PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-77.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: WILLIAM DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILLIAM DA SILVA SANTOS contra ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de sua filha menor, ELOAH CRISTINA COSTA SANTOS. Narra o impetrante, em sua petição inicial (ID 545402400), ser titular de conta vinculada ao FGTS com saldo de R$ 23.040,35 (ID 545404722), e que sua dependente, de 3 anos de idade (ID 545404717), foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID 11: 6A02, Nível 3 de suporte, necessitando de tratamento multidisciplinar de alto custo e por tempo indeterminado, conforme laudos médicos anexados .
Afirma que, ao tentar solicitar o saque administrativamente, foi obstado de protocolar o requerimento, sob a alegação de que o sistema da CEF não permite o prosseguimento de pedidos de saque por doença grave quando há saldo gravado com alienação fiduciária, referente a um contrato de antecipação de saque-aniversário. Sustenta que tal barreira sistêmica configura o ato coator, justificando a impetração.
O pedido liminar foi postergado para após as informações da autoridade coatora. Foram concedidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 558349148). Devidamente notificada (ID 560155682), a autoridade impetrada prestou informações (ID 562921417), arguindo, em suma, a ausência de ato coator por inocorrência de requerimento administrativo formal e a impossibilidade de liberação do saldo bloqueado em garantia de operação de crédito junto ao Banco C6 Consignado S.A.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito. O impetrante apresentou réplica, reiterando seus argumentos e juntando notas fiscais de despesas com o tratamento (ID 567647594) e documentos anexos. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao FGTS para custear tratamento de saúde de sua dependente, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo. Do Interesse de Agir e do Ato Coator A autoridade impetrada sustenta a ausência de interesse de agir por não ter havido prévio e formal requerimento administrativo de saque.
Alega que sem a negativa formal, não há ato coator a ser combatido pela via mandamental. A preliminar não merece acolhida. O impetrante demonstrou de forma verossímil que, ao tentar iniciar o procedimento de saque, seja em agência ou por meio do aplicativo da CEF, deparou-se com um impedimento sistêmico. Conforme alegado na inicial (ID 545402400) e reforçado na réplica (ID 567647594), o sistema da própria Caixa Econômica Federal bloqueia o prosseguimento de requerimentos de saque por motivo de doença grave quando há saldo alienado em garantia de empréstimo.
Essa barreira operacional, imposta pela gestora do fundo, inviabiliza o protocolo formal e a própria análise administrativa do pedido, equivalendo, na prática, a uma recusa antecipada. Exigir do cidadão o esgotamento de uma via que se mostra de antemão intransponível seria impor um ônus desproporcional e contrário ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, o Mandado de Segurança possui também caráter preventivo, sendo cabível para coibir ameaça a direito líquido e certo. A impossibilidade de sequer formalizar o pedido configura, no mínimo, uma ameaça concreta e iminente ao direito do impetrante de ter seu pleito analisado, caracterizando o justo receio que autoriza a impetração. Portanto, reconheço a existência do ato coator e, consequentemente, do interesse de agir.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Do Mérito O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), embora regido por legislação específica, possui uma finalidade social proeminente, que é a de amparar o trabalhador e sua família em momentos de necessidade. O artigo 20 da Lei nº 8.036/90 elenca as hipóteses de movimentação da conta vinculada, mas a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, consolidou o entendimento de que tal rol não é taxativo, mas exemplificativo.
Em situações que envolvem a tutela de direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde, a interpretação da norma deve ser extensiva, conforme a jurisprudência do STJ, buscando-se a máxima efetividade dos preceitos constitucionais. Negar o acesso a recursos próprios do trabalhador para custear tratamento de saúde de um dependente em estado grave seria uma afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República.
No caso dos autos, a necessidade do tratamento é incontroversa. Os laudos médicos (IDs 545404724 e 545404726) atestam que a filha do impetrante é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) em nível 3, com severo prejuízo na comunicação e interação social, demandando acompanhamento multidisciplinar contínuo e de alto custo, conforme demonstram também os comprovantes de despesas juntados (ID 567647594).
A jurisprudência é pacífica em admitir o saque do FGTS para tratamento de saúde de portadores de TEA, dada a severidade da condição e a necessidade de terapias contínuas. Cumpre, ainda, analisar o impedimento decorrente da alienação fiduciária de parte do saldo. Conforme extrato (ID 562921419), há um bloqueio no valor de R$ 3.578,11 para garantia de operação de crédito junto ao Banco C6 Consignado S.A.
Embora a constituição da garantia seja lícita, ela não pode servir de pretexto para obstar por completo o direito do trabalhador ao restante do saldo, especialmente diante de uma necessidade de saúde premente e amparada pela Constituição. O direito à saúde se sobrepõe ao interesse meramente patrimonial da instituição financeira. Contudo, o direito de terceiro do agente financeiro credor também deve ser resguardado.
A solução que melhor harmoniza os interesses em conflito é permitir o levantamento do saldo disponível, mantendo-se intacta a garantia que recai sobre a parcela do fundo. Dessa forma, o impetrante faz jus à liberação do saldo de sua conta do FGTS, com a ressalva da manutenção do bloqueio sobre o valor dado em garantia. A demanda é procedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, determinar que a autoridade impetrada promova a liberação do saldo existente na conta vinculada ao FGTS de titularidade do impetrante, WILLIAM DA SILVA SANTOS (PIS/PASEP nº 207.86882.34-9, conta nº 6951100666544), mantendo-se bloqueado o valor de R$ 3.578,00 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais), que se refere à garantia de alienação fiduciária constituída em favor do Banco C6 Consignado S.A.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto