PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-73.2024.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
AUTOR: MARIA APARECIDA DE FARIA IRAN Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA - MG139288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000297-73.2024.4.03.6138
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede anulação do ato administrativo do INSS que determinou a restituição de valores recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 159.923.830-3), no período de 10/06/2017 a 31/01/2024. Pede, ainda, restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 159.923.830-3). Formula pedido de tutela provisória.
Processo administrativo de apuração de irregularidade – DER 09/06/2022 (ID 319193156). Com a inicial, vieram documentos. Decisão (ID 326469227) deferiu parcialmente a tutela provisória, para determinar que o INSS restabeleça a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 159.923.830-3) da parte autora desde a data de cessação. Contestação (ID 332050266), pugnando o INSS pela improcedência dos pedidos.
O INSS, por meio da CEAB/DJ (ID 332250203, 332249282), cumpriu a tutela antecipada e reativou o benefício da parte autora. Réplica (ID 334842974), reiterando o autor a procedência dos pedidos da inicial. Decisão de saneamento do processo (ID 350841825), que delimitou a controvérsia e determinou a produção de prova oral. Houve designação da audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência e gravações (ID 362944915 e seguintes).
Após, me vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, no essencial. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. FUNDAMENTO.
DECIDO. Inicialmente, ratifico a decisão que afastou a decadência alegada pelo autor – decisão ID 326469227 - “No caso, o relatório de pagamento da aposentadoria da parte autora (ID 319193156 - Pág. 184) prova pagamento da primeira prestação do benefício em 19/06/2012. Por sua vez, a data de início do processo de apuração de irregularidade é 09/06/2022 (ID 319193156 - Pág. 1). Logo, não houve decadência.”.
MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91.
Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º). A EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição, no que tange à aposentadoria por tempo de contribuição e a programada: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito.
Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU).
CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo.
Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791.
E com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP (tema 1007 do STJ) restou firmada a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora pede anulação do ato administrativo do INSS que determinou a restituição de valores recebidos da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 159.923.830-3), no período de 10/06/2017 a 31/01/2024. Pede, ainda, restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 159.923.830-3). Formula pedido de tutela provisória.
Nos termos da decisão de ID 350841825, a controvérsia persiste na regularidade das contribuições previdenciárias das competências 03/2009 e 04/2009, que foram recolhidas com atraso e sem prova do exercício de atividade profissional pela autora, bem como em relação à contribuição da competência 08/2003, recolhida sem atraso, mas com salário de contribuição em montante inferior ao limite legal. Quanto ao período de 01/06/2004 a 28/07/2004, em que a autora trabalhou para World Service Serviços Terceirizados, no cargo auxiliar de limpeza, há controvérsia quanto à regularidade do registro por não constar no CNIS, embora anotado na CTPS, mas fora da ordem cronológica.
O reconhecimento de tempo de serviço para qualquer fim exige o início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, na forma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Ademais, a CTPS somente possui presunção de veracidade, nos termos da súmula 75 da TNU, quando regularmente anotada, isto é, quando ausente defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade: SÚMULA 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Assim, para a prova dos períodos, considero a CTPS apresentada - constando a anotação do vínculo empregatício com data de admissão em 01/06/2004 e com data de saída em 28/07/2004 (fl. 137 do ID 319193156), com o empregador “World Service Serviços Terceirizados”, sem rasuras e vícios formais, porém, fora da ordem cronológica com relação ao vínculo anterior (com data de admissão em 02/05/2005 e sem data de saída) - como início de prova material, podendo ser valorada a prova oral, de modo a demonstrar o efetivo vínculo empregatício.
Ademais, houve anotação de FGTS (ID 319193156 – fls. 144) com data de opção em 01/06/2004. Na audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a autora disse QUE, no ano de 2003, trabalhava na área da faxina, dentre outros, para a sra. OLINDA, arrolada como testemunha; QUE era terceirizada na área de faxina; QUE, quase todos os anos, havia mudanças das empresas tomadoras de serviço, em que pese a autora sempre fosse aproveitada pelas respectivas sucessoras; QUE, durante uns três anos, enquanto não estava registrada, mas continuava a trabalhar como diarista na área da faxina, a própria autora foi responsável por recolher suas contribuições previdenciárias através de carnês; QUE ratifica que trabalhou para a WORLD SERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, na área da limpeza; QUE acredita que tenha trabalhado junto à WORLD SERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS por aproximadamente um ano; QUE, à época em que prestava serviços como terceirizada da WORLD SERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS, atuava na NOSSA CAIXA de Miguelópolis/SP, a qual fica na avenida Leopoldo Carlos de Oliveira, nº 1110; QUE ficou, ao todo, vinte e cinco anos nessa NOSSA CAIXA, sendo que, por ser terceirizada, sempre havia mudanças quanto à empresa tomadora de seus serviços; QUE, no ano de 2009, já não era mais terceirizada e já atuava como diarista e providenciava o recolhimento das suas contribuições previdenciárias por conta própria (carnê); QUE não sabe precisar o ano em que saiu da NOSSA CAIXA, enquanto terceirizada, e foi trabalhar como diarista e recolher suas contribuições previdenciárias por sua conta própria.
A primeira testemunha, VÂNIA MARIA FIGUEIREDO FERREIRA, afirmou QUE conhece a autora há tempos, mas não mantém com ela relação de amizade, inimizade ou parentesco; QUE não tem interesse no julgamento desta causa; QUE não sabe precisar há quanto tempo conhece a autora; QUE a depoente trabalhava na CAIXA ao passo que a autora prestava serviços àquela instituição na qualidade de terceirizada; QUE trabalhou na CAIXA por vinte e dois anos; QUE a autora atuava na área de limpeza; QUE, às vezes, os colaboradores terceirizados reclamavam que seus pagamentos estavam atrasados;.
A segunda testemunha, MARLI APARECIDA FERRE, afirmou QUE não tem relação de amizade, inimizade ou parentesco com a autora; QUE é conhecida da autora; QUE conheceu a autora à época que trabalharam juntas no Banco NOSSA CAIXA; QUE trabalhou com a autora durante bastante tempo; QUE não tem qualquer interesse no julgamento desta demanda; QUE conhece a autora desde que entrou no banco, em 1989; QUE o BANCO NOSSA CAIXA, local onde trabalharam, fica em Miguelópolis/SP; QUE trabalharam juntas por mais de dez anos; QUE, a autora desempenhava atividades como auxiliar de limpeza; QUE, em 1989, quando ali chegou, a autora já trabalhava como terceirizada; QUE a autora saiu da NOSSA CAIXA antes da depoente; QUE se lembra de episódios nos quais a autora reclamou que seu pagamentos estavam atrasados; QUE, durante o tempo em que a autora trabalhou na NOSSA CAIXA de Miguelópolis/SP, várias empresas terceirizadas foram responsáveis por intermediar os serviços de limpeza ali prestados.
A última testemunha, OLINDA MARIA DA SILVA SILVEIRA, afirmou QUE a autora trabalhou na CAIXA à época em que a depoente era cliente do local; QUE, posteriormente, veio a contratar a autora a fim de que serviços lhe fossem prestados, em sua residência, uma ou duas vezes por semana; QUE não tem relação de amizade, inimizade ou parentesco com a autora; QUE é conhecida da autora; QUE conhece a autora há muitos anos, mas não sabe precisar quantos sejam; QUE a autora trabalhava na CAIXA de Miguelópolis/SP; QUE a autora trabalhou mais de vinte anos na CAIXA de Miguelópolis/SP; QUE a autora trabalhava na limpeza da CAIXA; QUE a autora prestou serviços à depoente, como diarista, uma ou duas vezes por semana; QUE a autora prestou serviços à depoente por uns dois ou três meses, em que pese não saiba precisar exatamente o prazo.
Vale dizer que a jurisprudência vem entendendo que as anotações em carteira de trabalho profissional, com observância da ordem cronológica e sem rasuras, gozam da presunção relativa de veracidade, que somente será rejeitada se houver nos autos prova em contrário, quanto a eventual falsidade ou equívoco nas informações. Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
III - As anotações em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando a insuficiência do acervo-probatório apresentado para o reconhecimento do tempo de serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No caso, a autora procedeu à juntada de CTPS, com anotações sem rasuras, com data de entrada e de saída, assinatura do empregador, inclusive com anotação de FGTS, demonstrando a existência do vínculo empregatício de 01/06/2004 a 28/07/2004. A anotação somente não estava em ordem cronológica, não sendo reconhecido pelo INSS.
Contudo, o vínculo empregatício com a empresa WORLD SERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS (prestadora de serviços) ficou confirmado pela robusta prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento presidida por este Magistrado, uma vez as duas primeiras testemunhas, as quais trabalharam juntas com a autora, esclareceram que esta prestava serviços de limpeza junto ao banco “NOSSA CAIXA” (tomadora de serviços), em razão do contrato empregatício com a empresa terceirizada (WORLD SERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS).
A autora confirmou, em seu depoimento pessoal, que possuiu vínculo empregatício com essa empresa terceirizada. Ressalto que o segurado não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento previdenciário e ausência de informações corretas no CNIS. No ponto, colaciono a literalidade do art. 30, I, “a” da Lei nº 8.212/1991: Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Anoto, nesse ponto, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas de forma regular, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída. Assim, reconheço integralmente o período de 01/06/2004 a 28/07/2004 (empregador “WORLD SERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS”), para fins de averbação no CNIS, carência e contagem de tempo de contribuição.
Por sua vez, com relação às competências 08/2003, 03/2009 e 04/2009, verifico que, de fato, foram pagas apenas em 29/05/2012, ou seja, em atraso, sem comprovação de atividade. Com efeito, não há, nos autos, início de prova material da atividade exercida pela autora entre 03/2009 e 04/2009 e em 08/2003, o que inviabilizada a valoração da prova oral, ante a ausência de prova documental. Ademais, a prova oral foi frágil quanto ao alegado vínculo de diarista junto à sra.
OLINDA, sendo que a terceira testemunha, Sra. Olinda, sequer soube precisar o período em que a autora teria lhe prestado serviços. DO DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No processo administrativo de apuração de irregularidade, o INSS computou o tempo de contribuição de 28 anos, 02 meses e 22 dias e a carência de 302 meses até a DER – em 03/05/2012, conforme contagem administrativa (ID 319193156 – fls. 22), ofício enviado à autora (ID 319193156 – fls. 122) e relatório de análise de defesa apresentada e conclusão da apuração (ID 319193156 – fls. 149/153).
Ressalto que o requisito “carência” já foi cumprido. Destaca-se que o benefício foi cessado por exclusão administrativa de 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição. Contudo, considerando o período reconhecido nesta sentença e anotado em CTPS (01/06/2004 a 28/07/2004), somados ao tempo apurado de 28 anos, 02 meses e 22 dias, a autora possuía, até a DER, o correto tempo de contribuição de 28 anos, 04 meses e 20 dias, suficiente a concessão do benefício de aposentadoria proporcional.
É, portanto, procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 159.923.830-3), desde a data da cessação indevida, uma vez que a autora cumpriu o tempo mínimo exigido de 01 mês e 28 dias. DA INEXIGIBILIDIADE E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Considerando que, em 03/05/2012 (DER), a segurada já tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), conforme previsão na EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II, por possuir o tempo de contribuição de 28 anos, 04 meses e 20 dias, declaro inexistente o débito no valor de R$ 112.662,27 (ID 319193156 – fls. 184/186 – período de cálculo 10/06/2017 a 31/01/2024). Assim, não houve erro administrativo na concessão do benefício, sendo que os valores não podem ser cobrados pela Autarquia, sob pena de enriquecimento sem causa. Ainda que houvesse erro administrativo, restou cabalmente comprovada nos autos a boa-fé da segurada, nos termos do tema 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição pago à autora teve início em 03/05/2012. Somente em 2022, o INSS apurou eventuais irregularidades na concessão do benefício e o cessou por falta de 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição. Caso, de fato, houvesse um erro administrativo, não seria possível exigir da autora a constatação do pagamento indevido e nem mesmo seria razoável e proporcional, tendo em vista o curto período excluído pelo INSS na apuração.
Assim, não há que se falar em restituição dos valores pagos, porquanto caracterizada a boa-fé objetiva da autora.
DISPOSITIVO.
Posto isso: Com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o pedido de RESTABELECIMENTO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 159.923.830-3) da parte autora desde a data de sua cessação indevida, a depender do reconhecimento do período anotado em CTPS de 01/06/2004 a 28/07/2004 (empregador “WORLD SERVICE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS”), para fins de averbação no CNIS, carência e contagem de tempo de contribuição.
Julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 112.662,27 (ID 319193156 – fls. 184/186 – período de cálculo 10/06/2017 a 31/01/2024), devendo o INSS se abster de cobrar, por qualquer meio, os valores indevidos, até decisão definitiva. Condeno o réu, por via de consequência, a RESTABELECER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data da cessação indevida.
Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data da cessação até o dia imediatamente anterior à DIP de reativação (01/05/2024 – ID 332250203), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na redação em vigor ao tempo da publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC.
Sem custas (artigo 4º da lei 9.289/96) Ante a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos, conforme as faixas de incidência do art. 85, §3º, I e II, do CPC, observada a súmula 111 do STJ. Ratifico a tutela antecipada já deferida na decisão de ID 326469227. Remetam-se os autos à CEAB/DJ para que, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ, abstenha-se de cobrar os valores indevidos reconhecidos nesta sentença, averbe o tempo comum reconhecido (01/06/2004 a 28/07/2004), e mantenha o benefício ativo, até julgamento definitivo.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em razão do valor da condenação não superar mil salários-mínimos. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e prossiga-se com a fase executiva dos atrasados, prosseguindo-se nos termos da portaria vigente no Juízo. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade