pericial pelo INSS (ID 320233398), porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte, e mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo.
Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Conclui-se, assim, que a parte autora faz jus ao acréscimo postulado de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213, de 1991, a partir de 29/09/2023 (data de entrada do requerimento administrativo do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez previdenciária NB 074.411.052-1 – ID 314893284 - Pág. 1).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do acréscimo postulado de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez NB 074.411.052-1, em favor da parte autora, desde 29/09/2023 (data de entrada do requerimento administrativo – ID 314893284 - Pág. 1), ainda que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo legal, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213, de 1991.
Considerando a concessão do benefício pleiteado, o caráter alimentar da verba, bem como o enunciado n. 729 das súmulas do STF, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA conforme requerido e determino que o INSS implante o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez NB 074.411.052-1 concedido nesta decisão, comunicando-se nos autos, no prazo de 45 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, que fica desde já imposta e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00, em caso de atraso.
Data de início do pagamento (DIP): 01/10/2024. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da perícia realizada, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado e havendo notícia da implantação do benefício objeto dos autos (se o caso), devolva-se ao Juízo de origem. Notifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.