Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Andradina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ZENI PINHEIRO DOS SANTOS
- Advogados
- JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP), ISMAEL CAITANO (OAB 113376/SP), DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 337236/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000297-76.2024.4.03.6137 EXEQUENTE: ZENI PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISMAEL CAITANO - SP113376 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA MOROSO ANDRAUS DOMINGUES - SP337236 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face do INSS. Comunicado o pagamento do valor executado, a parte exequente foi regularmente intimada a se manifestar quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, oportunidade na qual quedou-se inerte. É relatório.
DECIDO. Em virtude do pagamento do débito objeto da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado.
Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data registrada no sistema.
