PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-87.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ADENAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso seja considerada insuscetível de reabilitação. Requereu, ademais, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este juízo e arquivado em secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas.
Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento para a realização de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, na data e horário estabelecidos para a realização da perícia médica. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, a 31, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 1 da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.