PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-96.2025.4.03.6313 AUTOR: VERONICA ANALIA MANGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CABRAL DE OLIVEIRA - SP305780 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por Veronica Analia Mango em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Caixa Econômica Federal, na qual a autora pretende o ressarcimento de valores e indenização por danos morais em razão de fraude praticada mediante ligação telefônica, que a induziu a realizar transferência via Pix no valor de R$ 16.100,00.
A autora alegou que pessoa desconhecida se apresentou como funcionária do Mercado Pago e, sob o pretexto de proteger sua conta, orientou-a a transferir os valores para conta mantida na Caixa Econômica Federal, de titularidade de terceira pessoa. O fato foi registrado em boletim de ocorrência e também comunicado ao Procon. Posteriormente, mediante o Mecanismo Especial de Devolução, houve recuperação de apenas R$ 0,04.
A narrativa inicial encontra apoio nos documentos juntados aos autos, especialmente no boletim de ocorrência, no atendimento administrativo perante o Procon, no comprovante da transferência e nos documentos de identificação da autora (ID 356189461, ID 356189465, ID 356189466, ID 356189467 e ID 356189454). A relação jurídica é de consumo. A autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, e as rés são fornecedoras de serviços financeiros e de pagamento.
Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude não pode ser tratada, em abstrato, como evento absolutamente estranho à atividade bancária. As instituições financeiras e de pagamento têm o dever de manter mecanismos eficazes de segurança, identificação de transações incompatíveis com o perfil do usuário, prevenção de fraudes e resposta adequada às comunicações de operações suspeitas.
A orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso concreto, embora a autora tenha autorizado a transferência, a autorização ocorreu em contexto de fraude telefônica, mediante indução em erro por pessoa que se apresentou como preposta do Mercado Pago.
A operação envolveu quantia expressiva, incompatível, em princípio, com a movimentação ordinária da consumidora, e foi destinada a conta de terceiro mantida em instituição diversa. Além disso, a comunicação da fraude foi realizada logo após o evento, tendo sido instaurado procedimento de devolução. A recuperação de apenas R$ 0,04 evidencia que os mecanismos empregados não foram suficientes para preservar os valores, embora a operação tenha sido prontamente contestada.
O Mercado Pago não demonstrou, de modo suficiente, que adotou todas as providências eficazes e tempestivas para impedir a concretização do prejuízo ou recuperar os valores após a comunicação da fraude. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, não comprovou satisfatoriamente a regularidade da abertura, da manutenção e do monitoramento da conta destinatária, tampouco esclareceu a movimentação subsequente dos recursos, limitando-se a sustentar que o evento teria decorrido de golpe externo (ID 363312078 e ID 360461191).
A alegação de culpa exclusiva da autora ou de terceiro não merece acolhimento. A conduta da autora foi determinada por fraude sofisticada e não afasta, por si só, o dever de segurança inerente à atividade das rés. Também não se verifica hipótese de culpa concorrente apta a reduzir a indenização, pois não há prova de que a autora tenha agido com negligência grave após ter ciência da fraude. Reconheço, assim, a existência de defeito na prestação do serviço e de nexo causal suficiente entre a falha de segurança e o prejuízo material suportado pela autora.
O dano material, contudo, deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado. Tendo sido transferidos R$ 16.100,00 e recuperados R$ 0,04, é devida a restituição simples de R$ 16.099,96. Não cabe a repetição em dobro. A hipótese não corresponde propriamente à cobrança indevida de dívida ou à exigência de pagamento sem causa, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas à transferência fraudulenta de valores.
Ausente demonstração de conduta dolosa específica das rés, a restituição deve ocorrer de forma simples. Quanto aos danos morais, a fraude causou transtornos, preocupação e frustração à autora. Entretanto, considerando que a transferência foi realizada mediante indução por terceiro, que houve tentativa de utilização do mecanismo administrativo de devolução e que não há prova de repercussão excepcional sobre direitos da personalidade, entendo que o prejuízo material, com a restituição integral do saldo não recuperado, é suficiente para recompor a situação jurídica da autora.
O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar solidariamente o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e a Caixa Econômica Federal ao pagamento, em favor de Veronica Analia Mango, de R$ 16.099,96, a título de danos materiais, correspondente ao valor de R$ 16.100,00 transferido mediante fraude, descontado o montante de R$ 0,04 recuperado; Determinar que o valor seja corrigido monetariamente desde a data da transferência, em 25/07/2024, e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os critérios aplicáveis às condenações, conforme o manual de cálculos da Justiça Federal; Rejeitar o pedido de restituição em dobro; Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, caso necessária. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso improvido.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto