PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-83.2026.4.03.6112 AUTOR: VITORIA ESTEVES MANZANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANITA PEREIRA ANDRADE - SP331234 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por VITÓRIA ESTEVES MANZANO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE com o objetivo de obter a condenação dos Réus à manutenção do seu financiamento estudantil junto ao Fies por meio da dilatação do prazo de utilização e da viabilização dos aditamentos necessários para os dois últimos semestres do curso de Medicina, bem assim da suspensão da fase de amortização, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Sustentou, em síntese, que é estudante do 11º termo do Curso de Medicina, restando-lhe dois semestres para a conclusão. Disse que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, tendo realizado todos os aditamentos semestrais. Aduziu que no início deste semestre a IES lhe informou que não conseguira concluir o aditamento, quando foi então surpreendida, ao procurar a Corré CEF, pela informação de que o período de utilização do Fies havia sido encerrado, com o início automático da fase de amortização, ao fundamento de que não havia sido requerida a dilatação do contrato, cujo termo final fora 15.1.2026.
Alegou que não foi alertada ou comunicada pela Corré CEF sobre o encerramento iminente desse prazo. Argumentou que a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região é firme no sentido de que falhas operacionais do sistema eletrônico do Fies não podem ser imputadas ao estudante, sobretudo quando demonstrada a tentativa tempestiva de realização do aditamento ou da dilatação contratual. Invocou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e da função social do contrato.
Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada consistente no mesmo objeto do pedido principal. Invocou, como perigo de dano, a iminente impossibilidade de cursar os dois últimos semestres, com o abandono forçado do curso e consequente dano irreversível à sua formação profissional. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da inicial a fim de se apresentar novo valor da causa correspondente “ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido”, esclarecer seu domicílio e indicar a causa de pedir e a consequente legitimidade passiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (ID 552042736), em face do que corrigiu o valor da demanda, esclareceu o local de seu domicílio e fundamentou a legitimidade passiva do FNDE (IDs 556937633 e 556937634).
É o relatório.
Decido.
2. IDs 556937633 e 556937634 – RECEBO a manifestação e documento como emenda da inicial.
3. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de alteração do valor da causa para R$ 109.696,92. Providencie a Secretaria a retificação do registro da autuação.
4. ID 546058553 – Inicialmente, afasto a possibilidade de ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada porquanto em consulta ao teor do processo indicado na Aba Associados, qual seja, CumSenFaz 5003829-38.2022.4.03.6328, distribuído à e. 2ª Vara Gabinete do JEF local, apura-se que trata de causa de pedir e de pedido diversos do presente, além de já ter sido julgado, o que afasta a aplicação do instituto da prevenção, de acordo com os arts. 55, § 1º, e 58, do CPC.
5. O Código de Processo Civil trata da tutela de urgência nos arts. 300 e seguintes, cujo requisito primário é a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada ou “o risco ao resultado útil do processo”, em se tratando de tutela de natureza cautelar. Apreciando os argumentos e documentos constantes dos autos, verifico que não há um conjunto probatório razoável capaz de ensejar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
6. Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, na avaliação imediata e provisória que a medida requer, não vislumbro neste momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito acerca da suspensão da fase de amortização para fins de viabilizar o aditamento do contrato. A Autora trouxe, como prova do ato administrativo impugnado, cópia de troca de e-mails entre ela própria, a IES em que está matriculada e a agência da Corré CEF (IDs 546049560 e 546049559).
Por esses documentos se constata o que a exordial já anunciava, no sentido de que houve a perda do prazo pela Autora para proceder ao aditamento contratual semestral. A Demandante não nega esse fato nem contesta a legitimidade da exigência. Alegou que não foi alertada ou comunicada pela Corré CEF sobre o encerramento iminente do prazo de utilização. Embora compreensível sua apreensão, o fato é que não houve a indicação de que teria a Corré essa responsabilidade, seja contratual ou legal, nem mesmo tendo demonstrado a Autora que teria sido alertada em todos os aditamentos anteriores.
Aliás, essa Corré aponta em seu e-mail que “de acordo com o artigo 108 da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, é de inteira responsabilidade do Estudante observar os prazos para realização dos aditamentos do contrato Novo Fies” (ID 546049559, p. 2), em relação ao que não houve oposição da Autora. No que toca à orientação jurisprudencial mencionada do e. TRF da 3ª Região, tratar‑se‑ia, em princípio, de hipótese de incidência do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 1/2010, desde que demonstrados, ao menos, indícios de falhas operacionais atribuíveis ao sistema eletrônico do FIES.
Nada obstante, tal cenário, a rigor, não se delineia nos autos, revelando‑se mais plausível a ocorrência de mero equívoco ou lapso da estudante quanto ao cumprimento do compromisso semestral. A esse propósito, destaco que a troca de e‑mails entre a própria interessada, a instituição de ensino em que está matriculada e a agência da corré CEF (IDs 546049560 e 546049559) ostenta data posterior ao transcurso do prazo fatal alegado - circunstância que, ao menos nesta fase cognitiva, evidencia o inadimplemento das obrigações atribuídas à estudante.
Neste sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REABERTURA DE PRAZO DE ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA SISTÊMICA. ÔNUS DA PROVA DO ESTUDANTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo FNDE contra sentença que acolheu o pedido de reabertura do prazo para aditamento de contrato de financiamento estudantil da parte autora, referente ao último semestre do curso de Direito.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à reabertura do prazo para aditamento do contrato de financiamento estudantil, sob o argumento de falha sistêmica no SisFIES, apesar da ausência de comprovação documental mínima nesse sentido.
III. Razões de decidir O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. É pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o FIES. A ausência de aditamento contratual decorreu da inércia da recorrida, que não demonstrou, por qualquer meio de prova, a alegada falha sistêmica nem tampouco atuação administrativa para resolução da questão.
O conjunto probatório não sustenta a tese de erro do sistema e evidencia o descumprimento das obrigações da estudante, inviabilizando a pretensão. A Portaria Normativa nº 16/2012 não se aplica a ex-estudantes que perderam o prazo de aditamento após a conclusão do curso.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O estudante beneficiário do FIES tem o ônus de comprovar eventual falha sistêmica impeditiva do aditamento contratual.
2. A reabertura do prazo de aditamento depende da demonstração de erro não imputável ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, e 6º-B, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 16/2012, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 26.10.2020; STJ, REsp 1729080/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 03.05.2018; TRF3, AC 5004522-97.2023.4.03.6130, Rel. Des. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 18.03.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002893-86.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 14/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) Então, nesse momento inicial da lide, é necessário prestigiar o ato administrativo, que tem presunção de legalidade e de legitimidade, podendo, obviamente, ser elidida por prova em contrário, a ser produzida pela Autora em regular instrução.
Desse modo não há, neste momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito à concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Não constatado o requisito relativo à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
7. Dessa forma, ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
8. Concedo à Autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
9. Considerando a indisponibilidade do direito envolvido nesta lide, além de o litígio envolver matéria fática controvertida, aplica-se ao caso o inciso II do § 4º do art. 334 do CPC.
10. Citem-se.
11. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto