PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-63.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: MARIA APARECIDA ALMEIDA DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO RICARDO MELO E SANTOS - SP108905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 16/07/2020. Para fins de gozo da prestação previdenciária de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência (salvo dispensas legais); c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dito isto, decido. Na hipótese, a questão controvertida gira em torno da incapacidade, não havendo quaisquer impugnações da autarquia com relação aos demais requisitos, de modo que os considero cumpridos, até mesmo em se considerando que a entidade apresentou proposta de acordo em sede de contestação (ID 327829878). Realizada perícia médica judicial em 20/05/2024 (ID 326399922), o perito concluiu ser a parte autora portadora de Transtorno Depressivo- F32 (CID10)-6A70(CID11), estando incapacitada de forma total e temporária a contar de 01/08/2023.
Além disso, entendeu o expert por fixar o prazo de 8 (oito) meses para recuperação da parte autora e retorno à atividade habitual. Logo, e verificando que a parte autora não comprovou estar incapacitada na data indicada na inicial (16/07/2020), entendo pela concessão da prestação de auxílio por incapacidade temporária a contar da data arbitrada pela perícia judicial, qual seja, 01/08/2023, apenas podendo a autarquia cessar o benefício após o decurso de prazo de 8 meses fixado pela perícia judicial, a ser contato a partir da data de realização do exame técnico, na linha do art. 60, §8º da Lei nº 8.213/91 e do tema 246 da TNU (I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia). Saliento que os documentos juntados pela parte autora em sua inicial não se sobrepõem às premissas fixadas pelo expert de confiança do juízo, especialmente quando conclusivas como no caso em exame.
Destaco, ainda, que há decisão do TRF da 3ª Região tomada em julho de 2023 (ID 313612821 - Pág. 7 a
12) no sentido de que a incapacidade da autora teria perdurado apenas até 15/07/2020, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada, de modo a inadmitir a retroação pretendida. Por fim, ressalte-se que na iminência da cessação da prestação previdenciária, caso ainda se sinta incapaz para retornar ao trabalho, a segurada deverá deduzir pedido de prorrogação do benefício diretamente na esfera administrativa.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 01/08/2023. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, a exemplo de parcelas de auxílio emergencial ou antecipação de pagamento.
Condeno o INSS, ainda, a reembolsar os honorários periciais, consoante o valor vigente estabelecido por Resolução do CJF, nos termos do § 1º, artigo 12 da lei 10.259/2001. Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como que benefício em análise ostenta indiscutível caráter alimentar, entendo caracterizados os requisitos que justificam a concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC). Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício previdenciário concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.
Oficie-se para cumprimento. Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, não havendo necessidade de execução, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 30 de julho de 2024.