PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-97.2024.4.03.6324 AUTOR: ANTONINHO CARLOS RIBEIRO CURADOR: DORALICE DOIMO RIBEIRO CURADOR do(a) AUTOR: DORALICE DOIMO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO. Impugnação à Gratuidade da Justiça. Acolho a insurgência manifestada pela União Federal. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (id. 312816516) demonstra que a parte autora auferiu rendimentos tributáveis de aproximadamente R$ 60.000,00 no exercício de 2023. Tal patamar descaracteriza a condição de hipossuficiência necessária para o benefício do art. 98 do CPC. Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à prejudicial de mérito (prescrição): No caso vertente, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal. Considerando que o diagnóstico da patologia retroage a 08/05/2021 e que a presente ação foi ajuizada em 26/01/2024, observa-se que o lapso temporal entre o surgimento do direito à repetição e o exercício da pretensão em juízo é inferior a cinco anos. MÉRITO. Considerando a extinção parcial já operada (id 462251560) quanto ao direito à isenção (visto o reconhecimento administrativo), resta decidir o período da restituição.
A controvérsia envolve o direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 103.670.137-6), bem como a restituição dos valores já pagos. O pedido fundamenta-se no diagnóstico de alienação mental. A Lei nº 7.713/88 (art. 6º,
XIV) estabelece que a isenção depende do preenchimento de dois requisitos: a percepção de proventos de aposentadoria ou reforma e o diagnóstico de uma das doenças listadas na lei. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora é aposentada (id. 558615603). Quanto à doença, a própria administração reconheceu o direito à isenção em 25/06/2024 (id. 329809972). Assim, o direito ao benefício futuro já está garantido, restando apenas definir a data de início para o cálculo da devolução dos valores retidos.
Embora o ato administrativo tenha fixado o início da isenção apenas em junho de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o marco inicial do benefício é a data do diagnóstico médico, e não a data da emissão do laudo oficial ou do pedido administrativo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada, no caso.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, é conferido desde a comprovação da doença grave, não dependendo necessariamente da emissão de laudo médico oficial. Nesse sentido, o E nunciado da Súmula 598 do STJ.
3. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência, porquanto entendeu que "o termo inicial do benefício de isenção do imposto de renda por doença grave deveria corresponder à data do diagnóstico da alienação mental, pois é esta a doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88". No caso concreto, a partir do exame da prova pericial produzida, o Tribunal de origem asseverou que "a parte autora foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em julho de 2019 e que a doença progrediu gradativamente ao longo do tempo até gerar a alienação mental, em 2023".
4. Nesse contexto, acolher a alegação do recorrente acerca da data do diagnóstico da alienação mental, o qual, segundo defende, existiria desde julho de 2019, não se faz possível nessa seara especial, pois exigiria o reexame do acervo probatório dos autos. Com efeito, referida as sertiva se baseia em fatos não delineados no acórdão recorrido, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.152.178/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) Ao analisar as provas, especificamente o documento médico de id. 329809976 (pág. 12), verifico que a alienação mental foi diagnosticada em 08/05/2021. Este documento é prova suficiente para retroagir o benefício, pois comprova que a enfermidade já estava consolidada naquela data.
Dessa forma, a restituição do imposto de renda retido na fonte é devida desde o diagnóstico em maio de 2021, observada a prescrição de cinco anos para cobrança de valores anteriores ao ajuizamento da ação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de repetição do indébito (art. 487, I, do CPC), para condenar a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores de Imposto de Renda retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (NB 103.670.137-6), no período compreendido entre 08/05/2021 e a efetiva cessação dos descontos na via administrativa.
Os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir de cada retenção indevida. Indefiro o pedido de gratuidade de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal