PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-62.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: JOSE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL CHAVEZ DOS SANTOS - SP320804 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AILTON APARECIDO AVANZO - SP242469 IMPETRADO: GERENTE INSS GUARULHOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por JOSE MARIA DA SILVA, em face do CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE GUARULHOS, objetivando a condenação do INSS à imediata liberação e pagamento de todos os valores retroativos do benefício nº 200.777.459-8, referentes ao período de 01/10/2024 a 30/11/2025, devidamente corrigidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Narrou, em síntese, que é titular do benefício de aposentadoria por idade, concedido em 17/04/2021 sob o NB 200.777.459-8.
Relatou que os pagamentos foram indevidamente bloqueados pela suposta ausência da prova de vida. Argumentou ainda que decisão administrativa reconheceu a irregularidade do bloqueio ao reativar o benefício, mas não realizou o pagamento dos valores em atraso. Petição inicial acompanhada de documentos (ID. 540794401 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça à autora (ID. 380971134). A parte autora foi intimada para justificar a impetração do presente mandado de segurança, tendo em vista o entendimento sumulado de impossibilidade de concessão de mandado de segurança para o recebimento de valores pretéritos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO O impetrante alega que solicitou administrativamente a emissão de valores não recebidos, referentes ao período de 01/10/2024 a 30/11/2025. Contudo, o INSS não realizou o pagamento devido. Com efeito, no tocante ao pedido de pagamento das verbas atrasadas, cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula 271 do STF, “a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Portanto, verifica-se a inadequação da via eleita.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal