PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000297-79.2024.4.03.6330 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: RENANN CRISTOPHER VICTOR DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SARA IZOLINA SIQUEIRA CAMARGO - SP290842-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença de mérito, negando benefício por incapacidade.
VOTO
Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
A jurisprudência dominante na TNU aceita a fungibilidade entre os benefícios de incapacidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO NA INICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento já uniformizado por este Colegiado, de que é exemplo o PUIL nº 5001406-71.2020.4.04.7129, "não extrapola os limites objetivos da lide a concessão judicial de outra espécie de benefício por incapacidade, requerida apenas na interposição do recurso inominado, quando a inicial formula pedido de espécie diversa de benefício por incapacidade".
2. Hipótese dos autos em que a Turma Recursal de origem rechaçou o pedido de concessão de auxílio-acidente, veiculado na fase recursal, por se tratar de benefício por incapacidade diverso daquele postulado na inicial.
3. Pela aplicação do princípio da fungibilidade, é possível ao julgador conhecer de pretensão relativa à concessão de benefício por incapacidade não expressamente requerido na inicial, sem extrapolar os limites objetivos da lide, desde que presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
4. Pedido de uniformização provido, com retorno dos autos à Turma de origem para reanálise do caso concreto, em conformidade com o entendimento uniformizado. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001963-06.2022.4.05.8404, GIOVANI BIGOLIN - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023 – destaques nossos) Sobre o auxílio-acidente, a TNU já definiu (Tema 269) o seguinte: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (destacamos) Quanto ao fato de exercer atividade de serviço militar obrigatório, lê-se o seguinte na Lei nº 8.213/1991: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)(Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Constituição Federal) Pois bem.
Do art. 15, acima transcrito, possível concluir que existe qualidade de segurado da pessoa que está em serviço militar obrigatório. É que a Lei mostra-se bem clara, ao preceituar a “manutenção da qualidade de segurado”; as demais hipóteses do art. 15 são todas de existência de qualidade de segurado em determinadas situações, com manutenção após cessação do conjunto fático relativo. Assim, por exemplo, como sucede a quem recolhia ao INSS (que mantinha qualidade no período), persiste a qualidade além do momento da interrupção do recolhimento.
Também, o art. 55, ao prestigiar aproveitamento de serviço militar obrigatório permite concluir que havia qualidade de segurado. Ocorre que não se encontra previsto no art. 11, Lei nº 8.213/1991 aquele que presta o serviço militar obrigatório. Por isso, existe barreira, a meu ver, intransponível ao reconhecimento de auxílio-acidente, na esteira de previsão restritiva da Lei nº 8.213/1991, em seu art. 18: § 1º SÓ poderão beneficiar-se do auxílio-acidente e das disposições especiais relativas a acidente do trabalho os segurados e respectivos dependentes mencionados nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta lei, bem como os presidiários que exerçam atividade remunerada. § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Ou seja, embora possa fazer uso de tempo de serviço militar obrigatório para fins previdenciários, não terá necessariamente todos os direitos previstos na Lei nº 8.213/1991.
Se o autor entender deter direito próprio, por exemplo, com base na Lei nº 6.880/1980, deverá promover discussão adequada, inclusive, se for o caso, em face da União, e não INSS. No que interessa ao recurso interposto, a sentença deliberou o que segue: O auxílio-acidente encontra previsão no artigo 86 da Lei 8.213/ 91, in verbis: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Analisando as conclusões do laudo pericial, observo que restou comprovado que o autor sofreu um acidente de moto em junho de 2020 que acarretou cegueira no olho direito e visa subnormal no olho esquerdo, que acarretam incapacidade desde junho/2020 (ID 349521258). No entanto, a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, tendo iniciado suas contribuições para o RGPS em momento posterior, em 01.10.2021.
Registro que o requerente, por ocasião do acidente, estava filiado ao Regime Próprio da Previdência Social. Assim, muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral do demandante, entendo que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez a parte autora não apresentava a qualidade de segurada no RGPS, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, que, afinal, não destoou do que se viu acima relativamente a serviço militar obrigatórios e direitos previdenciários pela Lei nº 8.213/1991.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo inalterada a sentença recorrida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ACIDENTE. PRESENÇA DE SEQUELA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE NA LEI Nº 8.213/1991 PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR NEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão