PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-86.2026.4.03.6111 AUTOR: FABIANA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não há relação de prevenção com o feito mencionado na aba “associados”, vez que as autoras são distintas. De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Para tanto, à pessoa física basta declarar a situação de hipossuficiência financeira quando do pedido, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O indeferimento do pedido deve ser precedido de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). O CPC não estabelece critérios objetivos para o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Assim, adoto como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, o valor mensal de 3 (três) salários mínimos que atualmente corresponde a R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais).
De acordo com o extrato do CNIS juntado no id 560744633, a autora tem remuneração superior a R$ 5.000,00, acima, portanto, do teto ora estipulado. Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita requerida. Concedo à parte autora, o prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. Marília, data da assinatura digital.
ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal