MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-90.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CLARA LUBIANQUI RIBEIRO VAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE BALBINO DA SILVA - SP377263 IMPETRADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLARA LUBIANQUI RIBEIRO VAZ contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), no qual objetiva, em sede liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que “que realize, incontinenti, a inscrição da Impetrante no curso de MÉDICINA, pois, não restam dúvidas que sua atitude da USP em não aderir a cota de pessoas com deficiências ferir Lei Federal e Princípios Constitucionais amparada por WRIT”.
Sustenta a impetrante, em síntese, que “realizou o exame nacional do ensino médio (ENEM) e obteve a nota necessária para a inscrição na Instituição de ensino qualificada acima no curso de MÉDICINA. A impetrante possui deficiência CID F84. 0: Autismo constatada nos laudos médicos em anexo e demais documentos. Ocorre que quando de sua inscrição a impetrante descobriu que a referida universidade não cumpre com a legislação, ou seja, não tem cotas para pessoas com deficiências” e que “a Lei Federal 9.394/96 e o Decreto no 3.298/99 asseguram o acesso da pessoa com deficiência a educação especial, tanto em instituição publica quanto privada, que lhe proporcione efetiva inclusão na vida em sociedade”.
Nessa linha, defende que “que a universidade não está cumprindo com o que a Lei determina, além disso está obstando a IMPRETANTE ingressar no tão sonhado curso de medicina, pelo fato de não reserva vagas para pessoas com deficiência”. A petição inicial foi instruída com documentos. O despacho de ID 311397205 determinou à impetrante esclarecimentos acerca do ajuizamento da presente ação mandamental, a qual não admite dilação probatória, considerando se tratar o pleito de ausência de reserva de vaga para pessoa com deficiência, condição que, em tese, necessita de confirmação em juízo.
Manifestação da impetrante (ID 311788899). A decisão de ID 311864341 postergou a análise do pedido de liminar para depois das informações. Manifestação da impetrante (ID 312591006). A decisão de ID 312618980 manteve a decisão ID 311864341 que postergou o exame do pedido de liminar ao contraditório prévio. Foram solicitadas informações acerca do cumprimento do mandado (ID 315368256). A impetrante se manifestou requerendo análise do pedido de liminar (ID 315504488)
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). No caso dos autos, porém, não observo a presença dos requisitos legais. Pretende a parte impetrante que seja garantida a matrícula no curso de Medicina da Universidade de São Paulo – USP mediante a alegação de que é deficiente e que a referida universidade está descumprindo a lei que determina cotas para pessoas com deficiência.
Foram juntados aos autos: (i) inscrição no ENEM (ID 311318774); (ii) processo seletivo Enem USP (ID 311318775); (iii) laudo médico (ID 311318784) e (iv) carteira de identificação de pessoa com transtorno do espectro autista (ID 311318785). Todavia, não foram juntados aos autos documentos que possam afirmar que a referida Universidade não disponibilizou cotas para pessoas com deficiência no curso de Medicina.
De outro lado, não se verifica o perigo de dano a ponto de justificar a concessão da liminar, tendo em vista que a medida objetivada, se for o caso, poderá ser efetivada ao final da presente ação.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR postulada. Ante a ausência das informações, notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada para ciência, cumprimento bem como para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Por fim, determine-se à CEUNI esclarecimentos acerca do cumprimento da determinação de intimação anterior.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.