PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000297-93.2025.4.03.6120 AUTOR: ROGERIO DEBONSI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE AFFONSO DO AMARAL - SP237957 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO - SP198687 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROBERTA PUCCA - SP462836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 414876616: Considerando que o salário líquido do autor é inferior a três salários mínimos (ID 414876618), reconsidero o despacho ID 360619717 e defiro os benefícios da justiça gratuita. 485372393: Por ora, oficie-se às empresas INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A (19/05/1998 a 15/09/1998), para que apresente PPP e LTCAT dos períodos de atividade da parte autora e SV ENGENHARIA LTDA (04/10/1994 a 16/07/1996), para que apresente o laudo datado de 12/1992 utilizado para o preenchimento dos PPP’s (ID 357550935 – Pág. 50/51), servindo este despacho como ofício a ser encaminhado pelo(a) próprio(a) segurado(a) para notificação da empresa, com solicitação para que a resposta seja encaminhada ao e-mail desta vara [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a empresa não disponha de laudo técnico que abranja o período de trabalho, “a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (Tema 208 da TNU).
A parte autora, por sua vez, fica intimada a juntar, no prazo de 30 dias, documentos que comprovem eventual situação de empresa baixada (com a juntada da situação cadastral junto à Receita Federal - https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp e Ficha Cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo - https://www.jucesponline.sp.gov.br/). No caso de a empregadora ter sido incorporada a alguma outra empresa, a diligência deve se dirigir à respectiva sucessora.
Anoto que a parte deverá utilizar o meio que entender mais adequado para notificação da empresa (telefone, e-mail, comparecimento pessoal à sua sede, correspondência postal, etc.) comprovando-se nos autos através da juntada de Aviso de Recebimento positivo, confirmação de recebimento de e-mail, etc. e que a intervenção do juízo só será deferida caso demonstrada e comprovada a inércia da empresa. Advirto a parte autora que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é seu (art. 373, I, CPC), sendo "responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, quanto às suas alegações" (AC 414679, Rel.
Therezinha Cazerta, TRF3, DJF3 CJ3 12/05/2009). No mais, tendo em vista o encerramento das atividades das empresas MONTAC MONTAGENS INDUSTRIAIS, USIMOTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE USINAGEM LTDA, VALOCHI ESCUDEIRO LTDA e TECTRIX MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e a dificuldade da parte autora em obter documentos referentes aos períodos em que trabalhou nesses estabelecimentos e ainda o pedido de realização de perícia, defiro o pedido de prova emprestada.
Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório (art. 372, CPC) e a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), informo às partes que o julgamento do feito levará em consideração a valoração do documento anexo e dos laudos e PPP’s de atividades similares e que já se encontram nos autos. Querendo, as partes poderão apresentar novos documentos referentes a essa questão (outros PPPs, laudos periciais etc.), que também serão avaliados por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema. VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA Juíza Federal