PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000297-95.2026.4.03.6108 REQUERENTE: MARUJO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YAN VITCOSKI - PR93694 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP
DESPACHO
Vistos. Trata-se de pedido de restituição do caminhão IVECO, placa EUQ-4B20, pela empresa Marujo Transportes Ltda., apreendido no bojo do processo n.º 5002590-72.2025.4.3.6108, com fundamento nos artigos 119 e 120 do CPP (ID 548164687). O MPF manifestou contrariedade ao pedido (ID 560815507). Contudo, sobreveio sentença de mérito nos autos principais que, em relação aos veículos apreendidos, assim consignou: "(iv) Quanto ao caminhão graneleiro IVECO, placas EUQ4B20, e à respectiva carreta semirreboque, a questão demanda análise própria.
O perdimento penal de bens, no ordenamento brasileiro, encontra disciplina no art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, exigindo, alternativamente: (i) que o bem constitua instrumento do crime "consistente em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito"; ou (ii) que se trate de produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Nenhuma das hipóteses se configura na espécie. O caminhão e a carreta semirreboque são bens de uso ordinário e lícito, sem qualquer restrição intrínseca à sua fabricação, alienação, porte ou detenção. A circunstância de terem sido empregados, contingencialmente, no transporte de mercadorias ilícitas não os converte, por si só, em instrumentos cujo "uso, porte ou detenção" constitua fato ilícito - sentido restritivo a que se refere a alínea "a" do referido dispositivo, conforme remansosa interpretação doutrinária e jurisprudencial.
Caso contrário, todo veículo automotor empregado em transporte clandestino estaria automaticamente sujeito a confisco penal, conclusão incompatível com a literalidade e a teleologia da norma. Tampouco se trata de produto do crime ou de proveito por ele auferido. O réu não é proprietário registral do veículo, e não há indicativo, nesta sede penal, de que o conjunto veicular tenha sido adquirido com recursos do ilícito ou represente proveito patrimonial dele decorrente.
Antes, a prova produzida nos autos apartados de restituição (n.º 5000297-95.2026.4.03.6108) indica que o veículo é de propriedade registral de pessoa jurídica diversa e foi locado a terceira empresa, a qual, por sua vez, contratou o réu para o transporte - circunstâncias que, ainda que pendentes de aprofundamento investigatório quanto à efetiva boa-fé das pessoas envolvidas, afastam, no plano penal, a configuração de produto ou proveito do crime.
Acresce que, conforme assentado no juízo de mérito, foi rejeitada a imputação relativa ao crime do art. 33, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que afasta também a incidência das hipóteses específicas de perdimento de meio de transporte previstas naquela legislação especial. Subsistente apenas a condenação pelo art. 273 do Código Penal, o referido tipo penal não veicula hipótese específica de confisco de bens automotores.
Não se ignora que a Receita Federal do Brasil decretou o perdimento administrativo do conjunto veicular (ID 559518023, p. 4-31), conforme noticiado pelo MPF em sua cota ministerial. Esse ato administrativo, contudo, regula-se por normativa própria - notadamente o Decreto-Lei nº 37/1966 e o Decreto nº 6.759/2009 - e produz efeitos no plano administrativo-aduaneiro, esfera que goza, no ponto, de independência relativa em relação à instância penal, em homenagem ao princípio constitucional da separação das jurisdições e à autonomia das responsabilidades (CC, art. 935; CPP, arts. 64 e 66).
A independência entre as esferas conduz a duas consequências, ambas pertinentes ao caso: (a) o reconhecimento, neste juízo penal, da inexistência de fundamento para o perdimento criminal do veículo não infirma, automaticamente, o perdimento aduaneiro já decretado pela autoridade fazendária, cuja validade e eficácia se mensuram à luz do regime administrativo próprio; e, reciprocamente, (b) a existência do perdimento administrativo não impõe, à esfera penal, a manutenção de constrição que aqui não encontra suporte normativo.
A discussão sobre a boa-fé do proprietário registral, a regularidade do contrato de arrendamento e o efetivo desconhecimento do uso ilícito pelo locatário deve ser deduzida na via adequada, sendo descabido a este juízo criminal sobrepor-se à competência da autoridade aduaneira ou, na via inversa, abdicar de exercer sua jurisdição própria por força de ato administrativo de outra esfera. Por tais fundamentos, levanta-se, em favor do interesse da Justiça criminal, qualquer constrição de natureza penal sobre o caminhão graneleiro IVECO, placas EUQ4B20, e a respectiva carreta semirreboque, o que se faz, contudo, sem prejuízo do perdimento administrativo aduaneiro já decretado pela Receita Federal do Brasil, que subsiste por força própria e segue regido pelo regime jurídico-administrativo aplicável.
Fica ressalvada à parte interessada a possibilidade de: (i) prosseguir com o incidente de restituição n.º 5000297-95.2026.4.03.6108, no qual será observada a presente fundamentação; e (ii) impugnar o ato administrativo de perdimento na via adequada, seja em sede administrativa, mediante recurso ao próprio ato, seja mediante ação cível própria em face da União. Neste contexto, manifestem-se as partes acerca da permanência do interesse processual neste feito.
Após tornem conclusos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MARCELO FREIBERGER ZANDAVALI Juiz Federal