Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUDITH BARBOSA BARRETO
- Advogado
- ADRIANA PINHO ARAUJO DE SOUZA (OAB 195630/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-02.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: JUDITH BARBOSA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA PINHO ARAUJO DE SOUZA - SP195630-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, pelo rito comum, na qual pretende a parte autora o acréscimo de 25% sobre o seu benefício de prestação continuada – BPC sob a alegação de necessitar, integralmente, do auxílio de terceiros.
CASO CONCRETO Aduz a autora que é beneficiária de benefício de prestação continuada – BPC e que, sendo portadora de patologias que ocasionaram sua dependência permanente de terceiros, faz jus ao acréscimo de 25%, consoante preconiza o artigo 45 da Lei nº 8.213/91. O artigo supracitado determinar que: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, fixou a tese no Tema 1095 a qual preceitua que: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
O entendimento vinculante vem sendo, inclusive, aplicado pelos demais Tribunais. Nesse sentido (grifei): E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO IDADE. ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE 25%. APLICAÇÃO DO TEMA 1.095 DO STF. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que negou a concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, ao seu benefício de aposentadoria por idade.
2. Na linha da tese fixada pelo STF, não há previsão de extensão do acréscimo de 25% a todas as espécies de aposentadoria. Pretensão que não encontra respaldo legal e jurisprudencial. Aplicação do Tema 1.095/STF de repercussão geral.
