PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-90.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA JENEFFER DANTAS BORSODY - SP505996 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA BUENO VIEIRA - SP485045 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE LINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
MARIA OLINDA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE LINS e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa idosa, NB 546.500.424-6. A impetrante alegou que o benefício havia sido cessado em 1º/12/2025, sob o fundamento de ausência de inscrição atualizada no Cadastro Único, embora tivesse regularizado sua situação cadastral em 2/2/2026 e obtido decisão administrativa favorável no recurso ordinário nº 44233.573133/2026-80, julgado pela 5ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sustentou, ainda, que o INSS permanecia inerte quanto ao cumprimento do acórdão administrativo (ID 587522385). Após determinação de regularização da representação documental e comprovação do endereço, a impetrante apresentou emendas à petição inicial e juntou declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e documento de identificação (ID 588154353, ID 592369939, ID 592369940, ID 592432834, ID 593823504, ID 593823508 e ID 593823511).
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (ID 594204240). O INSS informou que o recurso administrativo havia sido concluído, que o acórdão da 5ª Junta de Recursos fora cumprido e que o benefício NB 88/546.500.424-6 havia sido reativado (ID 598611047). A documentação administrativa juntada demonstra que o recurso foi conhecido e provido por unanimidade, com determinação de restabelecimento do benefício e pagamento dos valores devidos desde a cessação.
Também registra a reativação do benefício, sua situação ativa e a apuração de complemento positivo no valor de R$ 13.050,76, relativo ao período de 1º/12/2025 a 31/7/2026 (ID 598612552). A impetrante confirmou a reativação do benefício, mas alegou que o cumprimento administrativo ainda não teria sido integral, especialmente quanto ao pagamento das parcelas vencidas e à manutenção do pagamento em conta bancária do Banco Itaú S/A.
Requereu a intimação do INSS para concluir o cumprimento da decisão administrativa (ID 599954111). Os históricos de créditos indicam a existência de pagamento do benefício para a competência de agosto de 2026 e registram a apuração dos créditos relativos ao período anterior (ID 599956832 e ID 599956833). O Ministério Público Federal informou não haver hipótese de intervenção obrigatória no caso e deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 600430465).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impetração foi ajuizada para compelir a Administração a cumprir decisão administrativa favorável e restabelecer o benefício assistencial da impetrante, que havia sido cessado por ausência de inscrição atualizada no Cadastro Único. A documentação administrativa comprova que a pretensão foi acolhida no âmbito do próprio INSS. Com efeito, a 5ª Junta de Recursos reconheceu a regularização cadastral, afastou a inclusão do próprio benefício assistencial no cálculo da renda familiar e determinou o restabelecimento do benefício, com pagamento dos valores devidos desde a cessação (ID 598612552).
Na sequência, o INSS informou o cumprimento definitivo do acórdão, a reativação do benefício NB 88/546.500.424-6 e a geração de complemento positivo no valor de R$ 13.050,76, referente ao período de 1º/12/2025 a 31/7/2026 (ID 598611047 e ID 598612552). Os extratos posteriores confirmam que o benefício passou a constar como ativo e que houve retomada dos pagamentos mensais (ID 599956832 e ID 599956833).
Desse modo, a providência central postulada no mandado de segurança - o restabelecimento do benefício assistencial - foi implementada no curso do processo. Não se trata, portanto, de hipótese de perda superveniente de objeto do presente writ, mas sim de evidente reconhecimento jurídico do pedido, vez que, quando da impetração, havia, ainda que tácita, resistência quanto à efetivação do direito líquido e certo da impetrante, o qual somente restou satisfeito após ser dada ciência do feito à autoridade apontada como coatora, para que prestasse as informações que julgasse pertinentes.
Disso não destoa a jurisprudência, como se vê no aresto cuja ementa tomo a liberdade de transcrever: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O fato de o INSS ter realizado administrativamente a revisão do benefício, conforme pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem resolução do mérito.
2. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção ‘juris tantum’, vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação da autora provida” (grifei) (TRF da 3.ª Região, Décima Turma, Apelação Cível n.º 0036801-70.2017.4.03.9999, relatora a Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 20/02/2018, E-DJF3 Judicial 1, data de 28/02/2018). A manifestação da impetrante não altera essa conclusão. A parte sustenta que ainda não teria ocorrido o pagamento efetivo dos valores retroativos. Todavia, a própria documentação administrativa demonstra que o INSS reconheceu o direito às parcelas vencidas e apurou o respectivo complemento positivo.
Eventual controvérsia remanescente acerca da liberação, do recebimento ou da exatidão dos valores retroativos não autoriza, neste mandado de segurança, a conversão da ação em cobrança. O mandado de segurança não substitui ação própria de cobrança, conforme dispõe a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o pagamento de valores pretéritos, quando não realizado administrativamente, deve observar o procedimento próprio, não sendo possível utilizar a via mandamental para obter condenação patrimonial ampla.
Também não cabe, no âmbito desta ação, impor à autarquia determinada instituição bancária para o recebimento do benefício, sobretudo porque a documentação revela que houve alteração administrativa do meio de pagamento para cartão magnético em banco conveniado. Eventuais dificuldades concretas relacionadas ao saque, à instituição pagadora ou à transferência da manutenção deverão ser solucionadas perante o INSS, pelos canais administrativos próprios, sem prejuízo da utilização da via judicial adequada caso persista lesão concreta.
Assim, embora a impetrante ainda possa acompanhar administrativamente a liberação do complemento positivo, a ordem originalmente pretendida, consistente no restabelecimento do benefício, já foi efetivado pela Administração. Dessa forma, tendo em vista o exaurimento do objeto inicial desta impetração, indefiro o pedido de pagamento das parcelas vencidas e de manutenção do pagamento em conta bancária do Banco Itaú S/A, por constituir inovação processual que extrapola os limites objetivos da lide estabelecidos na inicial e desafia, portanto, medida própria.
É a fundamentação que reputo necessária.
DISPOSITIVO
Posto isto, resolvendo o mérito do processo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (v. art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC) e concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante MARIA OLINDA DE OLIVEIRA, de restabelecimento do benefício assistencial (NB 88/546.500.424-6). Esclareço que a presente sentença não constitui condenação ao pagamento de parcelas pretéritas nem impede a impetrante de acompanhar, perante o INSS, a liberação do complemento positivo já apurado ou de buscar, em ação própria, eventual diferença que entenda devida.
Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. LINS, assinado eletronicamente. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-90.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA JENEFFER DANTAS BORSODY - SP505996 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA BUENO VIEIRA - SP485045 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE LINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte impetrante para manifestar-se sobre as informações juntadas no ID 598611047 e anexo.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-90.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA JENEFFER DANTAS BORSODY - SP505996 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA BUENO VIEIRA - SP485045 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE LINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Analisando os autos, antes de decidir, se me afigura mais adequado oportunizar à autoridade impetrada a apresentação de suas razões. Assim, visando dar ensejo à prévia efetivação do contraditório, como prudente medida de cautela, postergo a análise do pedido de liminar para a sede de sentença, para depois da vinda das informações, as quais, com urgência, nos termos da Lei, desde já, requisito.
Expeça a secretaria do juízo o necessário para: I-) notificar a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, preste as informações que julgar pertinentes; II-) cientificar o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração deste feito, para que, querendo, nos termos do inciso II, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, nele ingresse.
Por fim, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/09, findo o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência ao representante do Ministério Público Federal, para, no prazo legal, querendo, opinar. Após, conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
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DECISÃO
Vistos. A parte impetrante foi intimada, por meio da decisão de ID 588154353, para emendar a petição inicial, a fim de regularizar a comprovação de seu domicílio e apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de extinção. Em resposta, protocolou a petição de ID 592369939, acompanhada dos documentos (ID 592369940) e (ID 592369947). Contudo, verifico que a determinação judicial não foi integralmente atendida.
A parte impetrante apresentou uma declaração de residência firmada por terceiro, mas deixou de juntar o respectivo comprovante de endereço (conta de consumo, por exemplo) em nome do declarante. A mera declaração, desacompanhada de um documento que lhe sirva de lastro, é insuficiente para comprovar o domicílio da parte, requisito indispensável para a aferição da competência territorial e a regularidade dos atos de comunicação processual.
Ademais, para conferir validade e segurança à declaração prestada por terceiro, é imprescindível que esta venha acompanhada de cópia de um documento de identificação pessoal do declarante, a fim de permitir a conferência da assinatura. Sendo assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto, juntar comprovante de endereço legível e atualizado (com no máximo 180 dias) em seu próprio nome; OU, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, cumulativamente o referido comprovante de endereço (conta de consumo recente e legível) em nome do terceiro; declaração de residência firmada de próprio punho pelo titular da conta; e cópia de documento de identificação pessoal do declarante, para fins de conferência da assinatura aposta na declaração.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000297-90.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: MARIA OLINDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA JENEFFER DANTAS BORSODY - SP505996 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA BUENO VIEIRA - SP485045 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE LINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA OLINDA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PROMISSÃO/SP. Em análise do feito, constato que, embora tenha realizado o pedido de assistência judiciária gratuita, a impetrante não trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Verifico, ainda, a ausência do comprovante de endereço da demandante.
Sendo assim, intime-se a impetrante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, anexando aos autos comprovante de endereço atual em nome próprio ou, se o caso, comprove documentalmente (por meio de contrato de locação ou declaração de próprio punho da pessoa em nome de quem estiver a conta de consumo) que se trata de sua residência, bem como anexando aos autos declaração de hipossuficiência com prazo de validade de 01 (hum) ano, sob pena de extinção.
Com o cumprimento de tal determinação, tornem conclusos. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
O não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto