PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000297-63.2025.4.03.6130 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A REU: PAULO ROBERTO FONT TERCEIRO INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Decisão Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A., em face de REU: PAULO ROBERTO FONT A autora é detentora da concessão, mediante Contrato firmado com a UNIÃO FEDERAL por intermédio da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
Em síntese, a autora alega que o Réu ocupa irregularmente a "a área da faixa de domínio contida entre o KM INICIAL: 94,028 e o KM FINAL: 94,064, do trecho denominado PEREQUÊ - BOA VISTA NOVA, lado direito, no município de Cotia/SP, estado de São Paulo. Intimado, o DNITT manifestou desinteresse no feito (ID 414323612); No mesmo sentido, a ANTT (ID 427942222).
É o relatório.
Decido. Falece a competência federal para julgamento da causa, uma vez ausente o interesse federal. Como se extrai do artigo 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;".
Isso porque, na análise do fatos, a lide se dá entre concessionária de serviço público e pessoa física, não havendo que se falar em intervenção de ente federal nas ações judiciais provenientes desta relação e o deslocamento da competência para a justiça federal. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA.
DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) demonstrado não haver interesse do DNIT na lide; (ii) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados "operacionais", compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico.
4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes.
5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: 6.1.2. (iv) promover as Desapropriações, desocupações, servidões administrativas, propor limitações administrativa, bem como" é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadida por terceiros; deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Concessão". (6.2.1 e 6.2.2), conforme as disposições do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S/A (ID 261453403 dos autos originários).
6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50286455620224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ARTIGO 109, I, CF/88). Sem a intervenção da União Federal ou das entidades da administração federal elencadas no artigo 109, I, da Lex Maxima, competente para julgar a ação é a justiça estadual. O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a justiça federal.
Precedentes. Conflito conhecido, para se declarar a competência do juízo estadual, suscitado. Decisão unânime." (STJ - CC: 4429 SP 1993/0006286-7, Relator: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 04/05/1993, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 31.05.1993 p. 10601) Assim, considerando ausente o interesse federal no feito, declaro a incompetência deste juízo federal e determino:
1) a exclusão da DNIT e da ANTT do polo ativo da demanda, e;
2) a remessa dos autos ao juízo estadual.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. GABRIELA DINIZ RODRIGUES Juíza Federal Substituta