Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- A.A.DE MELO & CIA LTDA
- Advogado
- JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-02.2026.4.03.6134 AUTOR: A.A.DE MELO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMAR ESTIGARIBIA - SP96217 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Id 590394862: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face da decisão de id 590208197 que deferiu a produção de prova pericial. A embargante aponta omissão no julgado, alegando que não foi prevista a sua intimação para se manifestar sobre a proposta de honorários do perito antes do depósito pela parte autora, em desacordo com o procedimento legal.
Decido. Assiste razão à União. A sistemática para a remuneração do perito está delineada no Código de Processo Civil, que garante a ambas as partes o direito de se manifestar sobre a proposta de honorários antes de sua homologação ou arbitramento pelo juízo. Conforme dispõe o art. 465, § 3º, do CPC, após a apresentação da proposta pelo perito, as partes devem ser intimadas para manifestação em prazo comum.
A decisão embargada, de fato, omitiu essa etapa, determinando o depósito dos valores diretamente pela parte autora em caso de sua concordância, o que cercearia o contraditório em relação à parte ré. Desse modo, a omissão deve ser sanada para adequar o rito processual ao que determina a legislação.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de ID 590208197, de modo que o seguinte parágrafo: Onde se lia: "Com a proposta, em caso de concordância, providencie a parte autora o depósito em 5 (cinco) dias, devendo, na mesma oportunidade, apresentar os documentos que entenda relevantes para a realização da perícia, formular quesitos e indicar assistente técnico." Passa a ter a seguinte redação: "Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Silentes as partes ou havendo concordância mútua, deverá a parte autora providenciar o depósito do valor no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para arbitramento. No mesmo prazo da manifestação sobre os honorários, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos." No mais, permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
