Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO ALVES DE ABREU
- Advogado
- JORGE SOARES DA SILVA (OAB 272906/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-63.2024.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE ABREU Advogado do(a) AUTOR: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de majoração de 25% no benefício de aposentadoria por incapacidade. Diante da hipossuficiência da parte autora, concedo os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de incompetência do juízo, uma vez que não se verificam as hipóteses levantadas na contestação padronizada.
Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que se tratam de parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito, o benefício de majoração de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente está amparado no artigo 45 da Lei 8.213/91, que prevê: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Nos termos do artigo 45 do Regulamento da Previdência, deve ser observada a relação constante do Anexo I, que dispõe em quais situações o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, in verbis: “1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
