Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARTA AREDES DA CUNHA LOPES
- Advogados
- ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI (OAB 13230/MT), NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR (OAB 17496/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-98.2026.4.03.6204 AUTOR: MARTA AREDES DA CUNHA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Francisco Lopes Neto, ocorrido em 29/10/2023. O requerimento administrativo foi formulado em 28/11/2025, sob NB 226.325.065-9, e indeferido pelo INSS porque não houve comprovação regular do fato gerador do benefício. Consta expressamente do processo administrativo que não foi apresentada certidão de óbito e que, em consulta ao Sistema de Informações de Registro Civil - SIRC, não foi localizado registro do óbito informado.
Na presente ação, a parte autora pretende superar o fundamento do indeferimento administrativo mediante a juntada de documentos relativos ao processo de Registro de Óbito Tardio n.º 0800228-36.2024.8.12.0051, no qual houve reconhecimento judicial do óbito e determinação de lavratura do respectivo assento perante o registro civil. Ocorre que a sentença proferida no processo de registro tardio é anterior ao requerimento administrativo de pensão por morte.
Ainda assim, a parte autora deixou de apresentar ao INSS, no momento oportuno, a certidão de óbito ou documento hábil decorrente daquela decisão judicial, impedindo a autarquia de analisar adequadamente o fato gerador do benefício. A juntada do processo de registro tardio apenas em juízo altera substancialmente o conjunto probatório que havia sido levado ao INSS. Com isso, não se verifica pretensão resistida válida sobre a prova atualmente invocada, mas sim ausência de prévia submissão administrativa do elemento documental essencial ao reconhecimento do fato gerador do benefício.
Assim, ausente a configuração adequada do interesse de agir, impõe-se o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO
