PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-90.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: GIOVANNA DE SOUZA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA DE SOUZA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: SIMONE MARTIN QUEIROZ - MS16097 REU: DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
1. Relatório. Trata-se de ação proposta por Giovana de Souza Morais em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender os efeitos das portaria que disciplinam o acesso ao FIES, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, para obrigar as demandadas a firmar o contrato do FIES para possibilitar a obtenção do financiamento estudantil.
A autora afirma não possuir condições financeiras para arcar com as mensalidades do curso superior de medicina, não tendo alcançado a nota de corte para obtenção do financiamento estudantil. Aduz que a Lei 10.260/01 não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM, pois disciplina apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária.
Argumenta que a portaria n. 38 de 22 de janeiro de 2021 ofende os princípios administrativos da razoabilidade, continuidade e da eficiência, implicando redução do direito à educação. Sustenta que a exigência de nota de corte introduzida por meio de portarias caracteriza afronta à lei e ao princípio do não retrocesso social, revelando a inconstitucionalidade das normas. Requer “a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 4, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2023, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento à Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei, sob pena de multa diária a ser determinada por esse douto juízo”.
2. Fundamentação. 2.1. Valor da causa. O valor da causa pode ser corrigido pelo juiz, de ofício e por arbitramento, se não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão (§3º do , do CPC). O Código de Processo Civil estabelece que “Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras” (§ 1º, do ) e que “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações” (§ 2º).