Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Avaré
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO PORTILLA TABARNE
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000297-96.2021.4.03.6132 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: CARLOS ALBERTO PORTILLA TABARNE EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS O DOUTOR ARNALDO DORDETTI JUNIOR, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL MISTA COM JEF ADJUNTO DE AVARÉ, NA FORMA DA LEI etc. F A Z S A B E R a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que por este Juízo e Secretaria se processa a AÇÃO PENAL Nº 5000297-96.2021.4.03.6132, que a Justiça Pública move contra CARLOS ALBERTO PORTILLA TABARNE.
O réu foi denunciado em 18/10/2022 como incurso no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida aos 08/03/2023. E, como referido acusado não foi encontrado para que fosse procedida a sua citação pessoal, pelo presente CITA CARLOS ALBERTO PORTILLA TABARNE, peruano, nascido em 16/06/1972, filho de VICTOR MAXIMO PORTILLA e GUILLERMINA NORMA TABARNE, portador do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE) nº G388858-X/CGPI/DIREX/DPF e do CPF nº 238.***.***-07 para responder à acusação por escrito e por meio de defensor constituído, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, momento em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Consigne-se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada juntamente com as alegações finais.
De acordo com o art. 366, do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo este juízo determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no do mesmo diploma legal. Caso o acusado não tenha possibilidade de contratar advogado, sua defesa poderá ser promovida por advogado dativo a ser nomeado por este Juízo.
