PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 APELADO: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'f' da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o trânsito em julgado da lide e/ou retorno dos autos da instância recursal, sob pena de remessa ao arquivo, na ausência de requerimentos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N ADVOGADO do(a) APELADO: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903-A APELADO: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de trabalho rural. A sentença (ID 338613454) julgou procedente o pedido para: (1) averbar o período de 26/12/1981 a 06/10/1987 como atividade rural exercida em regime de economia familiar; (2) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (08/10/2018); (3) determinar o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (4) condenar a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, I a V, do CPC, observada a súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ; e (5) conceder tutela de urgência para implementação do benefício.
Afastado o reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Apelou o INSS (ID 338613461), alegando, em suma: (1) não ter sido apresentado início de prova material, não sendo possível o reconhecimento de período de trabalho rural com base exclusivamente em prova testemunhal; (2) não ter sido demonstrado que o autor trabalhava em regime de economia familiar; e (3) ser necessária a juntada de autodeclaração de segurado especial nos requerimentos formulados a partir de 18/01/2019.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a ação tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de trabalho rural. A aposentadoria por tempo de contribuição, no regime anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, exige comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991), além de 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da Constituição Federal, e 56 do Decreto 3.048/1999.
Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento fixado pela Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 estabeleceu rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, sendo admitidos outros meios de prova documental idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Observa-se que a jurisprudência admite o uso de documentos em nome de terceiros para provar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde que haja elementos de que as partes integrem o mesmo grupo familiar: ApCiv 5000346-63.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS, DJEN 13/02/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. A aposentadoria por idade rural exige o cumprimento da idade mínima (55 anos para mulher) e a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, pelo período equivalente à carência exigida no ano de cumprimento do requisito etário (180 meses para 2011), nos termos dos arts. 48, § 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a existência de início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documentos de terceiros membros da família quando configurado o regime de economia familiar (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999). (...)” (g.n.) Em relação ao trabalho de menores de idade, o Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de atividade rural exercida por menores entre 12 e 14 anos, desde que anterior a 1991, não sendo possível que a vedação constitucional ao trabalho do menor de 14 anos seja interpretada em prejuízo do trabalhador.
A propósito: AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/9/2008: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido.
2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão.
3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência geral e estatutário, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente.” Na espécie, o autor apresentou, para comprovação da atividade rural, os seguintes documentos:
1 – escritura pública de propriedade rural (ID 338613357), pertencente aos pais do autor, datada de 1966;
2 - autodeclaração de segurado especial (ID 338613358);
3 – declaração do pai do autor, atestando que o autor trabalhava na fazenda (ID 338613371, f. 19);
4 - certidão de nascimento (338613371, 1/2), datada de 1969, que indica a Colônia São Romão como local de seu nascimento; e
5 – recibo de pagamento de lote da Colônia São Romão, datado de 1966 (ID 338613371, f. 9). O autor logrou êxito em comprovar que, à época de sua infância, a família residia em pequena propriedade rural, adquirida pelo pai em 1966 (ID 338613357), tendo sido a prova testemunhal unânime em reconhecer que o autor auxiliava na produção rural da família durante o período. Conforme jurisprudência colacionada, não é exigida apresentação de prova documental durante todo o período a ser reconhecido, especialmente em se tratando de atividade exercida por menor de idade.
Assim, a atividade rural exercida entre 26/12/1981 e 06/10/1987 restou bem e devidamente comprovada, devendo ser mantida a sentença. Considerando que o período de trabalho rural reconhecido é anterior a 1991, é possível o cômputo do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE EXERCIDA POR MENOR DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de trabalho rural exercido em regime de economia familiar entre 26/12/1981 e 06/10/1987.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados configuram início de prova material apto a comprovar a atividade rural; (ii) saber se restou demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) saber se a ausência de autodeclaração de segurado especial, nos requerimentos formulados a partir de 18/01/2019, impede o reconhecimento do período rural.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, no regime anterior à EC 103/2019 e ao Decreto 10.410/2020, exige comprovação de carência de 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991), além de 35 anos de contribuição se homem e 30 anos de contribuição se mulher, conforme redação anterior dos artigos 201, §7º, I, da Constituição Federal, e 56 do Decreto 3.048/1999.
4. Para comprovação da atividade rural é indispensável o início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento fixado pela Súmula 149/STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 estabeleceu rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, sendo admitidos outros meios de prova documental idôneos.
5. Observa-se que a jurisprudência admite o uso de documentos em nome de terceiros para provar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde que haja elementos de que as partes integrem o mesmo grupo familiar. Ademais, em relação ao trabalho de menores de idade, a Corte Superior admite o reconhecimento de atividade rural exercida por menores entre 12 e 14 anos, desde que anterior a 1991, não sendo possível que a vedação constitucional ao trabalho do menor de 14 anos seja interpretada em prejuízo do trabalhador.
6. No caso, o autor apresentou escritura pública de propriedade rural em nome dos pais datada de 1966, certidão de nascimento indicando a Colônia São Romão como local de nascimento e recibo de pagamento de lote da mesma colônia. Restou comprovado que a família do autor residia e trabalhava em propriedade rural adquirida pelo pai em 1966, e a prova testemunhal confirmou que o demandante auxiliava na produção rural da família no período reconhecido.
Tal documentação, corroborada por testemunhos unânimes, prova o trabalho rural em regime de economia familiar, não se exigindo base documental para todo o período a ser reconhecido.
7. Cabe reconhecimento da atividade rural entre 26/12/1981 e 06/10/1987, ainda que o autor fosse menor de idade, pois a vedação constitucional ao trabalho do menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor, e não em seu prejuízo (v.g.: AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008). Por se tratar de período anterior à Lei 8.213/1991, o cômputo do tempo de serviço rural independe do recolhimento das contribuições correspondentes, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 56; CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Tema Repetitivo 1.105; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 6/12/2013; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; TRF3, ApCiv 5000346-63.2022.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Jean Marcos, DJEN 13/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado
TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de março de 2026 Processo n° 5000297-78.2024.4.03.6007 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado
TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 AUTOR: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 19 da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte autora intimada a apresentar suas contrarrazões à apelação interposta, em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente de que, juntada a peça ou decorrido o prazo, serão os autos encaminhados à superior instância.
Coxim/MS, 3 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado
TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Coxim Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 AUTOR: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/01/1977 até 31/01/1987. Aduz que quando ingressou com o requerimento administrativo já possuía 30 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição, sem a inclusão do período como segurado especial.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 356163070), defendendo, em sede preliminar, que se trata de indeferimento forçado, e, no mérito, aduz que a parte autora não juntou início de prova material, tampouco documentos contemporâneos ao período de trabalho alegado. O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial e confrontando às alegações do INSS de ausência de interesse de agir, destacando que os documentos exigidos já constavam nos autos.
Requereu também a produção de prova oral por meio da adesão à instrução concentrada (ID 359312027). Em decisão saneadora indeferiu-se o pedido da parte autora de adesão à instrução concentrada. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu também não foi acolhida. Por fim, determinou-se a intimação da parte autora para apresentar eventuais documentos adicionais que comprovem o exercício da atividade rural (ID 361490980).
Em resposta a parte apresentou novas fotos e uma declaração escolar (ID 364841334), sendo os documentos impugnados pelo INSS por não terem sido apreciados na fase administrativa (ID 365028810). Com a juntada dos documentos, foi deferida a produção da prova oral (ID 366081721). O demandante apresentou o rol de testemunhas (ID 370853436), e, posteriormente, foi designada audiência (ID 372327483).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado
TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E S P A C H O Defiro a produção de prova testemunhal e, por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia13/08/25 14:00 (fuso horário de Mato Grosso do Sul), a ser realizada de forma presencial na sede da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário de Coxim - MS, localizada na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS.
Ficam as partes intimadas a apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova oral. Ainda, ficam as partes cientes de que, após a apresentação do rol de testemunhas, apenas será admitida a substituição delas nas hipóteses previstas no art. 451, incisos I a III, do Código de Processo Civil. As partes e testemunhas residentes no município de Coxim – MS deverão comparecer presencialmente no local, data e horário anteriormente informados, portando documento oficial de identificação com foto (exemplos: RG, CIN, CTPS, CNH etc.), para prestarem depoimento.
Às partes e testemunhas que residem fora do município de Coxim – MS, bem como aos advogados, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público, fica facultada a participação telepresencial na audiência designada. Até a data da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos cópia do documento oficial de identificação das testemunhas que serão ouvidas de forma telepresencial.
O acesso telepresencial à sala de audiência será realizado por meio do seguinte link (URL): http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer para prestar depoimento. Ainda, caberá ao advogado informar o link de acesso (URL) da sala de audiência para as testemunhas que participarão do ato de forma telepresencial.
Além disso, os advogados das partes deverão observar o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do do Código de Processo Civil. Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do nciso II e §1º, do Código de Processo Civil, eventual impedimento de as partes, testemunhas ou advogados participarem da audiência designada deverá ser comprovado até a abertura do ato.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado
TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos trabalhados como segurado especial em regime de economia familiar.
O autor juntou documento comprobatório de aquisição de propriedade rural em nome de seu genitor qualificado como lavrador (ID 349663666, pág. 11), do ano de 1966, certidão de casamento do ano de 2.002, constando a profissão de seu genitor como agricultor (ID 349664146, pág. 6). Ainda, juntou fotografias e declaração de escola rural (ID 364841334 e anexos). Observa-se que o vínculo urbano em sua CTPS se iniciou em 07/10/1987, quando possuía 17 anos (ID 349663651).
Consigne-se ser possível considerar, como início de prova material, documentos em nome de familiares, não sendo despiciendo observar que, no regime de economia familiar, geralmente a documentação era/é expedida em nome do chefe da família e/ou de determinado membro dela (usualmente o mais velho), mas a atividade laboral era/é desenvolvida por todos do grupo. Considerando o período em que deseja reconhecer a atividade rural em regime de economia familiar 02/01/1977 até 31/01/1987, a fim de evitar cerceamento de defesa e complementação da prova documental, DEFIRO a produção de prova oral para a comprovação da atividade rural.
Apresente a parte autora, em 10 (dez) dias, rol de testemunhas a fim de ser designada audiência.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado
TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos trabalhados em condições especiais.
Citado, o INSS sustenta o indeferimento forçado, já que efetuou requerimento em 2018, mas em 2020, em recurso administrativo, aditou o requerimento diante das exigências administrativas, incluindo pedido de reconhecimento de labor rural apenas em 2022 (ID 356163070). Em réplica (ID 359312027), o autor aduz que estranhou a exigência formulada pelo INSS para apresentar as carteiras de trabalho, realizar contagem de tempo de contribuição e juntar os autos do pai NB 41 / 110.467.686-6, eis que os documentos exigidos já constavam nos autos em poder do requerido.
Contudo, ainda assim, aditou o requerimento, juntando novamente os documentos e incluindo no pedido de aposentadoria, a contagem do tempo contribuído como rural. Ocorre que o requerido/INSS, tendo acesso a toda documentação apresentada com o aditamento, poderia ter se manifestado sobre o assunto no julgamento do recurso administrativo, e não o fez, se limitando a dizer que o requerente renunciou ao direito de recorrer na esfera administrativa, quando já aguardava o julgamento há 05 anos.
É o relatório.
Decido. Da instrução concentrada Ressalte-se que nos termos da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a Instrução Concentrada se opera no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. Ademais, é expresso em seu §3 do art. 1º que “o procedimento de Instrução Concentrada não é aplicável aos processos que busquem a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo rural”.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora. Do interesse de agir / indeferimento forçado O autor requer o reconhecimento do tempo trabalhado como rurícola em regime de economia familiar entre os períodos de 02/01/1977 até 31/01/1987. Para tanto, juntou documentos de aquisição, pelos genitores, de pequena área rural no ano de 1966 (ID 349664146). Verifica-se do processo administrativo ID 349664146, que, à época do requerimento, o autor já havia juntado declaração de exercício de atividade rural, contudo, do período de 02/01/1982 a 31/01/1987 (ID 349664146, pág. 8-10).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
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MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
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TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, 6 de março de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Coxim
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MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS
Advogado
TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO (OAB 11903/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-78.2024.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim AUTOR: MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TULIO CASSIANO GARCIA MOURAO - MS11903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada por MANOEL APARECIDO CAVALCANTE DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos trabalhados em condições especiais.
A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Concedo à parte autora a Assistência Judiciária Gratuita, diante da declaração apresentada. ANOTE-SE. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 e seguintes, cujo requisito primário é a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar.
Da análise da inicial não exsurge de forma cristalina o direito alegado pelo segurado, sendo caso, portanto, de franquear-se o contraditório ao INSS para o fim de conhecer da matéria em toda a sua complexidade (exame de documentos apresentados) no momento processual oportuno (sentença), em cognição exauriente. Por fim, posto que o deferimento da tutela impõe o recebimento mensal de parcelas que serão, em tese, observadas para pagamentos das despesas emergentes, corriqueiras ao dia a dia, concluo que tal medida não pode ser deferida diante se sua irreversibilidade (§ 3º do art. 300 do CPC/15).
Do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela final, sem prejuízo de reanálise por ocasião da sentença. Cite-se o INSS.
Publique-se.
Intime-se. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
II - FUNDAMENTAÇÃO A) APOSENTADORIA PROGRAMADA OU VOLUNTÁRIA Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, houvessem preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a regra de transição (art. 9º), que assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
JÁ a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a aposentadoria por idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de aposentadoria programada ou, também, de aposentadoria voluntária. Assim, a depender da data em que o segurado tiver adquirido o direito à aposentação, poderão incidir no caso concreto as seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por Tempo de Serviço pelas regras anteriores à EC n. 20/1998, proporcional ou integral, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, data da promulgação da EC 20/1998: exige-se o implemento da carência (prevista art. 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos, para a segurada, ou de 30 anos, para o segurado, o que corresponderá a uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n. 8.213/1991).
2) Aposentadoria pelas regras de transição da n. EC 20/1998, proporcional ou integral: para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/1991); do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher, ou de 30 anos, se homem; da idade mínima de, respectivamente, 48 anos ou 53 anos e, ainda, do pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, §1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998), ao que corresponderá uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, e será acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada).
Ressalte-se que não é aplicável a exigência da idade e do pedágio previstos para a concessão da aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n. 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
3) Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (art. 142 da Lei n. 8.213/1991), completar 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem.
4) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019: o texto da EC 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que, na data de entrada em vigor do novo regramento (13.11.2019), já se encontravam filiados ao RGPS. São elas: 4.1) Aposentadoria Programada pela regra de transição por pontos progressivos (art. 15, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 pontos para mulher ou 96 pontos para o homem, até atingir 100 pontos para a mulher ou 105 para o homem.
Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; 4.2) Aposentadoria Programada pela regra de transição de idade mínima progressiva (art. 16, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 anos de idade, para a mulher, ou 61 anos, para o homem, e chegando até os limites de 62 anos, para a mulher, ou 65 anos, para o homem.
Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01.01.2020, até atingir os limites de 62 anos para a mulher, em 2031, e de 65 anos para o homem, em 2027; 4.3) Aposentadoria Programada pela regra de transição por idade (art. 18, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado e à segurada que possuírem 15 anos de tempo de contribuição e implementarem a idade mínima de 60 anos, para a mulher, e 65 anos, para o homem.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos, para a mulher, será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir o limite 62 anos de idade, no ano de 2023. 4.4) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição com pedágio de 50% e sem idade mínima (art. 17, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 anos, se mulher, ou 33 anos, se homem, até a data da promulgação da EC n. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos; 4.5) Aposentadoria Programada pela regra de transição de tempo de contribuição e idade mínima, com pedágio de 100% (art. 20, EC n. 103/2019): a aposentadoria é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 anos, se mulher, ou 35 anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 anos, se mulher, ou 60 anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava, na data da promulgação da EC n. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30/35 anos.
5) Aposentadoria Programada ou Voluntária pelas regras da EC n. 103/2019 (art. 19), para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem (art. 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art. 201, §7°, I, CF).
B) COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL Nos termos da Súmula n. 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Destarte, consoante o disposto no art. 55, §3º, da LBPS, a prova do exercício de atividade rural deve vir lastreada em razoável início de prova material, ou seja, prova documental. O art. 106 da LBPS traz rol exemplificativo de documentos considerados hábeis à comprovação do exercício da atividade rurícola.
Nesta senda, transcreve-se o aludido dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (Lei n. 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) Além disso, cumpre ressaltar que, quando se tratar de segurado especial, ou seja, de indivíduo que explora atividade rural em regime de economia familiar ou trabalha como "boia-fria", é possível a utilização de documentos em nome de terceiros, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar (art. 116, §3º, I, da IN INSS n. 128/2022 e art. 54, §1º, da IN INSS n. 77/2015).
Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 06 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Outrossim, conforme a iterativa jurisprudência Superior Tribunal de Justiça, "Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea à fração do lapso de trabalho rural pretendido" (REsp 1768801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018) Na mesma toada, dispõe a Súmula n. 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Ainda, quanto aos documentos admitidos como prova do labor campesino, impende salientar que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que "a declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Além disso, declarações escritas prestadas por pessoas físicas não podem ser consideradas como início de prova material, visto que, em realidade, tais declarações equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório (TRF 3ª Região, 8ª Turma, Apelação Cível n. 0017702-97.2009.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial:10/07/2017). Quanto ao início da atividade, é de se reconhecer a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural prestado por menor a partir dos 12 (doze) anos de idade, nos termos da Súmula nº 5 da TNU: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No que tange à fixação do marco inicial do período de labor rural, cumpre sobrelevar que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 577, consagrou o entendimento de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Cumpre salientar que embora a literalidade da Súmula n. 577 do STJ faça referência apenas à possibilidade de reconhecer tempo de serviço anterior ao documento mais antigo apresentado, a Corte Superior possui entendimento pacífico de que é possível a extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data dos documentos apresentados, desde que haja robusta e convincente prova testemunhal corroborando o exercício da atividade rural no período alegado (AgInt no REsp n. 2.122.927/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
C) CÔMPUTO DO PERÍODO DE LABOR RURAL Nos termos do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". Nesse sentido, cita-se a Súmula n. 24 da TNU: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91".
Além disso, consoante o disposto na Súmula n. 272 do STJ e no art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é possível computar períodos de trabalho rural como segurado especial, sem contribuição, até 31.10.1991. A partir de novembro/1991 o cômputo de período de labor rural, como segurado especial, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do recolhimento de contribuição previdenciária.
Nessa senda, por fundamental, transcreve-se o teor da Súmula n. 272 do STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". D) ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade rural, de 02/01/1977 até 31/01/1987, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição (APTC).
Para comprovação do tempo de trabalho rural, o autor instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: a) Escritura de compra e venda referente à dois lotes com área total de 30ha, localizados na Colônia São Romão, adquiridos em 04/10/1966 por ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, genitor do autor, qualificado como lavrador, (ID 349663667 fls. 07 a 08, 13 a 18); b) recibos de pagamento de taxas e impostos referentes à compra do terreno localizado na Colônia São Romão em nome de ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS, datados de 04/10/1966 (ID 349663667 fls. 09 a 12); d) declaração de em nome de ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS, com firma reconhecida em cartório em 20/11/2017, declarando que o autor trabalhou na Chácara Santo Antônio, de sua propriedade, em regime de economia familiar, no período de 02/01/1982 a 31/01/1987; e) Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Coxim, atestando que estudou na Escola Rural Presidente Castelo Branco, localizada em São Romão, no período de 1977 a 1980 (ID 364841340); f) certidão de nascimento do autor, constando que nasceu na Colônia São Romão em 26/12/1969 (ID 349663667).
Portanto, nos termos da fundamentação supratranscrita, tenho como apto a constituir início de prova material do labor rural alegado a escritura de compra e venda referente à dois lotes localizados na Colônia São Romão, adquiridos em 04/10/1966 por ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS, genitor do autor, qualificado como lavrador, (ID 349663667 fls. 07 a 08, 13 a 18), nos termos do art. 116, §2º, inciso III, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: (...) § 2º A análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios: (...)
III - os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência; Outros documentos acostados aos autos, como certidão de nascimento do autor, constando que nasceu na Colônia São Romão em 26/12/1969 (ID 349663667), bem como a declaração emitida pela secretaria municipal de educação de Coxim, atestando que estudou na Escola Rural Presidente Castelo Branco, localizada em São Romão, no período de 1977 a 1980 (ID 364841340), indicam que o autor permaneceu no campo durante sua infância.
Além disso, cumpre salientar que a prova testemunhal colhida em audiência se apresentou robusta e coesa quanto ao efetivo exercício de atividade rurícola pelo autor. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhou dos 7 (sete) aos 17 (dezessete) anos na propriedade de seu genitor, denominada CHÁCARA SANTO ANTÔNIO, localizada próxima à colônia São Ramão. Afirmou que, a seguir, passou a exercer atividade urbana, de 10/1987 a 04/2020, nas CASAS PERNAMBUCANAS.
Destacou que as terras de propriedade de seu genitor foram vendidas, sendo realizada apenas a partilha após o falecimento de seu pai, em 2019. Ainda, conta que no local trabalhavam ele, seus pais e seus 8 irmãos, sem auxílio de empregados ou maquinário, apenas com cavalos e tombadores de terra presos a eles. No local plantavam arroz, milho, feijão e algodão, sendo a maior parte produzida para consumo próprio, com exceção do algodão, que era integralmente vendido.
Afirma ainda que, eventualmente, em época de grande monta de arroz, vendiam aproximadamente 40% da produção, sendo que nessas situações contavam com a ajuda de algum vizinho que tinha trator para auxiliar na colheita. As testemunhas JORDELINA DE SOUZA ARCANJO, PAULO BARBOSA SILVA e JOSE RAMOS BARBOSA, ratificaram o exercício de atividade rural realizado pelo autor, juntamente com seus familiares, no cultivo de feijão, milho e arroz em regime de subsistência, e no plantio de algodão, que tinha sua produção vendida em sua totalidade.
As testemunhas tinham conhecimento da constituição (membros) da família do autor, bem como de suas rotinas de trabalho na CHÁCARA SANTO ANTÔNIO, de propriedade do genitor do autor, razão pela qual a prova oral colhida reveste-se de credibilidade. Além disso, as testemunhas afirmaram, de forma uníssona, que conhecem MANOEL desde a sua infância, e que este trabalha no campo desde seus 7 (sete) anos de idade, tendo abandonado o labor rural apenas quando tinha 17 anos e passou a exercer atividade urbana nas Lojas Pernambucanas; Destarte, com base na prova documental juntada aos autos, aliada aos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o exercício da atividade rural de 26/12/1981 (idade em que o autor completou 12 anos de idade) até 06/10/1987, véspera de seu primeiro vínculo empregatício urbano, conforme disposto em seu CNIS e em sua CTPS.
Destaca-se não ser possível, no caso concreto, reconhecer o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, a partir dos 7 (sete) anos de idade, como pretendido pelo autor, uma vez que, em regra, a própria condição física do infante nessa faixa etária faz presumir que seu trabalho não é fundamental nem imprescindível ao sustento do núcleo familiar. Com efeito, o trabalho campesino trata-se de atividade árdua e que exige força e vigor que, de ordinário, é incompatível com a compleição física de uma criança com menos de 12 anos de idade.
Nessa esteira, ressalte-se que não é qualquer atividade desenvolvida em meio rural que pode ser considerada como trabalho em regime de economia familiar. Apenas o trabalho que se revele imprescindível ao sustento do núcleo familiar é que pode ser assim caracterizado. Nesse sentido: "Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial.
Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração". (TRF4, AC 5013318-54.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relator para Acórdão HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 18/12/2024) "É excepcional o cômputo de atividade rural para menores de doze anos de idade, pois não se pode equiparar as condições físicas de labor de uma criança às de um adolescente ou adulto.
A prova exigida nesses casos é a da imprescindibilidade do labor do infante à manutenção do núcleo familiar". (TRF4, AC 5009218-90.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 18/12/2024) Logo, para que o trabalho do menor de 12 (doze) anos possa ser considerado como atividade rural em regime de economia familiar, deve haver prova robusta e inequívoca de que, sem o labor executado pelo infante, a família não teria condições de sobreviver mediante o exercício da agricultura, fato que, a toda evidência, reveste-se de natureza excepcional e, como tal, não pode ser presumido.
Como sabido, o ordinário se presume e a prova do extraordinário incumbe a quem o alega. Assim, à míngua de qualquer prova robusta e inequívoca demonstrando que o pretenso trabalho do autor antes dos 12 (doze) anos de idade era imprescindível para o exercício da agricultura pelo núcleo familiar, somente é possível o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 (doze) anos de idade, conforme preconizado pela Súmula n. 05 da Turma Nacional de Uniformização.
Ainda, cabe destacar que, conforme anteriormente fundamentado, tratando-se de benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, somente é possível computar o tempo de trabalho rural não contributivo até 31/10/1991, exceto para fins de carência, conforme a regra insculpida no art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/1991. E) CONCLUSÃO Somando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos acostados aos autos (IDs 353806044 e 349663651), e considerado o período de trabalho rural não contributivo prestado pelo autor de 26/12/1981 até 06/10/1987, contava o demandante, na DER (08/10/2018), com 36 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, visto que o INSS já havia reconhecido que o autor possuía 373 meses de carência, na medida em que reconheceu o exercício de labor urbano de 30 anos, 11 meses e 28 dias até a DER (ID 349664146).
F) TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou satisfativa (antecipatória), encontra-se condicionada à comprovação concomitante de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), e; b) a demonstração de que a espera pela concessão da tutela definitiva, com trânsito em julgado, pode acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo comprometer, em última análise, a própria efetividade do provimento jurisdicional.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, o qual tem por finalidade propiciar meios de subsistência ao segurado. Dessa forma, resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora, além de tornar indenizatório aquilo que, em regra, seria de caráter alimentar.
Destarte, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como considerando o disposto na Súmula nº 729 do STF, concedo tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória) para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, no prazo previsto no art. 6º da Resolução CNJ n. 595/2024, sem o pagamento de eventuais valores atrasados, que serão objeto de requisição pelo meio próprio (Precatório ou RPV).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) averbar o tempo de trabalho rural, em regime de economia familiar (segurado especial), prestado pela parte autora no período de 26/12/1981 a 06/10/1987, exceto para fins de carência e contagem recíproca (art. 55, §2º e art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991); b) conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 08/10/2018 (DER), devendo a RMI ser calculada pelo INSS; c) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde a DIB, com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 85 do STJ).
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, observando-se a limitação prevista na Súmula n. 111 do STJ, tendo em vista o decidido no Tema Repetitivo n. 1105 do STJ. Sem condenação em custas processuais, ante o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a TUTELA DE URGÊNCIA de natureza satisfativa (antecipatória), para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, no prazo previsto na Resolução n. 595/2024 do CNJ, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável (art. 124 da Lei n. 8.213/1991).
Comunique-se eletronicamente ao INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para a efetivação da tutela de urgência no prazo determinado. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data da assinatura eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
art. 385
art. 362, i
INSTRUÇÕES IMPORTANTES:
1. Para a participação em audiência na modalidade telepresencial exige-se: a) disponibilidade de equipamento de informática que possibilite a transmissão de som e imagem em tempo real (exemplos: computador, notebook, tablet, telefone celular etc.), e; b) conexão com Internet de alta velocidade, capaz de suportar a transmissão de dados audiovisuais em tempo real.
2. Não será admitida a oitiva de testemunhas no mesmo local físico (escritório, residência etc.), de forma a preservar a incomunicabilidade exigida pelo art. 456 do Código de Processo Civil.
3. As pessoas que participarão da audiência de forma telepresencial deverão ingressar na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado para o início da solenidade, a fim de propiciar a adequada organização dos trabalhos, a identificação dos participantes e o início do ato no horário previsto.
4. A participação telepresencial em audiência exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 354/2020).
5. As partes e testemunhas que participarão da audiência deverão se identificar mediante a apresentação de documento oficial de identificação com foto. Os advogados deverão apresentar sua carteira profissional (OAB) e os advogados da União (AGU), procuradores federais (PGF), defensores públicos federais (DPU) e procuradores da República (MPF) deverão apresentar suas respectivas carteiras funcionais.
6. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, as partes, testemunhas, advogados, procuradores, defensores públicos federais e membros do MPF deverão informar seus respectivos nomes, bem como habilitar a câmera (vídeo) e o microfone (som) de seus equipamentos, mantendo habilitada a câmera de vídeo durante todo o ato.
7. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, o participante será inicialmente direcionado para uma sala de espera, onde deverá aguardar o momento em que será admitido.
8. A unidade judiciária disponibiliza canal de atendimento para tratar exclusivamente de temas relacionados à realização de audiências telepresenciais, devendo a parte interessada entrar em contato por meio do telefone (67) 99142-5520, utilizando exclusivamente o aplicativo de mensagens WhatsApp. Cópia deste despacho poderá ser utilizado como mandado e/ou ofício. Intimem-se. Coxim – MS, data da assinatura digital.
PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal
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Ainda, juntou cópia da CTPS (ID 349664146, pág. 11-28), bem como, os documentos de compra e venda em 04/10/1966, pelo genitor do autor, constando seu pai como lavrador (ID 349664146, pág. 32-47). Nota-se que o INSS requereu cumprimento de exigências, com o fim de apresentar documentos originais para comprovar ano a ano a atividade rural alegada (ID 349664146, pág. 73). Após, juntou certidão de nascimento expedida em 04/11/1972, na Colônia São Romão (ID 349663667, pág.
87) e os documentos aquisitivos da propriedade pelo seu genitor – pág. 89-104. Indeferido o benefício por falta de tempo de contribuição, não sendo reconhecido o tempo de labor rural (ID 349664146, pág. 122). Interposto recurso administrativo, a 10ª Junta de Recursos, determinando o retorno para a agência de origem para convocar o interessado apresentar as carteiras de trabalho, realizar contagem de tempo de contribuição e juntar os autos do pai NB 41 / 110.467.686-6 (ID 349664121).
Em vista disso, o autor aditou o recurso, retificando o período laborado como trabalhador rural em regime de economia familiar entre 02/01/1977 a 31/01/1987 (ID 349664124 e 349664123). O recurso não foi conhecido, pela perda do objeto, diante do ajuizamento da presente ação (ID 359312034).
Diante do exposto, observa-se que o INSS detinha os documentos do tempo rural a ser reconhecido, quando da análise do requerimento administrativo, sendo que o mérito foi analisado e não fora reconhecido o período rural. Veja-se que o autor já havia juntado autodeclaração do exercício da atividade rural. E, de forma complementar à aludida autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial será feita por tantos outros documentos (o conhecido “início de prova material”), tais como os elencados no art. 106 da Lei 8.213/91.
Portanto, no atual estágio previdenciário, a prova da condição de segurado especial é feita a partir da autodeclaração, complementada pelos documentos do art. 106 da Lei 8.213/91, a qual, ratificada pelo INSS, tem seus dados inseridos no CNIS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou tese sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário (Tema 350).
E embora não se exija o esgotamento da via administrativa, é essencial que o requerimento administrativo esteja instruído com documentos idôneos à comprovação do direito ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação. Nesse quadro, a parte autora detém interesse processual, pois anexou autodeclaração do segurado especial e documentos para comprovação da atividade como segurado especial.
Além disso, eventual análise da DIB será apreciada com o mérito em sentença. Contudo, a questão de fato divergente se refere à comprovação do exercício de atividade rural da requerente em regime de economia familiar. A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da Lei n.º 8.213/91, in verbis: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Portanto, incabível a prova testemunhal de forma exclusiva. Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Tampouco é necessário que haja prova documental ano a ano do benefício rural pretendido, conforme previsto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Porém, um mínimo de prova material durante o período que se pretende comprovar é essencial. No caso, os documentos juntados são apenas: Certidão Nascimento expedida em 04/11/1972, nascido em 26/12/1969 na Colônia São Romão e documentos de compra e venda em 04/10/1966 do imóvel rural, pelo seu genitor. Os documentos acima se referem a período anterior ao requerido pelo autor e não indicam a manutenção dessa condição.
Assim, tenho que o meio de prova admitido neste momento é essencialmente o documental. Admitindo-se o testemunhal somente quando lastreado em prova material mínima. Defiro o prazo de 15 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos eventuais outros documentos que comprovem o tempo de trabalho rural. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.