PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000297-98.2026.4.03.6301 AUTOR: SIMONE MARIA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES MARTINS - SP350469 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Vistos. Verifico que a parte autora é residente e domiciliada no município de Guarulhos/SP, localidade que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.426.083/PI (Tema 1.277 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a competência territorial dos Juizados Especiais Federais tem natureza relativa.
Dessa forma, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada em foro diverso do domicílio da parte autora, a nova orientação do STF permite, em tese, a tramitação do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, caso seja essa a inequívoca opção do jurisdicionado. Contudo, é imperioso que a parte autora seja cientificada das consequências processuais e práticas de sua escolha, a fim de que sua manifestação seja informada e consciente.
A opção por manter o processo nesta capital, abdicando do foro natural de seu domicílio, acarreta ônus significativos que devem ser ponderados:
1. Realização de Atos Processuais. Eventual audiência de instrução e julgamento, bem como outras diligências que exijam a presença da parte, como a realização de perícia médica judicial, serão, em regra, realizadas presencialmente na cidade de São Paulo/SP. A escolha por este foro implica a renúncia tácita à prerrogativa de praticar tais atos na Subseção Judiciária de sua residência.
2. Acesso à Justiça. As regras de competência territorial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, visam a facilitar o acesso do cidadão à Justiça, reduzindo custos financeiros e de tempo com deslocamentos. A manutenção do feito em São Paulo representa um distanciamento físico do Poder Judiciário, o que pode, na prática, dificultar o exercício do direito de ação e de defesa e a participação ativa no processo.
3. Preclusão Lógica. Ao optar expressamente pelo processamento da ação nesta capital, a parte autora não poderá, futuramente, invocar a distância de seu domicílio como argumento para solicitar a prática de atos processuais em sua Subseção Judiciária ou para justificar eventuais ausências, operando-se a preclusão lógica sobre a questão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma inequívoca, se possui interesse no processamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, ciente de todas as consequências acima delineadas, ou se prefere a remessa dos autos ao foro competente de seu domicílio (Subseção Judiciária acima mencionada). Atente-se a parte autora para se manifestar expressamente, nos termos desta decisão.
O silêncio da parte autora será considerado abandono processual e o feito será extinto sem análise do mérito. Caso a parte autora requeira a remessa para o Juizado da Subseção a que pertence o seu domicílio, determino a redistribuição dos autos àquele Juizado, independentemente de novo despacho.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.