PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-76.2024.4.03.6331 REQUERENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS, pelo procedimento comum, em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DENIT e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, objetivando "provimento jurisdicional que desconstitua três multas de trânsito, cujas autuações foram lavradas contra si, por transitar com o veículo Fiat/Uno Mille SX, placas BNJ8H57, Ano/Modelo 1996/1997, cor branca, em excesso de velocidade, nos dias 23/12/2022, 03/04/2023 e 07/05/2023, na BR020 KM 251,3, no município de Posse-GO" O autor narra que "adquiriu o veículo FIAT/UNO MILLE SX, placa BNJ8H57, em 05/09/2022, e que reside em Rubiácea/SP, onde utiliza o automóvel exclusivamente em curtos deslocamentos urbanos; sustenta que jamais esteve nos municípios de Itaquaquecetuba/SP e Posse/GO, locais em que teriam sido registradas as infrações, e que o veículo original permanecia em sua residência nas datas das autuações".
Informa que registrou boletim de ocorrência(n. 32509585), perante a delegacia virtual do Estado de Goiás (ID 313205327). Aduz que a primeira habilitação lhe foi concedida em 19/10/2022 e que os pontos indevidamente lançados em seu prontuário ameaçam impedir a renovação da CNH, caracterizando o periculum in mora necessário à tutela antecipada. Registra, por fim, que a anulação do auto de infração n.
R005882345, lavrado em Itaquaquecetuba/SP, tramita em separado perante a Justiça comum no foro de Guararapes/SP, razão pela qual aquela autuação não integra o pedido desta ação (ID 313203183). Com a inicial, foram apresentados instrumento de procuração e documentos (ID 313203183). De início, o processo foi distribuído perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba, que declinou da competência em razão do valor da causa (ID 345226905).
Redistribuído a este juízo, foi proferida decisão que aceitou a competência, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 350892910). Devidamente citado, o DNIT ofertou contestação (ID 365013179). Em preliminar, suscitou: i) incompetência da Justiça Federal; ii) ilegitimidade passiva da autarquia federal para responder por pretensões relativas à anotação de pontuação na CNH, já que o DNIT apenas aplica multa pecuniária, sem atribuição para gerir prontuário de habilitação.
No mérito, sustentou a regularidade formal dos três autos de infração. O DETRAN-SP também ofertou contestação (ID 375752711). Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, por não ter atribuição para defender a validade de autuações praticadas por outros órgãos autuadores do Sistema Nacional de Trânsito, e requereu a alteração do rito processual para o previsto na Lei n. 12.153/2009, relativa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mérito, sustentou que o autor não instaurou o procedimento administrativo previsto na Resolução CONTRAN n. 969/2022 para reconhecimento de veículo dublê, não tendo apresentado os documentos exigidos, o que impede o reconhecimento judicial da clonagem. Negou a existência de ato ilícito imputável ao DETRAN-SP e de dano moral indenizável, ressaltando que eventual lesão ao autor decorreria de crime praticado por terceiro, sem participação causal do órgão estadual.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação II.1 Preliminares a. Rito dos juizados especiais O DETRAN alegou que a competência do presente caso é dos Juizados Especiais, pois a causa possui valor abaixo de 60 salários-mínimos. Sem razão, contudo. Com efeito, de fato, de acordo com art. 3º, da Lei n. 10.529/2001, os Juizados Especiais Federais julgam causas de competência da Justiça Federal com valor até 60 salários-mínimos, e no local onde houver vara do Juizado instalada, essa competência é absoluta.
Todavia, o próprio diploma legal excepciona determinadas matérias da competência dos Juizados Especiais Federais. Nesse sentido, dispõe o art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida consiste justamente na anulação de ato administrativo federal, consistente no auto de infração impugnado, matéria expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais pelo art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001.
Desse modo, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos, incide a exceção prevista na legislação de regência, razão pela qual a competência permanece com a Vara Federal comum. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo DETRAN. b. Da ilegitimidade passiva do DNIT e da competência da justiça federal Tampouco há que se falar em ilegitimidade passiva do DNIT.
Com efeito, o DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233/2001 e submetida ao Ministério dos Transportes possui, dentre as inúmeras atribuições previstas no art. 82, a de “exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei no 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei”. Por sua vez, o art. 21 da Lei n. 9.503/97, dispõe que: “compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (...)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;” Portanto, de fato, o DNIT possui competência para fiscalizar e aplicar penalidades nas rodovias federais. Esse entendimento, inclusive, foi firmado pelo STJ, no Tema 965, no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DNIT. MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. RODOVIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO DNIT. PREVISÃO LEGAL. EXEGESE CONJUGADA DO DISPOSTO NO ART. 82, § 3º, DA LEI 10.233/2001 E NO ART. 21, VI, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA EXAME, NO CASO CONCRETO, DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
VII. Inconteste, assim, a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT para executar a fiscalização do trânsito, por força da referida autorização legislativa, que expressamente outorgou, à autarquia, a competência para exercer, na sua esfera de atuação - vale dizer, nas rodovias federais -, diretamente ou mediante convênio, as atribuições expressas no art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro.
VIII. Com efeito, nas rodovias federais, a atuação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF deve ser realizada em conjunto, de acordo com suas atribuições, para a realização de uma efetiva fiscalização do trânsito, com o escopo de assegurar o exercício do direito social à segurança, previsto no art. 6º, caput, da CF/88.
IX. O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para aplicar multa de trânsito, por excesso de velocidade, nas rodovias federais, conforme a conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21, VI, da Lei 9.503/97. Nesse sentido: STJ, REsp 1.592.969/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; REsp 1.593.788/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2016; REsp 1.583.822/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2016; AgInt no REsp 1.592.294/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.546/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016; AgInt no REsp 1.580.031/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2016.
X. Tese jurídica firmada: O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei 10.233/2001 e 21 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). (...) (REsp n. 1.588.969/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 11/4/2018.) Nesse contexto, considerando que a penalidade imposta à parte autora decorreu de infração lavrada em rodovia federal (ID n. 313205327), cuja fiscalização e aplicação de multas inserem-se no âmbito das atribuições legais do DNIT, é patente a legitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da presente demanda.
Mantida a autarquia federal no feito, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. c. Do litisconsórcio entre o DNIT e o DETRAN Com efeito, de acordo com o art. 113, do CPC, “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”. JÁ o art. 114 do CPC, delimita que será litisconsórcio necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Na hipótese dos autos, o DETRAN também detém legitimidade para figurar no polo passivo quanto ao pedido de anulação do auto de infração de trânsito.
Isso porque a eventual desconstituição da autuação repercute diretamente em atribuições próprias da autarquia, notadamente no licenciamento do veículo, condicionado ao pagamento da penalidade pecuniária, bem como na exclusão da pontuação lançada no prontuário do condutor, circunstância que pode interferir, inclusive, na instauração ou manutenção de procedimento de suspensão do direito de dirigir. Desse modo, considerando que a eficácia da decisão judicial alcançará esfera jurídica afeta às competências do DETRAN, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Do mérito Na hipótese dos autos, a controvérsia jurídica cinge-se a verificar a legalidade da imposição das multas de trânsito impugnadas, diante da alegação da parte autora de que o veículo de placa BNJ8H57 teria sido clonado por terceiro, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelas infrações registradas (ID 313203183).
A causa de pedir repousa, portanto, na afirmação de que as infrações não foram praticadas pelo veículo de propriedade do autor, mas por um suposto veículo "dublê", razão pela qual os autos de infração deveriam ser anulados. Trata-se de fato constitutivo da pretensão deduzida em juízo, incumbindo à parte autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor, portanto, para comprovar o alegado, apresenta os seguintes documentos: i) Carteira Nacional de Habilitação (ID n. 313204589), com n. de registro n. 079.***.***-99, contando data de validade em 18/10/2023; ii) Autuações feitas pelo DNIT (ID n. 313204597), constando: o auto de infração S0333331989, com o veículo BNJ8H57/SP, no Município de Posse/GO; auto de infração S035068263, com o veículo BNJ8H57/SP, no Município de Posse/GO; auto de infração S035596574, com veículo BNJ8H57/SP, no Município de Posse/GO. iii) Certificado de Registro e Licenciamento de veículo digital (ID n. 313204597), constando a placa do veículo (BNJ8H57), bem como modelo Fiat/Uno Mille SX.
Entendo, contudo, que tais documentos são insuficientes para comprovar a alegada clonagem do veículo. Com efeito, é mister ressaltar que os atos administrativos estão amparados pela presunção relativa de veracidade e legitimidade que lhes é inerente, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta da existência de vício, desvio de finalidade ou abuso de poder. “A presunção de legitimidade consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente de função administrativa, do que decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes erga omnes.” (FILHO, MARÇAL JUSTEN.
Curso de Direito Administrativo. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 190). No caso concreto, verifica-se que a parte autora limitou-se a demonstrar que está domiciliada em Município diverso daquele em que ocorreram as autuações, bem como que comunicou à Polícia Civil do Estado de São Paulo a suposta existência de veículo dublê, conforme boletim de ocorrência acostado à petição inicial (ID n. 313205327).
Todavia, embora tais elementos possam conferir verossimilhança à narrativa apresentada, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos autos de infração. Isso porque nenhuma dessas circunstâncias demonstra, de forma objetiva, que o veículo de propriedade da parte autora não poderia estar circulando na BR-020, KM 251,3, município de Posse/GO, nas datas e horários em que as infrações foram registradas.
Corroborando essa conclusão, a consulta ao SENATRAN confirma que o veículo permanece em situação regular de circulação, sem qualquer restrição decorrente de roubo ou furto, constando, inclusive, multas RENAINF ativas (ID 365013186). O fato de o autor residir em Rubiácea/SP, distante mais de 1.000 km do local das infrações, bem como a alegação de que o veículo era utilizado apenas em pequenos percursos locais, constituem circunstâncias que, embora merecedoras de consideração, não demonstram, por si sós, que outro veículo - e não aquele registrado em nome da parte autora - tenha transitado pela BR-020, no Município de Posse/GO, nas datas das autuações.
Por igual, a alegação de clonagem da placa não encontra respaldo probatório suficiente. Acresça-se que sequer foi comprovado pela parte autora o requerimento administrativo perante o DETRAN/SP, destinado à instauração de procedimento para apuração da alegada clonagem do veículo e à consequente substituição das placas de identificação, conforme previsto na Portaria DETRAN 1244/00, in verbis: Artigo 1º - A troca das placas de identificação do veículo (substituição dos caracteres alfanuméricos de identificação) será autorizada nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria 1753/2003)
I - efetiva comprovação da existência de duplicatas ilegalmente clonadas, comumente denominado veículo "dublê ou clonado" Nesse mesmo sentido, o procedimento para troca de placas em caso de clonagem é regulamentado pela Resolução CONTRAN n. 969/2022. Nos termos do referido ato normativo, o processo depende de requerimento do interessado, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone (art. 51).
Confira: Art.
51. A instauração do processo administrativo de que trata o art. 50 terá início com a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo, acompanhado da documentação comprobatória da existência de veículo dublê ou clone. Parágrafo único. Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no cadastro do veículo original, sendo facultada a retirada da restrição a pedido do proprietário do veículo.
Tão logo o processo administrativo é instaurado, insere-se uma restrição administrativa de "suspeita de clonagem" no registro do veículo, a fim de viabilizar a apreensão do veículo dublê. Confira: Art.
53. Concluído o processo administrativo com a comprovação da existência de veículo dublê ou clone, deverá o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
I - inserir os caracteres "CL" ao final do Número de Identificação do Veículo (VIN) e do número de motor no registro do veículo original;
II - criar novo registro no sistema RENAVAM para o veículo original, com as mesmas informações do registro anterior, exceto pelos caracteres CL nas 2 últimas posições do VIN e do número do motor, gerando novo número de RENAVAM e nova PIV;
III - realizar novo emplacamento do veículo original, com a nova PIV;
IV - retirar os dados do proprietário do registro cujo VIN termine em CL, incluindo no campo relativo à propriedade a expressão "Registro de veículo clonado";
V - anotar a restrição administrativa "Registro de veículo clonado" no registro cujo VIN termine em CL; e
VI - realizar a "baixa por clonagem" do registro do veículo cujo VIN termine em CL A ausência de demonstração de que a parte autora tenha sequer instaurado o procedimento administrativo específico destinado ao reconhecimento da alegada clonagem reforça a insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, não comprovada a efetiva existência de veículo clonado, mostra-se legítima a imputação das multas à parte autora, nos termos dos arts. 134 e 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por conseguinte, ausentes elementos probatórios capazes de afastar a presunção de legitimidade das infrações regularmente lavradas, que identificaram o veículo pertencente à parte autora, consignando seus dados, o local, a data, o horário e a norma infringida (ID. 313205327), impõe-se a manutenção das autuações e de todos os efeitos administrativos delas decorrentes.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§3º e 6º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade da verba (art. 98, §3º do CPC), em razão do deferimento da gratuidade de justiça em decisão de ID n. 350892910.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. NATASHA REIS DE CARVALHO CARDOSO Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-76.2024.4.03.6331 REQUERENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ato Ordinatório Por ordem do juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, ocasião em que a parte autora poderá, de forma cumulativa, manifestar-se sobre eventuais questões preliminares suscitadas e/ou documentos juntados na contestação oferecida pela parte ré.
Prazo: 15 dias. Fonte: Portaria ARAC-01V n. 178, de 2025. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-76.2024.4.03.6331 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
REQUERENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, DENIT/SP D E C I S Ã O
Vistos e analisados os autos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, objetivando provimento jurisdicional que desconstitua/cancele 3 (três) multas de trânsito. O autor sustenta, em síntese, que reside na cidade de Rubiácea/SP e que jamais esteve nos municípios em que as multas foram aplicadas.
Juntou documentos. Inicialmente, o processo foi distribuído perante o Juizado Especial Federal, que declinou da competência por se tratar o pedido de cancelamento de ato administrativo.
É o relatório.
Decido. De início, aceito a competência e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor. De outra parte, pelas alegações expendidas, bem como diante dos documentos constantes dos autos, não há como constatar nessa análise sumária a extensão dos fatos alegados, o que, em princípio, obstaculiza a suspensão da pena de inabilitação, bem como a tutela pretendida. Com efeito, trata-se de questões que envolvem a prova de fato negativo que não se mostra possível de ser demonstrada pelo autor sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, impera no caso a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, não havendo como conceder a tutela tão somente pela negativa dos fatos infracionais alegados pela parte autora. No caso presente, não há como aferir a legitimidade das alegações apresentadas, eis que há necessidade de oitiva da parte adversa. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela, por ora, sem prejuízo de reanálise após a vinda das contestações.
Cite-se. Intime(m)-se. Araçatuba, data da assinatura. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS
Advogado
LEANDRO STRINGHETTA (OAB 375312/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-76.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312 REU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, DENIT/SP
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Cláudio Batista dos Santos, qualificado nos autos, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e do Departamento de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP. Nesta sede processual, o autor postula a emissão de provimento jurisdicional que desconstitua três multas de trânsito, cujas autuações foram lavradas contra si, por transitar com o veículo Fiat/Uno Mille SX, placas BNJ8H57, Ano/Modelo 1996/1997, cor branca, em excesso de velocidade, nos dias 23/12/2022, 03/04/2023 e 07/05/2023, na BR020 KM 251,3, no município de Posse-GO.
Relata, também, que foi autuado por infração de trânsito registrada no município de Itaquaquecetuba/SP (auto de infração nº R005882345), cujo pedido de anulação tramita na Justiça Estadual, no Foro de Guararapes-SP. A causa de pedir consiste na alegação de que o autor reside na cidade de Rubiácea/SP e jamais esteve nos municípios anteriormente mencionados, havendo, portanto, suspeita de clonagem do veículo.
A petição inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário.
Decido. O juizado especial federal é incompetente para processar e julgar demandas voltada à anulação de atos administrativos federais, ressalvados o de natureza previdenciária e o lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001). A natureza absoluta da incompetência material (ratione materiae) impõe seu reconhecimento de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juizado especial federal; em linha de consequência, ordeno a remessa dos autos a uma das varas federais desta subseção judiciária, a que, por livre distribuição, couber o processamento do feito. Ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no procedimento sumaríssimo, ressalvadas as que tratem sobre requerimento de tutela provisória (art. 5º da Lei nº 10.259/2001), determino o cumprimento imediato da presente deliberação.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.