Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KAIKI GOMES LOPES
- Advogado
- GILSON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 354544/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000298-03.2025.4.03.6339
AUTOR: KAIKI GOMES LOPES Advogado do(a)
AUTOR: GILSON RODRIGUES DE SOUZA - SP354544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por pessoa domiciliada em município que não pertence à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Tupã/SP. Nos termos do art. 109, §2º da CRFB/88, as ações ajuizadas contra a União poderão ser aforadas: na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Especificamente no que tange às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal editou enunciado de súmula nº 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". Ao autor, assim, caberia optar pela subseção que tem competência sobre o município de seu domicílio, ou a capital do respectivo Estado membro.
Nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável também ao Juizado Especial Federal com base no art. 1º da Lei 10.259/01. Vale lembrar que a delimitação do território da jurisdição das Subseções Judiciárias da Justiça Federal desenha, em verdade, competência funcional de juízo, de caráter absoluto.
Desta feita, reconheço a incompetência territorial deste juízo e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV do CPC. Sem custas e honorários nesta instância.
