PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000297-93.2025.4.03.6314 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JOAO VITOR FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO DE FARIS GUEDES PINTO - SP353636-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
1. A parte autora interpõe agravo interno contra decisão por mim proferida.
2. Em suma, a parte autora reitera as razões recursais. Voto
3. Recurso tempestivo.
4. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Cuida-se de ação para pagamento de seguro DPVAT/SPVAT por infortúnio ocorrido a partir de 15/11/2023. Foi proferida sentença de extinção. Recorre a parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A Quinta Turma Recursal vem entendendo que não há interesse de agir para o pagamento de indenização do seguro DPVAT para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 por falta de amparo legal.
Neste sentido, adoto como razões de decidir o voto proferido no RecIno 5025327-09.2024.4.03.6301, de minha relatoria, à unanimidade (j. em 19/02/2025): Analisados os autos, entendo que a questão em discussão foi decidida de forma correta e, por este motivo e sem delongas, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Constou da sentença recorrida: Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.
Alega que não houve a recepção do seu requerimento administrativo. (...) O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.
O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.).
No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos.
Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização.
Também não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas. Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, em consulta ao sítio eletrônico https://www.caixa.gov.br/servicos/dpvat/Paginas/default.aspx (acesso em 12/11/2024), constatei que ainda não foi liberado acesso para novos requerimentos da indenização em razão de acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023:
Diante do exposto, a par da irresignação da parte autora e da alegação de inafastabilidade jurisdicional, entendo que a sentença deve ser mantida, já que não pode o Judiciário atuar como legislador positivo, sobrepondo-se à Lei Complementar 207/2024, que dispôs expressamente: Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção.
Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção".
5. É o teor da decisão agravada.
6. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno ("a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame" -CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019).
7. Os argumentos aduzidos pela parte agravante para modificação do resultado já foram todos integralmente rebatidos na fundamentação da própria decisão agravada. Assim, à míngua de outros argumentos, não há como acolher as alegações da parte agravante.
8.
Posto isso, conheço e nego provimento ao agravo interno da parte autora.
9. É como voto. Ementa Ementa dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE RENATO RODRIGUES Relator do Acórdão