PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-96.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: MARCELA ROCHA DIAS DOS SANTOS
APELANTE: VINICIUS ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-96.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: MARCELA ROCHA DIAS DOS SANTOS APELANTE: VINICIUS ROCHA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN - MS23070-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Na r. sentença (Id. 313399627, págs. 158/161), foi julgado improcedente o pedido, ao fundamento de que o Autor possui meios de prover a própria manutenção, portanto, não preenche o requisito legal de miserabilidade. Em razões recursais (Id. 313399627, págs. 173/183), requer a parte autora a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inicial, ao argumento de que atende ao critério de miserabilidade e, assim, faz jus ao benefício assistencial.
Subiram os autos a esta instância. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do não provimento ao recurso da Autora (Id. 315593896).
É o relatório. pc
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-96.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN REPRESENTANTE: MARCELA ROCHA DIAS DOS SANTOS APELANTE: Advogados do(a) APELANTE: - MS23070-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A República Federativa do Brasil, conforme disposto no , da Constituição Federal, tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da Silva, consiste em: "um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'" (Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e o art. 203, IV, que instituiu o benefício do amparo social. A Lei nº 6.179/74 instituiu, em nosso ordenamento jurídico, a renda mensal vitalícia, passando a ser amparados pela Previdência Social os maiores de 70 anos e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, desde que não exercessem atividades remuneradas ou não auferissem rendimentos.
O valor do benefício correspondia à metade do maior salário-mínimo vigente no país, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% do valor do salário-mínimo do local de pagamento. Com a promulgação da Carta Magna, em 05 de outubro de 1988, o valor do benefício foi aumentado para 1 (um) salário-mínimo, pelo art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos. O art. 139 da Lei n.º 8.213/91 dispunha que a renda mensal vitalícia continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que o artigo constitucional fosse regulamentado.
A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deu eficácia ao inciso V do art. 203 da Constituição Federal e extinguiu a renda mensal vitalícia em seu art. 40, resguardando, entretanto, o direito daqueles que o requeressem até o dia 31 de dezembro de 1995, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei Previdenciária. A Lei de Assistência foi regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei assistencial e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente portador de deficiência ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e da Lei nº 13.146, de 2015.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa portadora de deficiência, família e ausência de condições de se manter ou de ser provido pela sua família. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). A incapacidade para a vida independente, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento sem o amparo de alguém.
Neste sentido, o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377), oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, de acordo com a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97, transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, definiu-se o conceito de família como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/2011, fora estabelecido, expressamente para os fins do art. 20, caput, da Lei assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
JÁ no que diz respeito ao limite de ¼ do salário-mínimo per capita como critério objetivo, anoto que fora ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232-1/DF, pelo Procurador-Geral da República, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Os debates, entretanto, não cessaram, por ser tormentosa a questão e envolver princípios fundamentais contidos na Carta da República, situação que culminou, inclusive, com o reconhecimento, pelo mesmo STF, da ocorrência de repercussão geral.
A Suprema Corte acabou por declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, inclusive por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013). No entanto, é preciso que se tenha a possibilidade de ao menos entrever, a partir da renda informada, eventual quadro de pobreza em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, até que o Poder Legislativo estabeleça novas regras.
Para tanto, faz-se necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. E assim o é diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já mencionado no início desta decisão, com vistas à garantia de suas necessidades básicas de subsistência, o que leva o julgador a interpretar a normação legal de sorte a conceder proteção social ao cidadão economicamente vulnerável, tal como assentado no REsp 1112557 julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Por outro lado, observo que a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, ainda que para os fins específicos de custeio ali limitado.
Na mesma trilha, as Leis que criaram o Bolsa Família (10.836/04), Programa Nacional de Acesso à Alimentação (10.689/03) e o Bolsa Escola (10.219/01) estabeleceram parâmetros mais coerentes de renda familiar mínima quanto em cotejo com aquele estabelecido de ¼ do salário-mínimo, agora declarado inconstitucional. Por fim, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 580.963/PR (DJe 14.11.2013), assentou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo." Assim, entendo que deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor decorrente de benefício de valor mínimo recebido por idoso ou inválido, pertencente ao núcleo familiar.
Nesse sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1355052, submetido ao regimento do art. 543-C do CPC, assentou que não se computa o valor de um salário-mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou previdenciário para aferição de hipossuficiência de núcleo familiar. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052 /SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações, passo à análise do conjunto probatório formado nestes autos. DO CASO DOS AUTOS O Autor recebia benefício assistencial de pessoa com deficiência, concedido em 17/01/2013 (NB 87/700.066.350-3) e cessado pelo INSS na data de 01/01/2023, sob alegação de superação do limite legal da renda familiar.
Inicialmente, cabe frisar que a presente ação versa exclusivamente sobre o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, não havendo pedido de declaração de inexigibilidade de débito. A deficiência do Autor está constatada nos autos (v. 313399627, págs. 120/130) e é requisito legal contra o qual não há insurgência recursal. JÁ a miserabilidade, consistente na ausência de condições de prover o sustento da parte autora, ou de tê-lo provido pela família, não restou demonstrada.
O estudo social (Id. 313399627, págs. 137/143), de 21/05/2024, informou que o Autor reside com seus pais, Marcela e Leonardo, e com o avô paterno, Sr. Leozino, em imóvel próprio assim descrito: " A família reside em uma chácara de propriedade familiar com área de 20 hectare. Habitam uma casa ampla, de alvenaria com pintura desgastada pelo tempo; possui piso cerâmico e forro em PVC. A residências está assim composta e guarnecida: => Cozinha: um fogão à lenha; um armário de madeira seis portas e quatro gavetas; um fogão Brastemp com quatro queimadores; um Balcão de madeira três portas e três gavetas com três nichos de madeira suspenso. => Copa: Duas geladeiras da marca cônsul em estado regular; um armário aço com seis portas em bom estado; uma fruteira com tampo de granito; um balcão duas portas e quatro gavetas. =>Banheiro: Com revestimento e toda estrutura necessária; => Dormitório da genitora: uma cama box de casal sem cabeceira; um roupeiro seis portas e seis gavetas em estado ruim; uma penteadeira de madeira; um roupeiro seis portas de três gavetas; um ar-condicionado da marca Komeco; => Sala: um jogo de sofá de dois e três lugares; um guarda-roupa sem a parte frontal utilizado como cristaleira; um rack em bom estado e uma mesinha de centro em estado ruim. => Dormitório do autor: uma cômoda com cindo gaveta e uma porta; um armário multiuso; um ar-condicionado da marca Midea, uma cama de solteiro de madeira; => Dormitório do avô: um rack em estado ruim; um televisor Philips antigo; uma cama de casal de madeira e um roupeiro seis portas em estado ruim de conservação; =>Varanda/área de serviço: Mesa grande de madeira; um tanque comum; uma máquina de lavar da marca Cônsul em bom estado; um freezer horizontal duas portas, com sinais de uso; dois bancos de madeira; quatro cadeiras de área; um forno elétrico da marca Mueller sobre uma mesinha; => Despensa: um freezer horizontal; uma mesa de madeira e material de consumo para o sítio.
A família é proprietária de um veículo da marca Fiat, modelo Estrada, ano 2014". Consta no laudo socioeconômico que a renda do grupo familiar é constituída pela remuneração formal da genitora do Autor, Marcela, professora da rede pública municipal, no valor declarado em perícia como sendo R$ 2.600,00, além da renda informal do genitor, Leonardo, pecuarista, que declarou auferir aproximadamente R$ 1.000,00 mensais.
A renda de um salário-mínimo da aposentadoria do avô paterno não foi computada no cálculo, eis que, com o advento da Lei nº 13.982, de 2020, foram introduzidas alterações na Lei da Assistência Social, com a inclusão dos §§ 14 e 15 no artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993, que determina: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Ao consultar a remuneração da genitora do Autor no CNIS, nota-se que o valor bruto da remuneração de Marcela, na data da perícia, era de R$ 3.839,38, que, somados aos R$ 1.000,00 declarados pelo esposo/companheiro, representa uma renda per capita de R$ 1.613,12, muito acima do limite de meio salário-mínimo vigente, de R$ 706,00 à época.
Pertinente destacar que a genitora do Autor, Marcela, mantém vínculo como professora com o Município de Miranda desde 2001, constando no CNIS, na maior parte desses vinte e quatro anos, remunerações pagas entre os meses de fevereiro ou março até dezembro. O benefício do Autor foi encerrado em 01/2023, nesse intervalo de tempo. Logo, a genitora teria recebido R$ 3.376,64 em dezembro/2022 e voltou a receber seu salário em março/2023, no valor de R$ 3.625,54, remuneração mantida ininterrupta até pelo menos janeiro/2025, mês em que auferiu R$ 4.780,59.
Decerto que, além de o Autor possuir renda per capita superior ao limite legal, reside em uma chácara de 20 hectares da própria família, que foi descrita como ampla e bem estruturada. Também contam com propriedade de um veículo de alto valor de mercado, considerada a hipossuficiência inerente aos requerentes do benefício objeto da ação. Ademais, a renda auferida pelo grupo familiar é suficiente para suprir até mesmo os gastos com serviços, exames ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, comprovadamente necessários à preservação da sua saúde e sua vida, nos termos do inciso III do art. 20-B da Lei de Assistência Social.
Reforço, nos termos da fundamentação, que a verificação da condição de hipossuficiência não se prende à mera análise aritmética da renda familiar, sendo necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, através do qual se possa aferir eventual miserabilidade. Nesse consoar, o que se extrai do laudo social e das provas dos autos é que o Autor vive em situação socioeconômica adversa, contudo, dispondo da renda formal e informal de ambos os genitores, situação favorável em comparação à realidade nacional.
Não obstante às dificuldades presentes na vida do Autor, as informações constantes dos autos comprovam que, embora não possua meios de prover sua própria manutenção, a tem provida por sua família. Destarte, diante do conteúdo probatório dos autos, dispondo o requerente de estrutura familiar para sua manutenção, tenho que não restou demonstrada a condição de miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial, não estando o Autor submetido ao risco social que visa acobertar o benefício assistencial de prestação continuada.
Anote-se que eventual alteração da situação financeira poderá ser objeto de novo requerimento administrativo, desde que oportunamente presentes todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Portanto, do conjunto probatório dos autos, entendo não demonstrada a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial, nos termos da r. sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários em mais 10% sobre o valor da causa, observando-se os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000297-96.2025.4.03.9999 Requerente: VINICIUS ROCHA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de miserabilidade da parte autora.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial, em especial a comprovação da condição de hipossuficiência econômica.
III. Razões de decidir A Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, assegura a concessão de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o limite de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da RCL 4374, permitindo a análise de outros elementos probatórios para aferir a condição de miserabilidade.
No caso concreto, restou demonstrado que o recorrente possui renda familiar superior ao limite legal, não atendendo ao critério de hipossuficiência econômica exigido para a concessão do benefício. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Restando demonstrado que o requerente possui renda familiar superior ao limite legal, não atende ao critério de hipossuficiência econômica exigido para a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 4374, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1112557/MG, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal