Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARINA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE (OAB 306794/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-95.2026.4.03.6302 AUTOR: MARINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
MARINA PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a análise da incapacidade laborativa para fins previdenciários deve ser feita exclusivamente por perícia médica, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de audiência. Por essa mesma razão colocada no parágrafo anterior, indefiro ainda o pedido de realização de estudo biopsicossocial da autora, eis que a prova técnica produzida é o meio adequado para aferição da repercussão que as patologias informadas têm na capacidade laborativa da autora.
Além disso, anoto o entendimento da súmula nº 77 da TNU, que diz que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Quanto a eventual pedido de nova perícia, entendo que não é possível a realização de um segundo ato dessa natureza por determinação deste juízo, tendo em vista a expressa disposição da Lei 13.876 de 2019, art. 1º, §4º.
No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito de ser portadora de cervicalgia, dor lombar baixa, síndrome do manguito rotador e fibromialgia, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2). Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (PC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial.
